TRF1 - 1014447-29.2020.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1014447-29.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:LEONARDO NASCIMENTO DE LUCENA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUBENS DAROLT JUNIOR - RO10915 e MARIA EDUARDA RIBEIRO DA SILVA - RO13995 SENTENÇA I – RELATÓRIO LEONARDO NASCIMENTO DE LUCENA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 183 c/c artigo 184, parágrafo único, da Lei n. 9.472/1997.
Em resumo, narra a inicial acusatória que o denunciado supramencionado desenvolveu atividades clandestinas de telecomunicação no município de Cujubim/RO, em período incerto até o dia 30 de agosto de 2019, com a utilização de um rádio transceptor instalado em seu veículo sem a devida autorização da ANATEL.
Na referida data, uma equipe da Polícia Militar Ambiental abordou um caminhão Volkswagen, modelo “fuscão”, sem placa, número de chassi ou documento de registro, conduzido por Leonardo e no momento da abordagem, foi constatado que o veículo transportava madeira de forma irregular, sem o Documento de Origem Florestal (DOF).
No interior do caminhão, os policiais encontraram um rádio comunicador da marca Yaesu, modelo FT-1900, em pleno funcionamento, equipado com amplificador de sinal e acessórios para fixação.
Ademais, laudo pericial apontou que o equipamento não possuía homologação da ANATEL e operava em faixas de frequência fora dos limites autorizados, com potência de transmissão de aproximadamente 58 watts.
Diante do contexto e das circunstâncias da apreensão, o Ministério Público considerou haver indícios de que o uso do equipamento era habitual e voltado a facilitar o transporte ilegal de madeira, visando burlar a fiscalização policial.
Boletim de ocorrência policial n. 155726/2019 (ID 381537474, pp. 4-5).
Termo de apreensão n. 507404/2020 (ID 381537474, p. 6) e Laudo de perícia criminal n. 545/2020-SETEC/SR/PF/RO (ID 381537474, pp. 10-14).
A denúncia foi oferecida em 30/11/2020 (ID 389037381) e recebida em 18/1/2021 (ID 415565365).
Certidão de antecedentes criminais ID 479289364.
Citado regularmente (ID 609777866, p. 3), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 639665023).
Decisão ratificou recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento, bem como determinou a remessa do rádio transceptor à ANATEL (ID 1210503311).
Termo de entrega do bem apreendido à ANATEL (ID 1429274772).
Audiência de instrução e julgamento ocorrida em 06/12/2022, sem testemunhas arroladas pela Acusação, foram inquiridas as testemunhas de defesa Joventino de Souza Araújo e Claudinei Barbosa Fernandes, bem como interrogado o réu.
Sem requerimentos na fase do art. 402, do Código de Processo Penal (ID 1423335284).
O Ministério Público Federal apresentou suas alegações finais, pugnando pela condenação do réu quanto ao crime lhe imputado, argumentando, em síntese, que materialidade e autoria do crime foi confirmada por provas como o laudo pericial, termos de apreensão e depoimentos de testemunhas que confirmaram o uso do rádio, merecendo ser afastada a aplicação do princípio da insignificância, destacando que o crime é formal e de perigo abstrato, consoante reconhecido pela jurisprudência do TRF1.
Por sua vez, em suas alegações finais, a Defesa argumenta, em resumo, que o réu não deve ser condenado pelo uso de rádio transmissor sem autorização, pois não há provas de uso efetivo nem de interferência em telecomunicações.
Sustenta não só a atipicidade da conduta, invocando o princípio da insignificância, como também alega que o rádio não lhe pertencia e que sua autoria não foi comprovada, sendo o laudo inconclusivo e as testemunhas apenas confirmaram o uso comum de rádios por motoristas em face de trabalho em áreas remotas.
Por fim, requer a absolvição do réu por falta de provas. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Na denúncia foi imputado ao acusado a prática do delito previsto no artigo 183 c/c artigo 184, parágrafo único, da Lei n. 9.472/1997, in verbis: Art. 183.
Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...) Art. 184.
São efeitos da condenação penal transitada em julgado: (...) Parágrafo único.
Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofreqüência e de exploração de satélite.
Inicialmente, cabe abordagem acerca da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, consoante pleiteado pela Defesa.
Registre-se que consta do laudo pericial decorrente de análise do rádio transceptor apreendido, após a realização de testes de eficiência, a existência de sinais de rádio frequência de 136,00 a 174 MHz, e potência de transmissão aproximada de 58W, e sobre a capacidade de provocar interferência nas radiocomunicações, o expert consignou que: “Todo transmissor de radiofrequência é capaz de dificultar ou mesmo impedir a recepção de sinais oriundos de outros equipamentos de comunicação via rádio que operem em mesma frequência, em frequências próximas ou em frequências múltiplas (harmônicas).
O grau de interferência depende principalmente das respectivas potências de operação, dos sistemas irradiantes empregados (antenas) e respectivas condições de instalação (distância entre eles, por exemplo).” Consoante jurisprudência pacífica, o delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97, é considerado crime formal, de perigo abstrato, prescinde a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
RECONSIDERAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO.
ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES (LEI N. 9.472/1997).
PRINCÍPIO DA BAGATELA.
INAPLICABILIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. 1.
Não se aplica o princípio da insignificância ao delito tipificado no art. 183 da Lei n. 9.472/1997 (exploração irregular ou clandestina de atividade de radiodifusão), por se tratar de crime formal de perigo abstrato. 2. É inadmissível recurso especial quando a fundamentação do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3.
Agravo r egimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.737.275/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO DE RADIODIFUSÃO CLANDESTINA SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO (ART. 183 DA LEI 9.472/1997).
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: IMPOSSIBILIDADE.
CRIME FORMAL DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE DA CONDUTA.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. (...) 2.
Recentemente, o entendimento jurisprudencial das Turmas componentes da 3ª Seção desta Corte veio a se harmonizar no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97, por tratar-se de crime formal, de perigo abstrato, o que torna irrelevante a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente.
Precedentes. 3.
A invocação de precedentes do Supremo Tribunal Federal em Habeas Corpus e em Recurso Ordinário em Habeas Corpus decidindo de maneira diversa não influencia na apreciação de embargos de divergência em Recurso Especial, pois a finalidade do referido recurso é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e não o alinhamento do entendimento desta Corte ao do Supremo Tribunal Federal, tanto mais quando a questão em debate envolve apenas matéria infraconstitucional. 4.
A referência a precedentes que consagram entendimento já superado na Corte não se presta a infirmar a tese de harmonização superveniente da jurisprudência a respeito do tema. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.177.484/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 15/12/2015.) Logo, deixo de aplicar o princípio da insignificância.
Conquanto se possa entender existente a materialidade do delito em razão do teor do Boletim de ocorrência policial n. 155726/2019, Termo de apreensão n. 507404/202, Laudo de perícia criminal n. 545/2020-SETEC/SR/PF/RO (ID 381537474, pp. 04-14), percebo não ter sido comprovada conduta delitiva habitual na atividade clandestina de telecomunicação.
Ademais, apesar de ter sido consignado no boletim de ocorrência supramencionado que o réu LEONARDO, ao ser questionado acerca da propriedade do rádio, tenha dito que “pegou emprestado com o amigo”, tal afirmação não foi confirmada em juízo, tampouco restou provado que referido objeto lhe pertencia.
Sem testemunhas arroladas pela Acusação, foram ouvidas em juízo as da Defesa, Claudinei Barbosa Fernandes e Joventino de Souza Araújo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, mas pouco acrescentaram sob os fatos da presente persecução penal.
Claudinei Barbosa Fernandes disse não saber sobre a atividade exercida por Leonardo em meados de agosto de 2019,
por outro lado, confirmou que o réu já havia trabalhado em locais desprovidos de sinal de telefone ou internet e que, em tais circunstâncias, era comum o uso de rádio para comunicação, especialmente por motoristas de caminhão, sendo esse meio utilizado tanto para comunicação com familiares quanto para relatar problemas com o veículo ou durante o trajeto.
Por fim, disse não saber se Leonardo possuía caminhão próprio, tampouco se o veículo utilizado no dia dos fatos por ele dispunha de rádio.
Joventino de Souza Araújo disse, em resumo, que réu exerce a atividade de motorista, realizando serviços de frete, porém não sabia dizer se o mesmo possuía veículo próprio, utilizando caminhões de terceiros para esse serviço que em geral são deslocamentos para áreas da zona rural, região em que não há sinal de telefone ou acesso à internet, tampouco outros meios usuais de comunicação disponíveis nessas áreas.
Ademais, disse que durante os períodos de trabalho do réu não manteve contato com ele, mas sabia que o réu utilizava um tipo de rádio para se comunicar com familiares, sem saber especificar o modelo ou a natureza exata do equipamento e se realmente estava instalado no veículo utilizado por Leonardo, pois este era o meio utilizado para comunicação e não o telefone.
Também não soube informar por quanto tempo Leonardo já vinha atuando no transporte de madeira.
Ao ser interrogado em juízo, o réu Leonardo trouxe sua versão dos fatos e ao ser indagado acerca da existência do rádio instalado no caminhão que conduzia, disse que não chegou a utilizá-lo nas poucas viagens que fez, tampouco tinha conhecimento acerca da frequência específica no rádio e não sabia informar se ele era homologado pela Anatel, pois o equipamento não lhe pertencia nem o caminhão era de sua propriedade, tendo sido contratado uns 10 (dez) dias antes do fato para conduzi-lo.
Afirmou que era utilizado apenas para transmitir recados em casos de emergências ou situações envolvendo doenças, justificando a necessidade de comunicação em áreas de difícil acesso, tendo negado que o utilizou para se esquivar de fiscalizações policiais ou ambientais.
Ademais, disse que quando foi abordado, transportava madeira e admitiu que não possuía documentação necessária para o transporte.
Acerca da forma como foi contratado, Leonardo disse que estava desempregado quando conheceu um homem que lhe ofereceu o caminhão para fazer um teste, cujo nome ficou registrado na delegacia, já que teria comparecido à unidade policial para tratar da liberação do veículo.
Pelo trabalho receberia mensalmente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Impende-se ressaltar que o fato de não haver sinal para utilização de telefone celular ou internet, não legitima a utilização clandestina de equipamentos em desacordo com as normas pertinentes, bem como sem autorização da Anatel.
In casu, malgrado tenha ocorrido a apreensão do equipamento utilizado em desacordo com as determinações legais (Lei n. 9.472/1997), considerando que a autarquia supra informou não existir autorização de radiofrequência em nome do réu (ID 381537474, pp. 17), não restou demonstrada nos autos a habitualidade da atividade clandestina de telecomunicação ou conduta reiterada, circunstância essa que inviabiliza sustentar a imputação típica consignada na denúncia, qual seja, art. 183, da Lei n. 9.472/1997.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES CONTRA O DISPOSTO EM LEI.
TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA.
ART. 70 DA LEI N° 4.117/62.
IMPOSSIBILIDADE.
HABITUALIDADE DA CONDUTA.
INCIDÊNCIA DO ART. 183 DA LEI N° 9.472/97.
ORDEM DENEGADA. 1.
A diferença entre a conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações e a do art. 183 da nova lei de Telecomunicações está na habitualidade da conduta. 2.
Quando a atividade clandestina de telecomunicações é desenvolvida de modo habitual, a conduta tipifica o disposto no art. 183 da Lei n° 9.472/97, e não o art. 70 da Lei n° 4.117/62, que se restringe àquele que instala ou utiliza sem habitualidade a atividade ilícita em questão. 3.
A denúncia narrou o uso ilegal das telecomunicações de modo habitual pelo réu, sendo correta a tipificação que lhe foi dada. 4.
Ordem denegada.
HC 93870. Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA.
Julgamento: 20/04/2010.
Publicação: 10/09/2010.
Embora presentes os indícios de prática de evento delituoso, estes não são suficientes para ensejar uma condenação.
Ressalto que no processo penal vige a regra do juízo de certeza, ou seja, as provas devem ser produzidas de maneira clara e convincente, não deixando margem para meras suposições ou indícios.
Havendo dúvida, esta deve militar em favor do acusado, pelo que se aplica neste caso o princípio in dubio pro reo.
Neste sentido decidiu o Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EXTRAÇÃO DE RECURSO MINERAL SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL.
MINÉRIO (OURO).
ART. 2º, CAPUT, DA LEI 8.176/91 E ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.605/98.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DO DELITO SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexistindo prova suficiente para ensejar uma condenação, o acusado deve ser absolvido, incidindo, no caso, o princípio in dubio pro reo, de conformidade com o art. 386, VII, do CPP.
Precedentes. 2.
A condenação criminal imprescinde de configuração induvidosa da autoria da infração penal, sendo que incumbe ao Ministério Público o ônus da prova da acusação, do qual não se desincumbiu no caso presente. 3.
Apelação não provida. (ACR 0005954-03.2008.4.01.4100/RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.068 de 09/03/2012)” Assim, diante da inexistência de provas suficientes do delito imputado na inicial, impõe-se a absolvição do acusado.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva e absolvo LEONARDO NASCIMENTO DE LUCENA da imputação que lhes é feita neste processo, ex vi do disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. -
28/10/2022 14:13
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2022 15:30, 7ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
06/08/2022 01:44
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO DE LUCENA em 05/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 11:02
Juntada de manifestação
-
18/07/2022 19:20
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 10:07
Juntada de procuração/habilitação
-
13/08/2021 04:28
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO DE LUCENA em 12/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 12:42
Juntada de resposta à acusação
-
12/07/2021 14:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/07/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 23:48
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO DE LUCENA em 13/05/2021 23:59.
-
30/06/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2021 15:58
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
10/06/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 10:48
Juntada de informação
-
17/03/2021 10:48
Juntada de informação
-
25/02/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 11:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/01/2021 23:59.
-
25/01/2021 12:24
Juntada de manifestação
-
22/01/2021 14:39
Expedição de Carta precatória.
-
21/01/2021 17:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/01/2021 20:40
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 19:24
Recebida a denúncia contra LEONARDO NASCIMENTO DE LUCENA - CPF: *21.***.*50-80 (INVESTIGADO)
-
15/12/2020 18:55
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 16:38
Juntada de documentos diversos
-
30/11/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 16:24
Juntada de Petição (outras)
-
19/11/2020 21:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/11/2020 21:07
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 16:38
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
19/11/2020 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014374-20.2025.4.01.3700
Fernanda da Conceicao Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mario Levy de Miranda Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 08:58
Processo nº 1003665-96.2025.4.01.3902
Joao Correa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Custodio da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 14:22
Processo nº 1031720-68.2021.4.01.3200
Rener de Arruda Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson Axcel Ferreira Felix
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2021 13:45
Processo nº 1031720-68.2021.4.01.3200
Rener de Arruda Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cassia Luciana da Conceicao Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2022 00:28
Processo nº 1029231-45.2018.4.01.3400
Federacao Estadual Unica, Democratica Do...
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Liliane Bottaro de Carvalho Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2022 08:28