TRF1 - 1001278-89.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:59
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 04:19
Decorrido prazo de ADA DOS SANTOS TRINDADE em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1001278-89.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADA DOS SANTOS TRINDADE Advogado do(a) AUTOR: LUCICLAUDIO SENA SILVA - AP5466 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade.
A parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial, conforme determinado no Id. 2172434253, visando ao regular prosseguimento do feito.
Contudo, transcorrido o prazo assinado para cumprimento da diligência, permaneceu inerte, deixando de atender à determinação judicial, em flagrante inobservância ao disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Diante da inércia injustificada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO 2.
Ante o exposto: a) Indefiro a petição inicial, a teor do artigo 321, parágrafo único e do artigo 330, inciso III, todos do Código de Processo Civil, e extingo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil; b) Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995); c) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição; d) Intime-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
21/05/2025 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 11:17
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ADA DOS SANTOS TRINDADE em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:47
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 01:47
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 01:47
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 01:47
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 08:29
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 08:29
Juntada de Certidão
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18/02/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 18:22
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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31/01/2025 13:59
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2025 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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