TRF1 - 1033879-44.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033879-44.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005727-89.2019.8.14.0136 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEONIDAS DA SILVA PINTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUAN SILVA DE REZENDE - PA22057-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1033879-44.2022.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou aposentadoria por idade rural (ID 263170058 - Pág. 2 a 4) e julgou improcedentes os pedidos pelo mérito.
Nas razões recursais (ID 263170059 - Pág. 8 a 14), a parte recorrente pediu: "A procedência do presente recurso para reformar a sentença “a quo”, ensejando a devolução dos autos à Comarca de origem, para que, afastada a hipótese de coisa julgada, seja realizada audiência de instrução e julgamento, com o depoimento pessoal da parte autora e oitiva das testemunhas arroladas na inicial" ou que: "seja reformada a r. sentença do juízo a quo, aplicando-se a extinção do processo sem análise do mérito por falta de interesse processual, propiciando a recorrente o direito de pleitear, novamente, em juízo o benefício a que faz jus".
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 263170059 - Pág. 18 a 19). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1033879-44.2022.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa.
A parte autora-recorrente não apresentou a concreta justificativa para a ausência dos sujeitos processuais em audiência (parte autora, procurador e testemunhas) em seu recurso de apelação ou ato processual antecedente, dentro do prazo estabelecido, razão pela qual fica, de certa forma, impossibilitada a verificação, pelo juízo recursal, de justo motivo pela falta de comparecimento à audiência.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para comparecimento à audiência de instrução e julgamento.
A sentença esclareceu que: " o autor, seu advogado e suas testemunhas não compareceram à audiência de instrução realizada em 02/02/2021, assim como não apresentaram qualquer justificativa plausível para tanto" (ID 263170058 - Pág. 3).
Na apelação, a parte autora limitou-se a justificar que: "Por motivos alheios à vontade, na data e horário designado para audiência de instrução, as partes e seus respectivos procuradores estavam ausentes" (ID 263170059 - Pág. 9).
A parte autora, nascida em 01/08/1956, preencheu o requisito etário em 01/08/2016 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 02/04/2018 (ID 263170027 - Pág. 1 e 263170029 - Pág. 5).
A sentença recorrida esclareceu as provas materiais (ID 263170058 - Pág. 3): "Certidão de casamento, datada de 18/01/2010, com a profissão de lavrador (fl. 15); 2.
Espelho da unidade familiar, com data da homologação em 04/12/2014 (fl. 16); 3.
Declaração do trabalhador rural, de 25/05/2018, na qual o autor informa que esteve afastado da atividade rural de 01/03/2010 a 30/01/2011; 4.
Cadastro Nacional de Informações Sociais, no qual consta endereço principal um logradouro na zona urbana, bem como vínculo empregatício urbano (fls. 20/21); 5.
Acertos de fatura de venda a prazo, notas promissórias, pedidos de venda, notas fiscais, atestados de vacinação, entre outros, referente aos anos de 2013, 2016, 2017, 2018 e 2019, período insuficiente a comprovar a carência (fls. 34/76)".
A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.
A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória.
Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória em termos mais amplos, inclusive a apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas (Tese 629 do STJ – “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c Tese 629 do STJ.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado por correção monetária e juros legais de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida (§3º do art. 98 do CPC). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1033879-44.2022.4.01.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0005727-89.2019.8.14.0136 RECORRENTE: LEONIDAS DA SILVA PINTO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
SENTENÇA JULGA PRECLUSA A PROVA ORAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO PELO MÉRITO.
FALTA DE JUSTIFICAÇÃO CONCRETA DA AUSÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
EXTINTO O PROCESSO NA VIA RECURSAL NOS TERMOS DA TESE 629 DO STJ. 1.
Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa.
A parte autora-recorrente não apresentou a concreta justificativa para a ausência dos sujeitos processuais em audiência (parte autora, procurador e testemunhas) em seu recurso de apelação ou ato processual antecedente, dentro do prazo estabelecido, razão pela qual fica, de certa forma, impossibilitada a verificação, pelo juízo recursal, de justo motivo pela falta de comparecimento à audiência. 2.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para comparecimento à audiência de instrução e julgamento.
A sentença esclareceu que: "o autor, seu advogado e suas testemunhas não compareceram à audiência de instrução realizada em 02/02/2021, assim como não apresentaram qualquer justificativa plausível para tanto". 3.
Na apelação, a parte autora limitou-se a justificar que: "Por motivos alheios à vontade, na data e horário designado para audiência de instrução, as partes e seus respectivos procuradores estavam ausentes". 4.
A parte autora, nascida em 01/08/1956, preencheu o requisito etário em 01/08/2016 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 02/04/2018. 5.
A sentença recorrida esclareceu as provas materiais: "Certidão de casamento, datada de 18/01/2010, com a profissão de lavrador (fl. 15); 2.
Espelho da unidade familiar, com data da homologação em 04/12/2014 (fl. 16); 3.
Declaração do trabalhador rural, de 25/05/2018, na qual o autor informa que esteve afastado da atividade rural de 01/03/2010 a 30/01/2011; 4.
Cadastro Nacional de Informações Sociais, no qual consta endereço principal um logradouro na zona urbana, bem como vínculo empregatício urbano (fls. 20/21); 5.
Acertos de fatura de venda a prazo, notas promissórias, pedidos de venda, notas fiscais, atestados de vacinação, entre outros, referente aos anos de 2013, 2016, 2017, 2018 e 2019, período insuficiente a comprovar a carência (fls. 34/76)". 6.
A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal. 7.
A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória.
Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas. 8.
Apelação da parte autora provida em parte para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c Tese 629 do STJ.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
26/09/2022 21:36
Conclusos para decisão
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26/09/2022 18:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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26/09/2022 18:53
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2022 14:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/09/2022 12:06
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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