TRF1 - 1001761-81.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1001761-81.2024.4.01.3900 AUTOR: FERNANDA ACATAUASSU BECKMANN, ADVOGADO (A) JOSE MARIO DA COSTA SILVA - OAB/PA: 8.232 REU: BANCO DO BRASIL SA, ADVOGADO (A) MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB/RN 5.553; e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada com a seguinte finalidade de obter a suspensão da amortização do FIES enquanto durar a residência médica da parte autora.
A autora relata que se graduou em medicina com o apoio do FIES, por meio de do Banco do Brasil e do FNDE.
O período de amortização do referido financiamento iniciou-se em 10 de janeiro de 2021, após o prazo de carência de 18 meses, e estende-se até 10 de dezembro de 2039.
Alega também que, embora esteja em fase de pagamento da dívida, sempre cumpriu com suas obrigações contratuais e não se encontra inadimplente.
Relata que ingressou no Programa de Treinamento Médico em Área Básica Cirúrgica no Hospital Leforte, com início em março de 2023 e previsão de término em fevereiro de 2026.
Aduz ser inviável o pagamento das parcelas do FIES durante o período da residência.
Custas recolhidas.
Deferida a tutela de urgência (decisão doc. 2003732167).
O Banco do Brasil apresentou contestação (doc. 2039461177) arguindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos.
O FNDE apresentou contestação (doc. 2075210661) arguindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (doc. 2133324348). É o relatório.
DECIDO.
Estando o feito suficientemente instruído com os documentos necessários ao seu deslinde, passo ao julgamento antecipado de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
Cumpre em primeiro plano rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Banco do Brasil e pelo FNDE.
O primeiro em face de sua condição de agente financeiro do contrato, enquanto que ao segundo compete adotar as providências necessárias para a concessão da carência estendida ainda que o requerimento deva ser formalizado junto ao FIESMED.
Pois bem, a Lei nº 12.202/2010 que veio modificando parte da Lei nº 10.260/2001, a qual dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, acrescentou o artigo 6º-B que, em seu § 3º, estabeleceu a possibilidade de ampliação da carência para os estudantes graduados em Medicina, nos seguintes termos: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) […] § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010).
Regulamentando o referido dispositivo legal, o Ministério da Educação publicou a Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013, que assim dispôs sobre a questão: Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. § 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos: I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento: a) início: no mês em que se iniciar a residência médica; b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último; II - para o contrato que não contemplar a fase de carência: a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento; b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica. § 3º O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão do abatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento do financiamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor. § 4º Findo o período de carência estendido, caso o médico não esteja em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º, deverá retomar o pagamento do financiamento.
No caso, a parte autora comprova que se encontra cursando residência médica em “Treinamento Médico em Cirurgia Geral” desde 03/2023 (doc. 1994977663), a qual consta da relação de especialidades prioritárias, bem como que tentou, sem sucesso, formalizar o requerimento administrativo junto ao Banco do Brasil (doc. 1994977673), pendente de análise.
Ressalte-se que a pretensão resistida resta configurada nas contestações apresentadas pelos réus, nas quais se opõem expressamente ao pedido de extensão do período de carência do financiamento estudantil.
No mais, observa-se que o requerimento administrativo, direcionado ao Banco do Brasil, fora realizado após o início da fase de amortização, feito em 13/03/2023 (doc. 1994977673) e a amortização iniciou em 10 de janeiro de 2021 (p. 17 do doc. 1994977668).
Portanto, depara-se com óbice à formalização do seu requerimento, segundo a redação do art. 6º, §1º, da Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013, o qual não encontra fundamento de validade na Lei 10.260/01, criando exigência não prevista no diploma legal que disciplina a matéria.
Nesse sentido é a orientação firmada no âmbito do TRF da Primeira Região: DIREITO ADMINISTRATIVO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA RESIDENTE MÉDICO.
INICIADA FASE AMORTIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo à apelação, determinando a suspensão das cobranças e inscrições da requerente, Maitê Passos Costa, em cadastros de inadimplentes, assegurando-lhe a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento estudantil (FIES) durante a residência médica.
A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconhece o direito à extensão da carência do financiamento estudantil enquanto durar a residência médica, ainda que iniciada a fase de amortização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a extensão da carência do financiamento estudantil (FIES) para estudantes de Medicina em residência médica pode ser concedida mesmo quando a fase de amortização já foi iniciada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 assegura a prorrogação do período de carência do FIES para estudantes de Medicina que ingressam em programas de residência médica credenciados, sem impor restrição quanto ao momento da solicitação ou à fase de amortização. 4.
A exigência contida na Portaria Normativa nº 7/2013 do Ministério da Educação, que condiciona a prorrogação à inexistência de fase de amortização, extrapola o poder regulamentar e restringe indevidamente um direito garantido por lei. 5.
O entendimento jurisprudencial predominante no Tribunal Regional Federal da 1ª Região é o de que a prorrogação do prazo de carência deve ser concedida sempre que preenchidos os requisitos legais, ainda que o requerimento ocorra após o início da fase de amortização, em razão do caráter social e do objetivo de incentivo à especialização médica. 6.
O risco de comprometimento da subsistência da requerente e o objetivo do FIES de viabilizar a formação acadêmica justificam a manutenção da tutela provisória concedida.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo interno desprovido. (AGTAC 1037142-50.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MATEUS BENATO PONTALTI, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/04/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA . 1.
O cerne da questão trazida aos autos diz respeito ao direito do estudante de medicina, que firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, à extensão do período de carência de que trata o art. 6º-B, 3º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 2.
O § 3º do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 garante período de carência específico aos graduados em Medicina: "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica". 3.
O Ministério da Saúde publicou, em 19 de fevereiro de 2013, a Portaria Conjunta n. 03, estabelecendo que os médicos formados por intermédio do Financiamento Estudantil que optassem por realizar residência médica em uma das 19 especialidades definidas na Portaria Conjunta n. 203/GM/MS, de 08 de fevereiro de 2013 teriam ampliação do prazo de carência do FIES. 4.
As especialidades médicas são as seguintes: 1.
Anestesiologia; 2.Cirurgia Geral; 3.
Clínica Médica; 4.
Cirurgia do Trauma; 5.
Cancerologia Clínica; 6.
Cancerologia Cirúrgica; 7.
Cancerologia Pediátrica; 8.
Ginecologia e Obstetrícia; 9.
Pediatria; 10.
Neonatologia; 11.
Medicina de família e Comunidade; 12.
Medicina Intensiva; 13.
Medicina de Urgência; 14.
Psiquiatria: 15.
Nefrologia; 16.
Neurocirurgia; 17.
Ortopedia e traumatologia; 18.
Radiologia e Diagnóstico por Imagem; 19 .
Radioterapia. 5.
A Portaria Normativa MEC n. 7, de 26 de abril de 2013, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedou a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento. 6.
Embora a vedação estabelecida pelo art. 6º, § 1º da Portaria Normativa MEC n. 7, de 26 de abril de 2013, esta Corte tem entendido que o direito à extensão do período de carência, quando preenchidos os requisitos legais, independe de já ter transcorrido o prazo de carência e iniciado o prazo de amortização, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica. 7.
Na espécie, a impetrante demonstrou ter preenchido os requisitos de que trata o §3º do art. 6º-B do mencionado diploma legal, quais sejam: i) ingresso em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e ii) uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde (Anestesiologia), com previsão de término previsto para 03.07.2023.
Assim, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência médica. 8.
Apelação a que se dá provimento. (AMS 1021900-41.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 07/04/2025 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
RESIDÊNCIA MÉDICA EM ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que suspendeu a exigibilidade do FIES para estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil até o final da residência médica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia em questão reside em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para obtenção do direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil durante a residência médica, conforme previsto no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 10.260/2001 estabelece que o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 4. É assente a jurisprudência neste Tribunal no sentido de que não caracteriza empecilho à prorrogação do prazo de carência o fato de o requerimento não ter sido formulado logo ao início da residência médica ou de, eventualmente, já haver transcorrido o prazo de carência contratual e se iniciado o período de amortização do financiamento, uma vez que o espírito da norma privilegia o estímulo à especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante. 5.
A especialidade, no caso dos autos, se encontra elencada dentre as áreas prioritárias para o SUS, conferindo ao recorrente a possibilidade de prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A extensão do prazo de carência prevista no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001 aplica-se aos contratos em fase de amortização, ante a ausência de impedimento legal, desde que preenchidos os requisitos legais." Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, §3º; Lei nº 13.530/2017, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1823484, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJE 20/11/2019; TRF1, AMS 1002643-35.2017.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Daniele Maranhão Costa, e-DJF1 17/07/2019. (AC 1021152-04.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA FNDE.
INOCORRÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
EXTENSÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
FASE AMORTIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
LEI Nº 10.260/2001.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O entendimento do STJ é que o FNDE possui legitimidade para figurar no pólo passivo. 2.
Suspensão das cobranças pertinentes ao contrato de financiamento estudantil e extensão do prazo de carência, no período da realização da residência médica, com fulcro no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. 3.
O entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que, comprovada pelo estudante graduado em medicina a aprovação na seleção para residência médica, afigura-se razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, por todo o período de duração da residência médica, nos moldes previstos no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. 4.
O fato de o financiamento estar ou não em fase de amortização não tem o condão de desautorizar a suspensão da sua cobrança durante o período de duração da residência médica, estando o pleito em consonância com os ditames da legislação de regência. 5.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1063389-53.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/03/2025 PAG.) Frente ao exposto, reflete-se que a exigência trazida pelo art. 6º, Portaria Normativa nº 7/2013, no sentido de que o pedido de extensão do período de carência fosse feito antes de o contrato entrar na fase de amortização do financiamento, não deve prevalecer no caso em análise.
Ante o exposto, ratifico os termos da medida liminar e julgo procedentes os pedidos da exordial, reconhecendo o direito a prorrogação do prazo de carência durante todo o período da residência médica.
Condeno os réus ao pagamento de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Custas dispensadas em face da isenção legal, sem prejuízo do reembolso das custas adiantadas pela parte autora.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Juiz (a) Federal -
25/01/2024 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 11:14
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 19:44
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
17/01/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
-
17/01/2024 18:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/01/2024 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017454-34.2025.4.01.0000
Maria Luisa Alves Coelho
Uniao Federal
Advogado: Victoria Karollyne Silva Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 19:55
Processo nº 1011062-73.2024.4.01.3311
Marivalda Santana da Silva Franca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Izailton Alves Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 13:57
Processo nº 1009052-55.2025.4.01.3300
Rozeny Ferreira Talher
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luciano Gomes Barros Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 21:38
Processo nº 1019173-07.2024.4.01.4100
Geiciane Passos de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rayane Rodrigues Calado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 17:34
Processo nº 1095523-72.2024.4.01.3700
Deriane Dutra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilson Freitas Marques Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2024 16:04