TRF1 - 1004817-89.2018.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004817-89.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004817-89.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDESIO BONFIM CAMARA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROQUENALVO FERREIRA DANTAS - BA26868-A e MANUELA BISPO DE LIMA - BA37662-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004817-89.2018.4.01.3300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Edésio Bonfim Câmara para reconhecer como especial o período laborado de 1º/01/2004 a 7/07/2012 e conceder ao autor a aposentadoria especial, totalizando 28 anos, 4 meses e 29 dias de contribuição em atividade especial.
A sentença determinou o pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, com juros moratórios a partir da citação e correção monetária conforme os índices fixados no RE 870947/SE, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O INSS, em suas razões recursais, sustenta a ausência dos requisitos legais para o reconhecimento da especialidade do período, alegando que, de 1º/01/2004 a 16/03/2012, a exposição do autor a agentes químicos estaria abaixo dos níveis de tolerância exigidos, sendo necessária uma análise quantitativa para o enquadramento da atividade como especial.
Argumenta, ainda, que no período de 9/03/2012 a 16/03/2012 a técnica de medição do agente nocivo ruído, conforme informada no PPP, estaria em desacordo com a legislação previdenciária, tornando inviável o reconhecimento da especialidade do labor.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, com a consequente inversão do ônus da sucumbência.
Subsidiariamente, na hipótese de manutenção do julgado, pleiteia que a correção monetária das parcelas vencidas observe o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09, afastando-se o IPCA-E, e que os honorários advocatícios sejam limitados às parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Prequestiona a matéria para fins recursais e sustenta que a sentença, por ser ilíquida, deve ser submetida à remessa necessária, conforme o artigo 496, I, do CPC e a Súmula 490 do STJ.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004817-89.2018.4.01.3300 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação do INSS no duplo efeito.
O cerne da controvérsia trazida à análise concerne à aferição do alegado direito da parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria especial, com efeitos retroativas à data do requerimento administrativo.
Cumpre destacar que a consideração do tempo de serviço como especial deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço, e não da data em que perfeitas todas as condições para a aposentadoria, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.
Esse é o entendimento consagrado por esta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONCESSÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
CALOR.
POEIRA DE SÍLICA.
RUÍDO.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
EPI.
CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA COMO ESPECIAL.
EC 20/98.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.A questão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada, uma vez que não concedido até esta data, não há utilidade na sua apreciação neste momento processual, uma vez que não cabe recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado. 2.
O cômputo do tempo de serviço prestado em condições especiais deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. 3.O impetrante exercia atividade de operador de lingotamento em indústria metalúrgica, categoria profissional que estava inserida no código 2.5.1 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo considerada de natureza insalubre por presunção legal até o advento da Lei 9.532/95. 4.
Os formulários acostados aos autos comprovaram ainda a exposição do impetrante ao agente agressivo calor em uma intensidade acima dos limites de tolerância estabelecidos no código 1.1.1 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 e pela NR-15 da Portaria nº 3.214/78, nos termos do código 2.0.4 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/98, além da exposição ao agente poeira de sílica, com enquadramento no código 1.2.10, do Quadro anexo do Decreto 53.831/64 e no código 2.3.1, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. 5.Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da AGU), e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. 6.Para configuração da especialidade da atividade, não é necessário que o trabalhador permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda a sua jornada de trabalho. 7.A utilização de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a atividade prestada sob condições especiais, pois seu uso não significa que estejam erradicadas as condições adversas que justificam a contagem de tempo de maneira específica, prestando-se tão somente a amenizar ou reduzir os danos delas decorrentes. 8.O período em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, deve ser computado como tempo especial, tendo em vista que antes e depois da concessão do benefício, o impetrante laborou em condições especiais. 9.O segurado que implementou o tempo de contribuição necessário para obtenção da aposentadoria integral ou especial não se submete às regras de transição. 10.
Apelação desprovida.
Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. (Numeração Única: 0004403-44.2006.4.01.3813; AMS 2006.38.13.004409-3 / MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; Relator JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER; Órgão 3ª TURMA SUPLEMENTAR; Publicação 31/05/2012 e-DJF1 P. 254) Em relação à época em que vigiam os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, para a comprovação do efetivo trabalho em atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, bastava que a categoria profissional a que pertencia o trabalhador se enquadrasse no rol constante nos anexos que integravam referidos diplomas, ressalvada a hipótese referente ao agente insalubre “ruído”, que sempre exigiu laudo pericial.
Na sequência, a Lei n. 9.032/95, publicada em 29.04.1995, passou a exigir a demonstração da especialidade da atividade, através dos formulários SB-40 e DSS 8030, o que persistiu até a edição da Medida Provisória 1.523/96, de 14.10.1996, convertida na Lei n. 9.528/97, de 11.12.1997, a partir de quando começou a ser exigida, obrigatoriamente, a comprovação da condição especial por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Nesse contexto, nas hipóteses de tempo de serviço prestado após 29/04/95, deve o trabalhador comprovar a exposição permanente, não ocasional e nem intermitente aos agentes prejudiciais à saúde.
Saliente-se que a exigência legal da permanência, habitualidade ou não intermitência da exposição aos agentes agressivos à saúde do trabalhador somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
De qualquer maneira, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do artigo 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que o fato de o Decreto 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol ali contido não é exaustivo.
Confira-se: “RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV).
ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PRE
VISTOS.
REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO.
SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” ( REsp 1306113/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) Com relação à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência mais recente do STJ permite tal transmudação, inclusive após 28/05/98 (REsp 956110/SP).
Por outro lado, em se tratando de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do artigo 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que “para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço.” ( EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
Quanto ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário ARE n. 664.335, com repercussão geral reconhecida, decidiu que a utilização de EPI descaracteriza o labor exercido em condições especiais, desde que comprovada a real eficácia dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do agente.
Em relação ao agente físico ruído, decidiu que a utilização de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, eis que a potência do som “causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”. (ARE 664335, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno – STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015), conclusão esta que se afigura ainda mais acertada com relação à exposição elétrica, dada a sua maior gravosidade.
Confira-se: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI.
TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.
NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR.
COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
CASO CONCRETO.
AGENTE NOCIVO RUÍDO.
UTILIZAÇÃO DE EPI.
EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE.
CENÁRIO ATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2.
A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da Republica, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3.
A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da Republica, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos"casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4.
A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5.
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88).
Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel.
Min.
Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998.
Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7.
Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8.
O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física ( CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9.
A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em 'condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física'. 10.
Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review.
Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.
Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12.
In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13.
Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14.
Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno – STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015) Destaquei Do caso concreto Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado por Edésio Bonfim Câmara, reconhecendo como especial o tempo de serviço laborado no período de 01/01/2001 a 07/07/2012 e determinando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o consequente pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
O INSS, em sede recursal, sustenta a necessidade de reforma do decisum ao argumento de que a exposição do autor a agentes nocivos não restou devidamente comprovada, requerendo, ademais, a submissão do feito à remessa necessária e a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora.
Inicialmente, não há que se falar em remessa necessária, uma vez que a condenação imposta não supera o limite previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, afastada a necessidade de reexame obrigatório, passa-se à análise do mérito recursal.
O pleito foi corretamente julgado procedente, pois pretende a parte autora a averbação do tempo de serviço prestado sob condições especiais e a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data da implantação do benefício.
Nos autos, restou demonstrado, por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que o segurado esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos como anidrido ftálico, octanol, isobutanol, N-butanol, tolueno e orto-xileno, bem como a níveis de ruído superiores aos limites estabelecidos pela legislação previdenciária, tornando possível o reconhecimento da especialidade do labor.
Cabe ressaltar que, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável para fins de contagem de tempo especial é aquela vigente à época da prestação do serviço.
Nesse sentido, eventual alteração normativa posterior não pode retroagir para suprimir direitos já adquiridos pelo trabalhador, especialmente quando já incorporados ao seu patrimônio jurídico.
Ainda, em relação à tese recursal de que a exposição do autor aos agentes nocivos estaria abaixo dos limites de tolerância, cumpre esclarecer que, nos casos de agentes químicos, a avaliação é qualitativa, não sendo necessária a quantificação da concentração no ambiente de trabalho para o reconhecimento da especialidade.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, firmou entendimento de que o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não afasta a caracterização do tempo especial quando se trata de exposição a agentes nocivos, salvo comprovação inequívoca de sua eficácia na neutralização do risco, o que não restou evidenciado no presente caso.
Por outro lado, não há falar em erro material na sentença, pois o período controverso corresponde a 01/01/2001 a 07/07/2012 foi declaro como especial, ou seja, constou na decisão a data de 01/01/2004.
Tal equívoco pode ser corrigido de ofício pelo magistrado, conforme autoriza o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, observando os princípios da economia processual e da duração razoável do processo.
Assim, mantém-se a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, uma vez que o autor já preenchia os requisitos necessários na época, não havendo qualquer fundamento jurídico para a reforma da sentença.
No tocante aos consectários legais, a correção monetária e os juros de mora devem observar os critérios definidos no julgamento do RE 870947 pelo Supremo Tribunal Federal, conforme sistemática estabelecida na fase de execução.
Por fim, os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% (doze por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, calculados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Posto isto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. É como voto. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004817-89.2018.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDESIO BONFIM CAMARA Advogados do(a) APELADO: MANUELA BISPO DE LIMA - BA37662-A, ROQUENALVO FERREIRA DANTAS - BA26868-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS.
RUÍDO SUPERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.
EPI INEFICAZ.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
REMESSA NECESSÁRIA AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço especial exercido pelo autor no período de 01/01/2001 a 07/07/2012 e determinou a concessão da aposentadoria especial desde a data da conversão do benefício originalmente concedido como aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
A sentença de primeiro grau reconheceu que o autor esteve exposto a agentes químicos como isobutanol, tolueno e orto-xileno, além de ruído superior ao limite de tolerância, considerando-se que a avaliação da exposição aos agentes químicos é qualitativa.
Reconheceu ainda a ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar os efeitos dos agentes nocivos, nos termos da tese fixada pelo STF no ARE 664.335/SC.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus ao reconhecimento do tempo especial laborado no período de 01/01/2001 a 07/07/2012, considerando-se a exposição a agentes químicos e ao ruído superior a 85 dB(A), com EPI ineficaz. 4.
Discute-se também a necessidade de submissão do feito à remessa necessária, considerando-se o disposto no artigo 496, I, do CPC/2015, e a atualização monetária das parcelas vencidas conforme a tese fixada no julgamento do RE 870.947/SE.
III.
Razões de decidir 5.
A remessa necessária não se impõe, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015, pois a condenação imposta não supera o limite previsto para sua obrigatoriedade. 6.
A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento de que a comprovação da especialidade das atividades expostas a agentes químicos pode ser qualitativa, dispensando-se a aferição quantitativa, especialmente quando há risco ocupacional inerente ao manuseio das substâncias. 7.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) juntados aos autos demonstram que o autor esteve exposto a agentes químicos com potencial nocivo à saúde, o que permite o enquadramento do período como especial, nos termos do código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. 8.
Quanto à exposição ao ruído, a intensidade aferida nos autos foi superior a 85 dB(A), tornando-se irrelevante a alegação do INSS de que o uso de EPI seria eficaz para neutralizar a insalubridade, visto que o STF firmou tese no ARE 664.335/SC no sentido de que a utilização do protetor auricular não afasta a especialidade do tempo de serviço. 9.
No que concerne à atualização monetária das parcelas vencidas, deve-se aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária, conforme tese fixada pelo STF no Tema 810 (RE 870.947/SE), afastando-se a aplicação da TR prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97. 10.
Computando-se os períodos especiais reconhecidos nos autos, verifica-se que o autor atingiu o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, razão pela qual é devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
A especialidade do labor prestado com exposição habitual e permanente a agentes químicos é reconhecida com base na avaliação qualitativa do risco ocupacional, independentemente de análise quantitativa, nos termos do código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. 2.
O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço quando se tratar de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, nos termos do ARE 664.335/SC. 3. É devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial quando preenchidos os requisitos na data do requerimento administrativo. 4.
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o IPCA-E, conforme fixado no RE 870.947/SE." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, código 1.0.19; CPC/2015, art. 496, §3º, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, Pleno, DJe 12.02.2015; STF, RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, Pleno, DJe 20.11.2017; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05.11.2013.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
20/05/2019 19:52
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 18:18
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
-
20/05/2019 18:18
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/05/2019 17:10
Recebidos os autos
-
15/05/2019 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2019 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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