TRF1 - 1004869-22.2022.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:25
Decorrido prazo de DAMIAO SANTANA DE NOVAES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:03
Decorrido prazo de DAMIAO SANTANA DE NOVAES em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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24/05/2025 22:22
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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24/05/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004869-22.2022.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAMIAO SANTANA DE NOVAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL MIRANDA SOARES JUNIOR - BA52075 POLO PASSIVO:BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 e ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, sobre a arguição de ilegitimidade passiva do INSS, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, afetado como representativo da controvérsia (Tema 183: “Decidir se INSS tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado”), em 12.9.2018, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou as seguintes teses: I – O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
No caso dos autos, a autora recebe seu benefício no Banco Bradesco e os supostos empréstimos que alega não ter contraído foram feitos com os bancos ITAÚ CONCIGNADO e C6 CONSIGNADO, de modo que rejeito a arguição de ilegitimidade passiva feita pelo INSS.
Passando à análise do mérito, busca a autora declaração de nulidade de contratos de empréstimos, bem como condenação das rés a restituírem em dobro os valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega o autor, em síntese (i) que é aposentado pelo INSS e (ii) que descobriu a ocorrência de descontos em seu benefício nos valores de R$ 90,00, R$ 116,25 e R$ 123,75 em decorrências de empréstimos nos valores de R$ 3.696,10, R$ 5.000,00 e R$ 4.980,00 com os Bancos C6 CONIGNADO e ITAÚ que aduz não ter contratado.
O INSS, em sede de contestação, além da ilegitimidade, alegou não possuir qualquer responsabilidade sobre os supostos danos causados à autora (id. 1332472292).
O Banco Itaú inicialmente contestou a ação (id. 1374733248), mas em seguida noticiou a celebração de acordo e requereu a homologação (id. 1385387328).
Por sua vez, o BANCO C6 CONSIGNADO sustenta a regularidade das contratações (id. 1329646794).
Na ocasião, juntou cópias dos contratos, comprovantes de transferências bancárias e outros documentos (ids. 1329646781 e seguintes). É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à instituições financeiras, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
A propósito, também entendo que os negócios celebrados entre as instituições financeiras e o público em geral, seja na condição de poupadores, seja na de tomadores de empréstimos, encontram-se, via de regra, submetidos ao Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, é expresso o art. 3o, § 2o, do referido Código e o enunciado n. 297 da Súmula do STJ.
Por outro lado, para a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, mister que as alegações da parte autora sejam verossímeis, de modo que o juiz se convença da aparência de veracidade da sua narrativa segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso, a hipótese é de homologação do acordo celebrado entre o autor e o BANCO ITAÚ CONSIGNADO.
Já quanto ao réu BANCO C6 CONSIGNADO, a hipótese é de improcedência dos pedidos.
Explico.
Extrai-se dos autos que o autor é aposentado pelo INSS e que se encontram averbados na sua aposentadoria (NB 169.339.537-9) os empréstimo consignado objeto do contrato nº 010017217211 e *10.***.*06-31, nos valores de R$ 3.696,10 e R$ 5.000,00, respectivamente, com datas de inclusão em 08/03/2021 e 24/06/2020, a serem adimplidos em 84 parcelas fixas de R$ 90,00 e 116,25 (id. 1154010757).
Observa-se também que nos dias 25/06/2020 e 09/03/2021, ou seja, nos dias posteriores às datas de averbação dos empréstimos, o réu BANCO C6 CONSIGNADO transferiu para contas titularizadas pelo autor e mantidas nos Bancos PagSeguro e Original os valores de R$ 3.696,10 e R$ 5.000,00 (ids. 1329646781 e 1329646783), exatamente os montantes de que cuidam os empréstimos ora contestados.
Além disso, constam cédulas de crédito bancário emitidas sob os números 010017217211 e 010001068231, com os dados dos empréstimos de que cuida esta ação, as quais possuem assinaturas do tomador do crédito (ids. 1329646784 e 1329646791) que não foram objeto de impugnação do autor, embora devidamente intimado para se manifestar em réplica sobre a contestação e documentos juntados pelo réu (id. 1931640148).
Portanto, não vislumbro a existência de indícios de fraude nas contratações questionadas.
Assim, após detida análise probatória, forçoso concluir pela improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica contratual, de ressarcimento e de danos morais, na medida em que não ficou comprovada a existência de quaisquer irregularidades e/ou ilícitos imputados à ré BANCO C6 CONSIGNADO.
Ante o exposto: a) HOMOLOGO O ACORDO firmado entre o autor e o BANCO ITAÚ CONSIGNADO (id. 1426991778), extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC; e b) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, em relação ao BANCO C6 CONSIGNADO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié, na data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
19/05/2025 12:31
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 12:31
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 12:31
Homologada a Transação
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19/05/2025 12:31
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 12:31
Concedida a gratuidade da justiça a DAMIAO SANTANA DE NOVAES - CPF: *11.***.*66-52 (AUTOR)
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27/03/2025 15:40
Juntada de outras peças
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22/08/2024 15:28
Juntada de outras peças
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09/07/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 20:39
Juntada de outras peças
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06/06/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2024 23:59.
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25/05/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:51
Juntada de manifestação
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09/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 09:33
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2024 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2024 10:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/12/2022 15:55
Juntada de petição intercorrente
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08/12/2022 20:37
Juntada de petição intercorrente
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08/12/2022 12:32
Juntada de outras peças
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07/11/2022 15:08
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 11:09
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 21:06
Juntada de contestação
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12/10/2022 00:02
Decorrido prazo de DAMIAO SANTANA DE NOVAES em 11/10/2022 23:59.
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27/09/2022 10:13
Juntada de Certidão
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27/09/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 11:08
Juntada de contestação
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22/09/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 07:35
Juntada de outras peças
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20/09/2022 00:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 00:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 09:34
Juntada de outras peças
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25/08/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 03:14
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 11:55
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 07:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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21/06/2022 07:29
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2022 07:28
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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21/06/2022 07:27
Juntada de Certidão de Redistribuição
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20/06/2022 11:29
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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