TRF1 - 1004569-52.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 19:07
Juntada de laudo pericial
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29/07/2025 15:13
Juntada de contestação
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06/07/2025 16:53
Juntada de manifestação
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03/07/2025 14:02
Perícia agendada
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03/07/2025 04:10
Publicado Ato ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:37
Juntada de manifestação
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25/06/2025 11:41
Decorrido prazo de caixa seguradora em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 06:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:12
Juntada de manifestação
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30/05/2025 17:26
Juntada de contestação
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30/05/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:54
Juntada de manifestação
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21/05/2025 20:51
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1004569-52.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELIO BRITO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIQUEIAS LOPES DE SOUZA - BA72050 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Cuida-se de demanda em que os autores postulam liminarmente ordem judicial para suspender a cobrança de parcelas de financiamento habitacional e a cláusula de consolidação da propriedade por falta de pagamento, alegando fazer jus ao seguro por invalidez permanente contratado.
Sustentam que celebraram com a CEF “o Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial, Quitado, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia Carta de Crédito com Recursos do SBPE – FORA DO SFH – no Âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI, contrato nº. 1.4444.0072911-6 (anexo), formalizado em 25/07/2012”, vinculado ao qual também contrataram seguro com cobertura de morte e invalidez permanente.
Afirmam que um dos autores, HÉLIO BRITO DA SILVA, foi acometido de enfermidade que gerou invalidez permanente, motivo pelo qual requererem em 05/11/2024 a cobertura securitária, com redução de 76,28% do saldo devedor, conforme estabelecido no contrato de seguro, porém o pedido foi indeferido, sob a justificativa que o autor não estava incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa.
Acrescentam que, por conta da redução da renda familiar causada pela incapacidade laborativa do autor HÉLIO, não conseguem pagar as prestações do financiamento sem comprometer a própria subsistência. É o breve relatório.
A concessão da tutela de urgência, de acordo com o art. 300, caput, do CPC/2015, exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (requisitos positivos).
O § 3º do aludido dispositivo legal traz ainda um requisito negativo para a concessão da tutela, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, os documentos apresentados são suficientes para demonstrar, em análise de cognição sumária, a probabilidade do direito.
Nesse sentido, foram juntadas as cópias do contrato de financiamento habitacional celebrado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do contrato de seguro a ele vinculado (anexo de ID 2183976412, pág. 27-28); bem como da negativa da CAXA SEGURADORA, datada de 23/12/2024, constando que, após a análise médica da documentação, foi concluído que “o quadro apresentado pelo segurado não caracteriza o estado de invalidez total para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa” (ID 2183978581).
Foram juntados também documentos médicos apontando que o autor, de 68 anos, é portador de doença cardíaca, tendo sofrido infarto do miocárdio em 2018 e sido submetido a cirurgia cardíaca (ID 2183979247 e 2183979827).
A conclusão acima não dispensa a necessidade de realização de perícia médica judicial para uma averiguação mais precisa acerca do quadro de saúde do autor.
Além da probabilidade do direito, também foi demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como se infere da notificação de cobrança de parcelas em atraso do financiamento juntada aos autos (ID *18.***.*84-10), havendo o risco de consolidação da propriedade do imóvel em favor da CAIXA e de posterior execução.
Por fim, quanto ao requisito negativo (art. 300, §3º, CPC), a reversibilidade dos efeitos da decisão pode ser operada facilmente, por meio da retomada das cobranças das parcelas do financiamento.
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando à CEF que suspenda as cobranças do contrato de financiamento celebrado com os autores, até o julgamento deste processo.
Citem-se a CEF e a CAIXA SEGURADORA, que deverão juntar, no prazo de defesa, toda documentação que seja útil ao esclarecimento da causa.
DESIGNO desde já a realização de perícia médica, a ser feita por profissional cadastrado perante este juizado, que constará de ato ordinatório da secretaria, contendo as determinações de praxe para a realização da diligência, podendo ser utilizados os mesmos quesitos-padrão dos benefícios previdenciários de incapacidade.
Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para conhecimento e manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se os autores, ainda, acerca das contestações.
Tudo cumprido, autos conclusos para sentença.
Intime-se a CEF, com urgência, para cumprimento da tutela ora concedida, no prazo de 5 (cinco) dias.
Guanambi-BA, Juiz(a) Federal -
16/05/2025 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 07:30
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:13
Juntada de manifestação
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12/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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07/05/2025 13:26
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2025 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 11:00
Juntada de Certidão de Redistribuição
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07/05/2025 10:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/04/2025 12:06
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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