TRF1 - 0006475-57.2003.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006475-57.2003.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006475-57.2003.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO:MARIA FILOMENA SAADS COSTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006475-57.2003.4.01.3700 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária através da qual a parte autora pretende obter o ressarcimento dos descontos efetuados a título de "abate-teto", das vantagens previstas no art. 193 da Lei 8.112/90 e art. 180 da Lei 1.711/52 percebidas em sua aposentadoria.
Sustentou, na inicial, que as referidas vantagens são de cunho pessoal, razão pela qual se excluem do "abate-teto" em conformidade, inclusive, com a firme jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Salientou, ainda, que obteve liminar favorável do juízo da Terceira Vara da Seção Judiciária do Maranhão, em via mandamental (Processo 2002.37.00.006824-1), em que foi reconhecido o direito de exclusão destas vantagens pessoais para efeito de incidência do "abate-teto.
Pleiteou, assim, a devolução da quantia paga indevidamente referente aos meses de maio a agosto de 2002.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido para condenar a Universidade Federal do Maranhão - UFMA a restituir as quantias descontadas dos proventos da parte autora a título de abate-teto, que incidiram sobre a vantagem pessoal prevista no art. 193, da Lei 8.112/90.
No julgamento da apelação interposta pela UFMA, ficou consignado que o adicional pago em decorrência do art. 193 da Lei 8.112/1990, pelo exercício de atividade de chefia ou assessoramento, em razão de sua natureza personalíssima, constitui vantagem de natureza pessoal, devendo, portanto, ser excluída do cômputo do teto remuneratório em período anterior à vigência da EC 41/2003.
Assim, foi negado provimento à apelação e à remessa oficial e mantida a sentença.
Sobrevieram recursos especial e extraordinário pela União Federal argumentando que o acórdão impugnado se encontra divergente do entendimento adotado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob o regime de repercussão geral no RE 606.358 (Tema 257), que firmou a tese de que também os valores percebidos anteriormente à vigência da EC nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público computam-se para efeito de observância do teto remuneratório.
A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos para os fins previstos no art. 1.030, II do CPC. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006475-57.2003.4.01.3700 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Nos termos do art. 1.040, II, do CPC, procede-se a novo exame da matéria decidida no acórdão, em juízo de retratação, relativamente a eventual divergência com precedente do Supremo Tribunal Federal quanto à temática.
Em análise, o direito do servidor inativo à devolução dos valores descontados a título de abate- teto, relativamente à vantagem do art. 193 da Lei 8.112/90.
Sobre o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/88, o STF firmou inicialmente a orientação de que, mesmo na vigência da EC 19/98, aquele dispositivo constitucional não era autoaplicável e a sua eficácia dependia da superveniência de lei regulamentadora que fixasse o valor do subsídio dos ministros da Suprema Corte. À falta de norma regulamentadora, deveriam ser excluídos do teto constitucional as vantagens de caráter pessoal.
Com superveniência da EC 41/2003, a matéria passou a ter regramento diverso, com a alteração dos artigos 37, XI, e 48, XV da Constituição Federal, criando-se regra de transição para ser observada até que a fixação do subsídio de que trata o artigo 37, XI da CF/88.
O acórdão prolatado nestes autos negou provimento à apelação da UFMA e à remessa oficial, sob o fundamento de que “O adicional pago em decorrência do art. 193 da Lei 8.112/1990, pelo exercício de atividade de chefia ou assessoramento, em razão de sua natureza personalíssima, constitui vantagem de natureza pessoal, devendo, portanto, ser excluída do cômputo do teto remuneratório em período anterior à vigência da EC 41/2003" (AC 0006475-57.2003.4.01.3700, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 22/10/2019 PAG.).
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 257, no julgamento do RE/SP 606.358, em pronunciamento definitivo em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese: “Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015.”. (RE 606358, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-063 DIVULG 06-04-2016 PUBLIC 07-04-2016 RTJ VOL-00237-01 PP-00195).
Eis a ementa do julgado: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
REMUNERAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO.
VANTAGENS PESSOAIS.
VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
INCLUSÃO.
ART. 37, XI e XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1.
Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. 2.
O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República. 3.
Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais. 4.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 606358, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-063 DIVULG 06-04-2016 PUBLIC 07-04-2016 RTJ VOL-00237-01 PP-00195) Nesse sentido já decidiu esta Corte Regional, in verbis: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL.
ART. 37, XI, CF/88.
INCLUSÃO DE VANTAGENS DE NATUREZA PESSOAL ( ANUÊNIOS E VPNI).
JURISPRUDENCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 609.381/GO E RE Nº 606.358/SP).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-B, §3º, CPC ANTERIOR).
ADEQUAÇÃO DO JULGADO À ORIENTAÇÃO VINCULATIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REMESSA OFICIAL PROVIDA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 609.381/GO (Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 11/12/2014), sob o signo da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que as vantagens de natureza pessoais se submetem ao teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI, da CF/88. 2.
Em nova apreciação do tema, também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE nº 606.358/SP (Relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 07/04/2016), a Suprema Corte sedimentou a sua jurisprudência sobre a matéria, consignando que: "Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015." 3.
Diante da orientação jurisprudencial consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamentos proferidos sob o rito da repercussão geral (art. 543 do CPC anterior), a parte impetrante não faz jus à exclusão da VNPI (anuênios e quintos/décimos incorporados) do cômputo do teto remuneratório constitucional e, assim, não há como prosperar a pretensão inicial. 4.
Remessa oficial provida, em juízo de retratação (art. 543-B, §3º, CPC anterior).
Segurança denegada. (REOMS 0002667-08.2002.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 28/05/2020 PAG.) Hipótese em que, diante da impossibilidade de exclusão da VNPI (quintos/décimos incorporados) do cômputo do teto remuneratório constitucional, objetivo pretendido com a lide e, sob este prisma, estando o acórdão outrora prolatado divergente do entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal na causa julgada sob o regime de repercussão geral, com efeito vinculante, deve ser exercido o juízo de retratação para realinhar à atual compreensão acerca da matéria decidida no RE n. 606.358/SP, dando-se provimento à apelação e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido inicial.
Ante o exposto, em juízo de retratação, retifica-se o acórdão para dar provimento à apelação da UFMA e à remessa oficial, julgando totalmente improcedente o pedido inicial.
Inverta-se o ônus da sucumbência. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006475-57.2003.4.01.3700 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO APELADO: MARIA FILOMENA SAADS COSTA Advogado do(a) APELADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL.
ART. 37, XI, CF/88.
INCLUSÃO DE VANTAGENS DE NATUREZA PESSOAL (VPNI).
REPERCUSSÃO GERAL.
ADEQUAÇÃO AO RE 606.358/SP. 1.
A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno do feito ao relator para os fins de que tratam os arts. 1030, II, e 1040, II, do CPC, em vista do julgamento do EDcl no REsp 1.336.026/PE pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Ação ordinária através da qual a parte autora pretende obter o ressarcimento dos descontos efetuados a título de "abate-teto", das vantagens previstas no art. 193 da Lei 8.112/90 e art. 180 da Lei 1.711/52 percebidas em sua aposentadoria. 3.
Esta Segunda Turma negou provimento à apelação da UFMA e à remessa oficial, sob o fundamento de que “O adicional pago em decorrência do art. 193 da Lei 8.112/1990, pelo exercício de atividade de chefia ou assessoramento, em razão de sua natureza personalíssima, constitui vantagem de natureza pessoal, devendo, portanto, ser excluída do cômputo do teto remuneratório em período anterior à vigência da EC 41/2003" (AC 0006475-57.2003.4.01.3700, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 22/10/2019 PAG.). 4.
Sobrevieram recursos especial e extraordinário pela União, e a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos para os fins previstos no art. 1.030, II e 1.040, II do CPC. 5.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 395, no julgamento do RE/SP 606.358, em pronunciamento definitivo em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese: “Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015.”. (RE 606358, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-063 DIVULG 06-04-2016 PUBLIC 07-04-2016 RTJ VOL-00237-01 PP-00195). 6.
Hipótese em que, diante da impossibilidade de exclusão da VNPI (quintos/décimos incorporados) do cômputo do teto remuneratório constitucional, objetivo pretendido com a lide e, sob este prisma, estando o acórdão outrora prolatado divergente do entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal na causa julgada sob o regime de repercussão geral, com efeito vinculante, deve ser exercido o juízo de retratação para realinhar à atual compreensão acerca da matéria decidida no RE n. 606.358/SP, dando-se provimento à apelação e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido inicial.
Inversão do ônus da sucumbência. 7.
Juízo de retratação exercido para, em novo exame da matéria, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do item 6.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, exercer o juízo de retratação e, em novo exame da matéria, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
07/05/2021 00:44
Decorrido prazo de MARIA FILOMENA SAADS COSTA em 06/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 00:31
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO em 29/04/2021 23:59.
-
09/03/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 14:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
27/08/2020 13:34
CONCLUSÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO
-
27/08/2020 13:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
27/08/2020 13:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
27/08/2020 13:21
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
26/08/2020 21:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
26/08/2020 21:39
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
09/07/2020 19:21
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI Nº 139/2020, PRF
-
09/07/2020 12:55
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 139/2020 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
-
03/07/2020 08:29
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO RE). (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
-
29/06/2020 18:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
-
29/06/2020 18:55
PROCESSO REMETIDO - PARA DIFEP COM DECISÃO/DESPACHO
-
18/02/2020 13:36
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
18/02/2020 13:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
18/02/2020 13:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
18/02/2020 13:32
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
18/02/2020 13:32
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
-
18/02/2020 13:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4865510 PETIÇÃO
-
17/02/2020 17:08
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
-
04/02/2020 16:57
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 20/2020 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
-
04/02/2020 16:45
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 20/2020 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
-
12/11/2019 10:06
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES
-
08/11/2019 15:30
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO PARA CONTRA-RAZOES - AO RE/RESP 12.11.19
-
05/11/2019 14:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4829327 RECURSO EXTRAORDINARIO
-
05/11/2019 14:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4829326 RECURSO ESPECIAL
-
30/10/2019 18:41
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI.275/2019-PRF
-
22/10/2019 17:33
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 275/2019 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
-
22/10/2019 09:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
18/10/2019 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 22/10/2019 -. Destino: DIGITAL
-
07/10/2019 16:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
07/10/2019 16:35
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - ACÓRDÃO
-
02/10/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA - Oficial
-
25/09/2019 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - RELATOR (A)
-
12/09/2019 13:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/09/2019 13:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
12/09/2019 13:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA (PAUTA DE 25.09.2019)
-
04/09/2019 19:02
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 25/09/2019
-
03/09/2019 16:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
03/09/2019 16:12
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - PAUTA DO DIA 25/09/2019 - DIGITAIS
-
04/12/2014 17:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/12/2014 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
04/12/2014 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
01/12/2014 19:45
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
09/10/2014 14:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/10/2014 14:23
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
09/10/2014 14:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
24/07/2014 13:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/07/2014 13:43
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
24/07/2014 13:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
-
18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
14/03/2014 20:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/03/2014 20:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
-
14/03/2014 20:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
-
06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
-
22/11/2010 10:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/11/2010 10:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
22/11/2010 10:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
19/11/2010 18:14
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2010
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003500-26.2022.4.01.3200
Elismar da Cruz Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2022 16:09
Processo nº 1009349-42.2023.4.01.3200
Jorge Passos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mauricio Moura Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2023 14:25
Processo nº 1003102-20.2025.4.01.3315
Jessica de Oliveira Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre da Silva Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 21:20
Processo nº 1027244-70.2024.4.01.3300
Adailton de Jesus Leandro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Alexandre Batista da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2024 12:25
Processo nº 1018216-96.2024.4.01.3100
Vanuza da Silva Furtado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Celson Filho Guerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2025 17:23