TRF1 - 1003943-70.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 14:40
Juntada de Informação
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25/07/2025 09:07
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:15
Juntada de recurso inominado
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14/06/2025 16:48
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1003943-70.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DERITA FERNANDES DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, in fine,da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão e/ou restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária(antigo auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso.
O auxílio por incapacidade temporária é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 (LBPS), sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para a sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 e seguintes da LBPS, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 2180685192) atestou que a parte autora é portadora de “M51.1 (transtorno de discos lombares e intervertebrais com radiculopatia), M47.9 (espondilose não especificada), M16.0 (coxartrose não especificada), M658 (sinovites, tenossinovites), M760 (tendinite glútea) (quesito“1”), não gerando, porém, quadro de incapacidade laborativa (quesito “3”).
Registro que a perícia foi realizada por profissional de confiança deste Juízo, equidistante às partes, traduzindo-se em laudo fidedigno que bem esclareceu os pontos necessários ao julgamento da causa, não havendo, pois, qualquer necessidade de produção de nova prova pericial e/ou esclarecimento adicional, a despeito da compreensível insatisfação da parte autora.
Por outro lado, mesmo que se saiba que o laudo do perito judicial não encerra prova absoluta, os documentos particulares apresentados pela parte autora - os quais devem ser avaliados com parcimônia, porquanto produzidos de forma unilateral - não foram suficientes, no caso em apreço, para derrubar as conclusões periciais.
Desse modo, afastada a existência de incapacidade laborativa da parte autora para a sua atividade habitual, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica. -
26/05/2025 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:14
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:56
Juntada de manifestação
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06/04/2025 18:58
Juntada de laudo de perícia médica
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01/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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16/01/2025 14:24
Juntada de manifestação
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08/01/2025 18:33
Juntada de manifestação
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19/12/2024 16:21
Juntada de laudo de perícia médica
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19/12/2024 09:36
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 16:07
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 16:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/11/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 17:22
Juntada de contestação
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22/11/2024 16:19
Juntada de manifestação
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21/10/2024 14:59
Juntada de manifestação
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21/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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21/10/2024 09:19
Juntada de Certidão
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20/10/2024 18:54
Juntada de laudo de perícia médica
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30/09/2024 15:14
Juntada de manifestação
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20/09/2024 11:57
Juntada de manifestação
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03/09/2024 01:37
Decorrido prazo de DERITA FERNANDES DA COSTA em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 16:27
Perícia agendada
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13/08/2024 02:09
Decorrido prazo de DERITA FERNANDES DA COSTA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:33
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 07:20
Juntada de dossiê - prevjud
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05/06/2024 07:20
Juntada de dossiê - prevjud
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05/06/2024 07:20
Juntada de dossiê - prevjud
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05/06/2024 07:20
Juntada de dossiê - prevjud
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05/06/2024 07:20
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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04/06/2024 10:43
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2024 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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