TRF1 - 1002037-66.2025.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal - Pará 1002037-66.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MESSIAS LIMA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAMILLA ELIZABETH SILVA CAMPOS GONCALVES - PA21688, KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM - GO69944 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 29.***.***/0001-40 DESPACHO Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora pretende, liminarmente, a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência ao argumento de que satisfazia todos os requisitos legais aplicáveis.
O acatamento da tutela provisória de urgência, conforme disposição do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito, associada ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerando que os atos administrativos possuem o atributo de presunção de legitimidade, a necessidade de uma análise mais aprofundada acerca do cumprimento do tempo de contribuição e da carência a partir dos elementos de prova apresentados com a feitura de cálculos precisos e o perigo da irreversibilidade dos prejuízos decorrentes da eventual concessão indevida do benefício previdenciário pretendido, vislumbro que o melhor momento para apreciação do preenchimento da probabilidade do direito almejado é o da sentença, após a produção de todos os meios de provas pertinentes ao caso.
Ante todo o exposto, postergo a apreciação tutela provisória de urgência antecipada para a oportunidade da sentença.
Em face da inovação introduzida pela lei nº 14.331/2022, que determina que deverão ser antecipadas as perícias necessárias ao deslinde da causa, determino a realização de perícia médica a ser realizada no dia 23/06/2025, de 08:00 às 11:00hs, no prédio da subseção Judiciária de Castanhal.
Nomeio o profissional WAGNER DE OLIVEIRA BARBOSA - CRM 8.728, e concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a eventual impugnação do perito, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC.
Arbitro os honorários periciais no importe de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) a serem pagos pela Justiça Federal, nos termos da Portaria nº 08/2019 – CAH, de 16/10/2019, e em consonância com a Tabela II do Anexo Único e art. 3º, §1º, da Res. 305/2014 do CJF (art. 28, redação alterada pela Resolução 575/2019 do CJF), considerando que a parte autora encontra-se amparada pela assistência judiciária gratuita.
Estabeleço o prazo de 10 (dez) dias para entrega do laudo a contar da realização da perícia.
Com o cumprimento do encargo, solicite-se o pagamento dos honorários.
A parte autora deverá ser intimada para comparecer na data e no local designado para a realização da perícia médica, munida de todas as receitas, exames e laudos, organizados em ordem cronológica, junto com os medicamentos que usa diariamente.
Em caso de laudo desfavorável, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de quinze dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Na hipótese de o laudo médico ser favorável ao autor, designe-se perícia socioeconômica.
Se esta for desfavorável, vista ao autor por 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Em caso de todos os laudos serem favoráveis, cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, devendo apresentar toda a documentação que disponha e auxilie no deslinde do feito.
Ofertada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso contrário, intime-se a parte requerente para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista às partes por 15 (quinze) dias para alegações finais.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/03/2025 22:33
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2025 22:33
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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