TRF1 - 1004036-48.2024.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/07/2025 12:26
Juntada de Informação
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28/07/2025 12:26
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JUVENY FRANCISCO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:32
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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28/05/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004036-48.2024.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004036-48.2024.4.01.3303 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JUVENY FRANCISCO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGLA RAFAELA DOS SANTOS CARNEIRO - BA77358-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1004036-48.2024.4.01.3303 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, confirmando os termos da liminar que determinou ao impetrado o reagendamento da Perícia Médica do benefício de PROTOCOLO 1088525781 para data mais próxima, em até, no máximo, 30 dias.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1004036-48.2024.4.01.3303 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: "[...] 2.
Fundamentação As alterações promovidas pela MP 871/2019 e pelo Decreto 9.745/2019 não excluem a responsabilidade do INSS pela concessão ou indeferimento do benefício, ainda que se utilize para análise dos requerimentos administrativos de peritos vinculados a órgãos do Ministério da Economia, não podendo o segurado ser prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão.
Dessa forma, afasto a alegação de ilegitimidade passiva do INSS.
Prossigo.
Na decisão que deferiu a liminar, este juízo considerou: “O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema 1.066 - DJE 17/02/2021), homologou acordo firmado entre o MPF e o INSS, que dispõe sobre os prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, nos seguintes termos: ‘Cláusula primeira: O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias; Benefício assistencial ao idoso – 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez – 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) – 45 dias; Salário maternidade – 30 dias; Pensão por morte – 60 dias; Auxílio reclusão – 60 dias; Auxílio-doença comum e por acidente de trabalho (auxílio temporário por incapacidade) – 45 dias; Auxílio-acidente – 60 dias.’ De acordo com a Cláusula Segunda do acordo, tais prazos se iniciam a partir do encerramento da instrução do requerimento administrativo, que se dará com a realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, e, nos demais casos, a partir da data do requerimento.
Depreende-se ainda do acordo que, constatada a necessidade de complementação de documentos, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, suspendendo-se a contagem do prazo.
Para a realização de perícias médicas, foi definido o prazo de 45 dias após o seu agendamento e de 90 dias quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores: ‘3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1.
A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.’ Por fim, a Cláusula Décima estabeleceu que o descumprimento do acordo acarreta a obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos.
Dito isto, constato, no caso, a presença dos requisitos necessários para a concessão do pleito de urgência.
O documento juntado aos autos comprova que a parte impetrante protocolou requerimento de benefício de aposentadoria por invalidez, em 07/05/2024.
Contudo, a autoridade coatora agendou a realização da perícia médica apenas para o dia 17/10/2024 (id 2128760108; p.1).
Neste caso, considerando os parâmetros fixados no acordo homologado pelo STF, bem como as disposições legais aplicáveis (Lei n. 9.784/99), tenho que a demora na instrução do pedido da autora viola a lei e extrapola a razoabilidade, especialmente considerando que a perícia foi agendada para ocorrer quase cinco meses após o requerimento administrativo, não se justificando, de qualquer forma, a omissão da Administração, ao deixar de se aparelhar adequadamente para dar uma resposta ao administrado nos prazos assumidos por lei ou em juízo.
Diante do exposto, DEFIRO a medida liminar, para determinar à autoridade impetrada que reagende a perícia médica do benefício para data mais próxima, em até, no máximo, 30 dias.
A autoridade coatora deverá comprovar nos autos o reagendamento, no prazo de 10 dias de sua intimação, sob pena de cominação de multa.” Dito isto, à vista da suficiência dos fundamentos jurídicos invocados na decisão retro, de que me valho por referência, resta exaurida a cognição sobre a controvérsia posta nos autos, não exsurgindo, nesta fase de julgamento, qualquer circunstância relevante a justificar a mudança da conclusão supra. [...]" Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1004036-48.2024.4.01.3303 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM JUIZO RECORRENTE: JUVENY FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: IGLA RAFAELA DOS SANTOS CARNEIRO - BA77358-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA.
FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM).
APLICABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança, reiterando os termos da liminar deferida para determinar a suspensão da reposição ao erário a que se refere processo administrativo SEI 35014.461187/2021-82. 2.
Confirma-se a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado o conteúdo probatório apresentado, e aplicado com adequação o direito que regula a matéria controversa em exame, verificando-se, ademais, que não houve a interposição de recurso voluntário. 3.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional anteriormente proferido ou mesmo em manifestação do Ministério Público (per relationem): STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023 PAG. 4.
Remessa necessária, desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
26/05/2025 19:22
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:56
Sentença confirmada
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19/05/2025 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 13:20
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2025 09:47
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
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27/03/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 06:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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27/03/2025 06:53
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2025 20:55
Recebidos os autos
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26/03/2025 20:55
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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