TRF1 - 1036094-16.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:15
Juntada de contrarrazões
-
18/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:46
Juntada de recurso inominado
-
15/06/2025 08:49
Publicado Sentença Tipo B em 02/06/2025.
-
15/06/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1036094-16.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: INACIO DE CARVALHO SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE OLIVEIRA SANTOS - BA31449 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO B Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Pretende a parte autora a condenação da ré a corrigir monetariamente os valores existentes em sua conta de FGTS por índice diverso da TR (INPC, IPCA-e ou outro considerado adequado para repor as perdas inflacionárias, a critério do Juízo) e a depositar em aludida conta ou lhe pagar diretamente as diferenças advindas da substituição pretendida.
Primeiramente, a questão de direito infraconstitucional foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de recurso repetitivo, assentou que “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.614.874-SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 11/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 625).
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de todos os processos que versassem sob o tema, até o julgamento da ADI 5090, o que ocorreu, 12/06/2024, tendo o Excelso Pretório julgado parcialmente procedente o pedido formulado na citada Ação Direta, para determinar: “(i) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e (ii) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, que caberá ao Conselho Curador do Fundo — art. 3º da Lei nº 8.036/1990) — definir a forma de compensação”.
No mesmo julgado, todavia, o STF atribuiu efeitos ex nunc à decisão, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do presente julgamento.
Como se observa, o STF manteve a atual sistemática de remuneração das contas vinculadas estabelecida no art. 13, da Lei nº 8036/90, impondo apenas ao Conselho Curador eleger uma forma de compensação, nos anos em que a remuneração das contas vinculadas do FGTS (somatório da correção monetária (TR), com juros remuneratórios (3% a.a) e com os resultados distribuídos) seja inferior ao IPCA.
Outrossim, tendo sido atribuída eficácia ex nunc à Decisão, não se pode cogitar de eventuais parcelas vencidas antes da publicação da ata de julgamento, sendo certo, ainda, que, ostentando ainda a Decisão em referência efeito vinculante e erga omnes, tampouco se pode sequer cogitar da hipótese de eventual e futura violação de direito imputável à parte ré.
Dessa forma, em atenção à sistemática de precedentes instituída pelo art. 927, do CPC, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso, fica desde logo determinada a citação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
28/05/2025 09:34
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 09:34
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 09:34
Concedida a gratuidade da justiça a INACIO DE CARVALHO SANTANA - CPF: *01.***.*98-91 (AUTOR)
-
28/05/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 11:15
Juntada de contestação
-
17/02/2025 08:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 17:32
Juntada de manifestação
-
06/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 10:28
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2024 20:56
Juntada de manifestação
-
20/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
12/06/2024 15:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/06/2024 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2024 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007199-87.2025.4.01.3307
Hadassah Helena Silva Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Pinto Pita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 16:49
Processo nº 1000353-12.2025.4.01.3903
Livia Assuncao Brazao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gisele da Silva Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2025 12:31
Processo nº 1008353-05.2024.4.01.4301
Lucas Dias Laranja
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hanna Borges de Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2024 17:17
Processo nº 1005977-76.2024.4.01.3903
Beatryz de Souza Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amauri Bia Picanco Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2024 13:58
Processo nº 1033174-96.2025.4.01.3700
Antonio Jose Frazao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Cesar Luz Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 11:02