TRF1 - 1001791-38.2023.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001791-38.2023.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS VIANA LIMA Advogados do(a) AUTOR: ALVARO BRITO XAVIER - PA35167, JOAO LEOPOLDO NUNES GUIMARAES - PA33197, LUCAS PEREIRA DA LUZ - PA33069, MARCOS ANTONIO DE SOUSA - PA33126 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face do INSS e da CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL alegando a parte autora, em síntese, que a parte ré realizou descontos sem autorização em benefício previdenciário, na forma de contribuição mensal.
I – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia da CONAFER, ante a ausência de contestação.
Entretanto, não reconheço seus os efeitos materiais, tendo em vista que a outra ré (INSS) apresentou contestação.
Das preliminares. a) a preliminar de prescrição trienal suscitada pelo INSS, deve ser afastada de plano, pois iniciado os descontos das parcelas controversas em abril 2022, e ajuizado este feito em abril 2023, transcorrendo apenas um ano entre as referidas datas. b) Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS Inicialmente, destaco que o INSS tem legitimidade para responder à demanda e, consequentemente, tem a Justiça Federal competência para o processo e julgamento (art. 109, I, da Constituição Federal) no presente caso.
Isso porque os descontos em benefício previdenciário devem ser precedidos de anuência de seu respectivo titular, cabendo ao INSS verificar a regularidade dessa relação entre o beneficiário e a entidade.
Como gestor público dos benefícios, o INSS deve evitar que terceiros interfiram ilegalmente nos valores a serem recebidos pelos beneficiários.
Pela simples leitura do disposto no art. 6º, da Lei nº 10.820/2003, tem-se que ordenamento jurídico conferiu ao INSS uma série de prerrogativas que o dotam de total controle sobre os descontos realizados em folha de pagamentos de seus segurados.
Na condição de responsável pela retenção de valores autorizados pelo beneficiário e seu posterior repasse à instituição consignatária nas operações de desconto (art. 6º, §2º, I, da mesma lei com redação dada pela Lei n 10.953/2004), o INSS deve, antes, munir-se de autorização do beneficiário para que efetue a retenção.
Vejamos: Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) [...] § 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004) I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.
Nestes termos, a jurisprudência do Col.
STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
LEGITIMIDADE DO INSS CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 484.968/SE, 2ª Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 20/05/2014; REsp 1260467/RN, 2ª Turma, Rel.
M–inistra Eliana Calmon, DJe 01/07/2013. 2.
A Corte de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, decidiu pela responsabilização do recorrente, tendo em vista que não verificou a autenticidade da autorização em nome do segurado.
A reversão do entendimento exposto no acórdão exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1370441/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015) Destaquei.
Sob outro aspecto, como detentor da prerrogativa de cancelar futuros descontos, terá necessariamente de participar da relação processual, pois será atingido pelo provimento jurisdicional caso este venha a ser deferido nos moldes em que postulado na petição inicial.
Dessa forma, afasto a preliminar suscitada pelo INSS.
Da inversão do ônus da prova Considerados os fatos expostos pelas partes, bem como a dificuldade da parte autora obter elementos de prova, entendo que está caracterizada a hipossuficiência justificante da inversão do ônus probatório.
Ressalto, ademais, que a parte autora sustenta a sua pretensão sobre um fato absolutamente negativo (evento que não se confunde com o fato meramente negativo), qual seja, o de jamais ter permitido o desconto de valores em seu benefício em favor da CONAFER.
Tratando-se de fato absolutamente negativo, evidentemente, exigir dele prova na forma do artigo 373, I, do CPC, significa exigir a produção de uma "prova diábolica".
Para casos dessa natureza o CPC de 2015 estabelece no artigo 373, § 1º: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." Note-se, outrossim, que a CONAFER não apresenta qualquer elemento de prova que possam minimamente indiciar uma possível relação jurídica entre ela e a parte autora, e, assim, fundamentar os referidos descontos em benefício previdenciário.
Portanto, conforme fundamentação acima, pertinente a declaração da inversão do ônus probatório, com esteio no artigo 373, § 1º, do CPC (maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário).
Do Mérito Sobre a responsabilidade civil, o Código Civil estabelece: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Já a Constituição Federal prevê: Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Quando a execução do serviço público causar dano a terceiro, basta estar configurada a existência da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, independentemente da apuração de dolo ou culpa (responsabilidade objetiva).
E aqui a responsabilidade só é afastada diante de excludentes do dever de indenizar (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior).
Diferentemente, com relação à conduta omissiva do Estado, a responsabilidade civil assumirá feição subjetiva, situação a exigir presença de dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva).
No regime privado (Código Civil), a configuração da responsabilidade civil exige, como regra, além do dano, a existência de ação ou omissão ilícita, por dolo ou culpa, e o nexo de causalidade entre tais condutas e o resultado.
Feitas tais considerações, analiso o caso concreto.
A parte requerente reclama a devolução, em dobro, dos valores que foram indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, bem como reparação por dano moral.
Compulsando os autos, constato que a parte ré não trouxe aos autos qualquer documento de filiação da parte autora, nem mesmo sua autorização de desconto no benefício, não se desincumbindo de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Portanto, não comprovada a celebração do negócio jurídico em apreço entre a parte postulante e a parte ré.
Por conseguinte, deve ser declarada a inexistência da alegada autorização e, consequentemente, indevidos os descontos no benefício previdenciário.
No mais, é sabido que somente se houver autorização expressa do titular do benefício previdenciário é que poderá ser realizado pelo INSS os descontos em seus proventos.
O art. 6º da Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015, traz, entre outras disposições legais: Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) Destaquei.
A responsabilidade da ré CONAFER surge pelo desencadeamento dos descontos indevidos, expedindo comando para que o INSS fizesse descontos, mas sem aferir, nem mesmo comprovar, a legitimidade e autenticidade para tanto.
Quanto ao INSS, não pode a Autarquia se isentar de responder pelos danos causados ao segurado em decorrência de descontos não autorizados, efetuados no benefício previdenciário da parte autora. É que cabe ao INSS disciplinar sobre as formalidades e rotinas para a realização de descontos nos benefícios (art. 6º da Lei nº 10.820/2003), reter valores autorizados pelo beneficiário e repassá-los à(s) instituição(ões) – caso diversa de onde o beneficiário recebe ou, ainda, manter os pagamentos do titular do benefício na instituição em que ele contratou a operação.
Ou seja, se cabe ao INSS reter e repassar os valores autorizados, é sua (também) a responsabilidade de verificar se houve a efetiva autorização.
Aliás, o art. 115, V, da Lei nº 8.213/91, condiciona o desconto de mensalidades de associações e demais entidades reconhecidas à autorização pelo filiado, o que pressupõe o dever de aferir a regularidade.
Vejamos: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. (destaquei) No mesmo sentido a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção.
Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização. (TRF4, AC 5001943-91.2015.4.04.7113, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 27/06/2018) Entretanto, a responsabilidade do INSS é subsidiária, e não solidária. É que a Eg.
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO firmou a tese seguinte, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (relator Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, j. 12/09/2018) - Tema 183: “Decidir se o INSS tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado”: “I – O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, caso demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários a responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira”.
Embora a hipótese dos autos trate de desconto a título de mensalidade para a associação ré, a tese firmada pela TNU no que tange à responsabilidade subsidiária do INSS em relação à responsabilidade civil da instituição financeira, também aqui se aplica, pois a quaestio é a mesma: responsabilidade do INSS por desconto indevido em benefício previdenciário.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Eg.
TRF/4ª Região (Turmas Recursais): Recurso Cível nº 5001267-11.2018.4.04.7123/RS, Rel.
Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, j. 17/12/2019; Recurso Cível nº 5003023-37.2018.4.04.7129/RS, Rel.
Juiz Federal ANDREI PITEN VELLOSO, j. 08/08/2019.
Ressarcimento dos valores descontados O prejuízo material suportado pela parte autora decorre da ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, fazendo jus a parte autora à devolução dos valores.
Conforme detalhamentos contidos no histórico de crédito do benefício (Id 1597299370), os descontos iniciaram em abril/2022, com valor mensal em 2022 de R$ 24,24, e em 2023 de 26,04 ( mês anterior ao ajuizamento deste feito ).
Não há, nos documentos acostados, comprovação da suspensão dos descontos, e. do ressarcimento administrativo dos valores irregularmente descontados.
Em documento de Id 1681172481, item 8.1, demonstra o INSS, a manutenção do acordo de cooperação com a CONAFER.
Incabível a devolução em dobro, pois não são aplicáveis aos autos o art. 940 do Código Civil (não versa o feito sobre cobrança de divida já paga) , nem mesmo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (a parte autora não é consumidora).
Quanto ao dano material, os juros moratórios deverão incidir a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dano moral A parte autora viu descontado de seu benefício previdenciário, indevidamente, valores a título de contribuição à associação, mas sem sua autorização, experimentando redução da renda mensal.
O dano moral está configurado.
Os transtornos enfrentados pela parte autora no caso em apreço excedem o mero dissabor ou aborrecimento.
Na quantificação do dano moral, alguns parâmetros a serem considerados, tais como: i) as circunstâncias e peculiaridades do caso; ii) as condições econômicas das partes; iii) a menor ou maior compreensão do ilícito; iv) a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso.
Assume a reparação, ainda, o caráter pedagógico, devendo ser fixada em valor que represente punição ao(s) infrator(es), suficiente a desestimulá-lo(s) à prática de novas condutas ilícitas, sem, entretanto, acarretar enriquecimento sem causa ao ofendido.
Dessa forma, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como indenização a ser recebida pela parte autora, a título de ressarcimento pelos danos morais.
Nas indenizações por danos morais, os juros fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária devida a partir da sentença que arbitra os valores (Súmula 362, STJ).
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de relação da parte autora com a ré CONAFER. b) determinar ao INSS que se abstenha de descontar valores do benefício da parte autora, provenientes da relação acima. c) condenar a ré CONAFER e, subsidiariamente, o INSS, a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser atualizado conforme os parâmetros acima e de acordo com os índices previstos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. d) condenar a ré CONAFER e, subsidiariamente, o INSS, ao ressarcimento à parte autora, de todas as parcelas descontadas, que deverão ser atualizadas conforme os parâmetros acima e de acordo com os índices previstos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC).
Considerando o disposto no artigo 1010, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
No mais, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura digital) Juiz Federal -
26/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001791-38.2023.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS VIANA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LEOPOLDO NUNES GUIMARAES - PA33197, LUCAS PEREIRA DA LUZ - PA33069, MARCOS ANTONIO DE SOUSA - PA33126 e ALVARO BRITO XAVIER - PA35167 POLO PASSIVO:CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros Destinatários: CARLOS VIANA LIMA ALVARO BRITO XAVIER - (OAB: PA35167) MARCOS ANTONIO DE SOUSA - (OAB: PA33126) LUCAS PEREIRA DA LUZ - (OAB: PA33069) JOAO LEOPOLDO NUNES GUIMARAES - (OAB: PA33197) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
REDENÇÃO, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA -
27/04/2023 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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