TRF1 - 1001633-04.2018.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 12:02
Juntada de petição intercorrente
-
13/02/2023 00:11
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
11/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
09/02/2023 13:34
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2023 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 12:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/02/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:34
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SUBSEÇÃO DE ANÁPOLIS em 26/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 03:44
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:36
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 10:57
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2022 03:24
Publicado Intimação polo ativo em 11/07/2022.
-
12/07/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
04/07/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 13:40
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2022 12:16
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SUBSEÇÃO DE ANÁPOLIS em 27/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 09:31
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
03/06/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 20:03
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 20:03
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2022 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 00:50
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SUBSEÇÃO DE ANÁPOLIS em 22/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 16:23
Juntada de outras peças
-
03/02/2022 04:15
Publicado Despacho em 01/02/2022.
-
03/02/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
28/01/2022 18:12
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2022 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 11:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/10/2021 01:29
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SUBSEÇÃO DE ANÁPOLIS em 28/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 04:59
Publicado Ato ordinatório em 06/10/2021.
-
06/10/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2021 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 15:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/08/2021 02:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA OLIVEIRA em 02/08/2021 23:59.
-
01/07/2021 17:35
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2021 15:40
Juntada de documentos diversos
-
18/05/2021 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 15:07
Juntada de cálculos judiciais
-
18/05/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 14:57
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2021 14:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
09/03/2021 17:34
Juntada de cumprimento de sentença
-
28/02/2021 01:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59.
-
28/02/2021 00:23
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
28/02/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
-
19/02/2021 09:47
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SUBSEÇÃO DE ANÁPOLIS em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 09:44
Decorrido prazo de DIOGO SILVA OLIVEIRA em 18/02/2021 23:59.
-
19/01/2021 22:57
Juntada de manifestação
-
14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001633-04.2018.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SUBSEÇÃO DE ANÁPOLIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONIVAN PEIXOTO DE MORAIS JUNIOR - GO17752 POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA SILVA OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA RAISA MOTA CAVALCANTI COSTA - GO36588 e CESAR GRATAO DE OLIVEIRA - GO20569 S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória, ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SUBSEÇÃO DE ANÁPOLIS em desfavor de MARIA APARECIDA SILVA OLIVEIRA E DIOGO SILVA OLIVEIRA, buscando obter o competente mandado a fim de que os réus paguem, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 6.488,74 (seis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), proveniente de cheque prescrito.
Com a petição inicial foram juntadas procuração, documentos e cópia do cheque.
Expedido o mandado de pagamento, a ré Maria Aparecida Silva Oliveira devidamente citada, quedou-se inerte.
O réu Diogo Silva Oliveira foi citado por edital e foi-lhe nomeado curador especial o qual opôs embargos (ID n.° 256723394) alegando abusividade na cobrança.
A OAB apresentou impugnação aos embargos (ID n.° 285640429).
A OAB manifestou no id. 285640429 e juntou o verso do cheque no id. 305109355.
Vieram os autos conclusos É o breve relato, no que interessa.
DECIDO. 1) POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Nesta linha, não há que se falar em remessa dos autos à Contadoria judicial.
Destarte, apenas se viessem a ser acolhidas as teses jurídicas articuladas pela parte embargante é que haveria necessidade de realização de novos cálculos. 1) DO CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA: A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 9.079/95 com o objetivo primordial de possibilitar a formação de título executivo por meio de um procedimento mais célere que o comum ordinário.
Destarte, para o deferimento da inicial, contenta-se a lei com a simples demonstração do fato constitutivo do crédito líquido e fungível, por meio de prova escrita e sem força de título executivo (artigo 700 do CPC).
No caso em tela, a cártula satisfaz a exigência de prova escrita sem eficácia de título executivo a que alude o CPC.
A devolução de cheque apresentado para quitação basta como prova que autoriza a cobrança em procedimento monitório de cobrança.
MARIA APARECIDA SILVA OLIVEIRA Pois bem.
Devidamente citada, a ré Maria Aparecida Silva Oliveira não opôs embargos.
Assim, considero verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), ou seja: a ré deve à requerente a quantia de R$ 6.488,74 (seis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), como sacadora do cheque que lhe foi entregue para pagamento de obrigação do emitente, vez que a cártula foi emitida nominalmente à OAB Subseção de Anápolis.
Vê-se, outrossim, que devidamente protestado o cheque não houve comprovação de pagamento.
Diogo Silva Oliveira O réu Diogo Silva Oliveira foi citado por edital e foi-lhe nomeado curador especial.
Na inicial, a requerente informa que possui um título de crédito, cheque no valor de R$3.840,00 (três mil, oitocentos e quarenta reais), o qual deveria ter sido liquidado em 10/10/2015, pois foi dado em pagamento para aquisição de mesas para o baile do rubi de Anápolis, tradicional festa da advocacia, sendo emitido pela primeira requerida (Maria Aparecida Silva Oliveira) e endossado pelo segundo (Diogo Silva Oliveira), então coordenador de campanha da chapa denominada “OAB QUE QUEREMOS”.
Pois bem.
O cheque é nominal a OAB Subseção de Anápolis e pelo endosso o beneficiário transfere a posse os direitos do crédito de um cheque a um terceiro, o que não ocorreu na espécie.
Resta verificar se a hipótese é de aval.
A resposta é negativa.
Vejamos: Segundo o artigo 25 da Lei do Cheque (7.357/1985), o pagamento de um cheque pode ser garantido (no todo ou em parte do seu valor) por um aval, ou seja, o aval de um cheque é uma garantia dada por terceiro, excetuado o sacado, ou mesmo por um signatário do cheque, ao pagamento total ou parcial do valor constante no cheque.
O avalista passa a ter as mesmas obrigações que a pessoa que ele garante.
O aval do cheque pode ser dado no mesmo pela inclusão das palavras “bom para aval”, ou expressão equivalente, e assinatura do avalista na face do cheque, ou sobre uma folha anexa.
Ainda, segundo dispõe o art. 30 da Lei do Cheque, quando houver somente assinatura do avalista, se considerará como aval aquela oposta no anverso (ou seja, na face, na frente) do cheque.
Portanto pela literalidade da lei, somente se poderia cogitar de aval pela simples assinatura quando presente no anverso do título, o que não ocorre nos autos.
Nesta senda, conclui-se que não se trata de aval.
Não menos relevante notar, que o instrumento de protesto consta como devedor somente MARIA APARECIDA SILVA OLIVEIRA (id nº 22517987).
Destarte, o artigo 47 da Lei 7.537/1985, dispõe: Art. 47 Pode o portador promover a execução do cheque: I- contra o emitente e seu avalista; II- contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
Portanto, se o cheque foi apresentado no prazo legal e protestado indicando o nome do endossante, pode executar ambos (emitente e endossante) e, no caso, o protesto foi realizado somente em nome de Maria Aparecida Silva Oliveira.
Por tudo isto, há que se reconhecer a ilegitimidade passiva de Diogo Silva Oliveira.
Assim, o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito em relação ao réu Diogo Silva Oliveira, ficando prejudicada a análise da alegada abusividade da cobrança alegada pelo curador especial em sua defesa.
Antes o exposto: a) reconheço a ilegitimidade passiva ad causam de Diogo Silva Oliveira, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao mesmo, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC .
Arbitro os honorários do Curador Especial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). b), JULGO PROCEDENTE o pedido em relação a MARIA APARECIDA SILVA OLIVEIRA , com o que declaro constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível.
Condeno Maria Aparecida Silva Oliveira ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença” fazendo constar no polo passivo somente Maria Aparecida Silva Oliveira .
Intime-se a executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, advertindo-a de que, não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a OAB para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de janeiro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/01/2021 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2021 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2021 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/01/2021 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/01/2021 14:12
Julgado improcedente o pedido
-
15/12/2020 16:38
Conclusos para julgamento
-
23/09/2020 10:52
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SUBSEÇÃO DE ANÁPOLIS em 22/09/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 14:50
Juntada de outras peças
-
14/08/2020 16:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 11:59
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 15:46
Juntada de impugnação aos embargos
-
21/07/2020 16:14
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SUBSEÇÃO DE ANÁPOLIS em 20/07/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 17:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2020 11:23
Juntada de embargos à ação monitória
-
14/05/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 15:02
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 09:19
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 20:08
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 20:08
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 08:07
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2019 09:59
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SUBSEÇÃO DE ANÁPOLIS em 20/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 17:40
Mandado devolvido cumprido
-
13/08/2019 17:40
Juntada de diligência
-
01/08/2019 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/08/2019 13:51
Expedição de Mandado.
-
17/07/2019 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 15:56
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 21:36
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SUBSEÇÃO DE ANÁPOLIS em 25/06/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 11:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/05/2019 11:08
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 11:04
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2019 10:46
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA OLIVEIRA em 15/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 17:28
Juntada de diligência
-
05/02/2019 17:28
Mandado devolvido sem cumprimento
-
26/01/2019 11:30
Juntada de diligência
-
26/01/2019 11:30
Mandado devolvido cumprido
-
26/01/2019 11:30
Mandado devolvido cumprido
-
28/12/2018 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/12/2018 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/12/2018 16:58
Expedição de Mandado.
-
18/12/2018 16:58
Expedição de Mandado.
-
13/12/2018 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 18:19
Conclusos para despacho
-
12/12/2018 18:19
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 16:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
12/12/2018 16:58
Juntada de Informação de Prevenção.
-
28/11/2018 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2018 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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