TRF1 - 1009502-05.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1009502-05.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELSO DOURADO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIRLANIO DE SOUZA PEREIRA - BA45501 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta por CELSO DOURADO DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação.
Quanto ao requisito da incapacidade, o(a) i.
Perito(a) verificou que a parte autora é portadora de xxxxx, apresentando incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa atual.
O expert fixou a data de início da incapacidade em xxx e estabeleceu prazo de recuperação de xxx meses/dias.
No tocante à qualidade de segurado e cumprimento de carência legal, tais requisitos foram comprovados nos autos, uma vez que na DII (Data do Início da Incapacidade) em 24/07/2024, o segurado tinha qualidade de segurado porque estava no período de graça de 12 meses após a última contribuição como contribuinte individual anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado, referente à competência de 07/2024 (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91).
No caso, o período de graça vai até 15/09/2025.
Ressalte-se que tal competência (07/2024) foi recolhida tempestivamente em 13/05/2024, tendo em vista que vencia em 15/08/2024.
Ressalte-se que as 2 competências a seguir, embora anteriores à DII, não foram consideradas válidas para fins de qualidade de segurado pelos seguintes motivos: Competências desconsideradas para fins de qualidade de segurado por valor inferior ao salário mínimo (2) Nos termos do art. 19-E do Decreto 3.048/99 e arts. 42, §1º e 45, §3º, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de qualidade de segurado.
Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença 05/2023 Período #17 Total 05/2023 R$ 1.302,00 R$ 1.302,00 R$ 1.320,00 -R$ 18,00 06/2023 Período #17 Total 06/2023 R$ 1.302,00 R$ 1.302,00 R$ 1.320,00 -R$ 18,00 Na DII (Data do Início da Incapacidade) em 24/07/2024, o autor cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc.
I da Lei 8.213/91) porque detinha 15 contribuições sem perda da qualidade de segurado desde 11/2022: Competências consideradas para carência (15) Vínculo Competência Observações Contagem #16 11/2022 Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 28/11/2022 (vencia em 15/12/2022) 1 #16 12/2022 Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 15/12/2022 (vencia em 16/01/2023, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) 2 #17 02/2023 Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 22/02/2023 (vencia em 15/03/2023) 3 #17 03/2023 Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 15/03/2023 (vencia em 17/04/2023, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) 4 #17 04/2023 Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 15/05/2023 (vencia em 15/05/2023) 5 #17 07/2023 Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 11/08/2023 (vencia em 15/08/2023) 6 #17 08/2023 Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 15/09/2023 (vencia em 15/09/2023) 7 #17 09/2023 Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 13/10/2023 (vencia em 16/10/2023, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) 8 #17 10/2023 Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 09/11/2023 (vencia em 16/11/2023, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) 9 #17 11/2023 Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 11/12/2023 (vencia em 15/12/2023) 10 #17 12/2023 Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 15/01/2024 (vencia em 15/01/2024) 11 #18 04/2024 Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 11/04/2024 (vencia em 15/05/2024) 12 #18 05/2024 Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 11/04/2024 (vencia em 17/06/2024, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) 13 #18 06/2024 Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 13/05/2024 (vencia em 15/07/2024) 14 #18 07/2024 Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 13/05/2024 (vencia em 15/08/2024) 15 Ressalte-se que as 2 competências a seguir, embora anteriores à DII, não foram consideradas para fins de carência pelos seguintes motivos: Competências desconsideradas para fins de carência (2) Vínculo Competência Recolhimento Fundamento da desconsideração #17 05/2023 15/06/2023 Salário consolidado inferior ao mínimo Art. 189, §9º da IN 128/2022 #17 06/2023 17/07/2023 Salário consolidado inferior ao mínimo Art. 189, §9º da IN 128/2022 Pelas circunstâncias acima expostas, entendo que o(a) requerente faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Fixo a data de início do benefício em 16/01/2025 - data da realização da perícia médica, tendo em vista que a data de início da incapacidade fixada pelo perito não retroage a data do requerimento administrativo.
Vale registrar que a parte autora tem direito às parcelas em atraso desde a DIB até a efetiva implantação.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com DIB em 16/01/2025 e DIP em 01/05/2025 e DCB em 01/05/2026.
Os cálculos deverão ser realizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão 2022.
De acordo com a planilha anexa, fica o montante consolidado em R$ 5.435,95.
Caso a parte entenda que ainda se encontra incapaz ao término do prazo, deverá requerer administrativamente a prorrogação ANTES da cessação do benefício ora concedido judicialmente.
Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias.
Sem custas e honorários de advogado.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, expeça a requisição de pagamento.
Uma vez cumpridos o pagamento, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Guanambi, data da assinatura.
Juiz(a) Federal -
06/11/2024 11:37
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2024 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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