TRF1 - 1004601-28.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1004601-28.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSEIA DE SOUZA MEDRADO Advogado do(a) AUTOR: WENDEL MOREIRA MALHEIROS - TO12.512 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado especial, desde a data do requerimento administrativo (DER: 20/11/2023).
São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa[1]; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais[2].
INCAPACIDADE LABORATIVA: Ficou comprovada nos autos.
No caso, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de lombalgia, CID M54.5 que a incapacita de maneira total e temporária para o exercício de suas atividades laborativas habituais – lavrador, desde 17/10/2023 (DII).
Todavia, o laudo deve ser afastado neste ponto, pois o prontuário médico acostado pela parte autora, como inicio de prova material, evidencia que no dia 24/04/2018 houve atendimento médico em que a queixa era de dor no corte sofrido no membro inferior, há mais ou menos 17 dias.
Isso corrobora a alegação da parte acerca da data do acidente, de forma que fica estabelecida a data inicial da incapacidade (DII) em 07/04/2018.
Estipulou um prazo de 12 para o tratamento e possível recuperação do autor.
CONDIÇÃO DE SEGURADO E CARÊNCIA: Também restaram suficientemente demonstradas.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL: Nos autos foram acostados como início de prova material da condição de segurado(a) especial (LB, art. 55, § 3º) os seguintes documentos, que indicam exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural: Declaração de residência firmada por Maria das Graças de Souza Medrado, mãe do autor, asseverando que ele reside com ela na Fazenda Santa Rosa, Município de Divinópolis/TO; Comprovante de residência (talão de energia), mês 04/2024, em nome de Maria das Graças de Souza Medrado, mãe do autor, com endereço na Fazenda Santa Rosa; Folha resumo do Cadúico, com data de entrevista em 03/10/2023, constando endereço na Fazenda Santa Rosa; Escritura Pública de Compra e Venda, datada de 18/12/2003, em que José Nunes Medrado, pai do autor, adquire uma área rural com 77.40 ha no Município de Divinópolis/TO.
Entendo que tais documentos, sobretudo quando analisados em conjunto, configuram um início razoável de prova material.
Registro, neste ponto, que o início de prova material não precisa ter correspondência exata com o período de carência exigido, nem abranger documentos de vários períodos, podendo ter sua eficácia probatória estendida para o passado ou para o futuro pela prova oral (a jurisprudência é vasta neste sentido).
Destaco, ainda, que a jurisprudência tem admitido a relativização da robustez do início de prova material em casos como o dos presentes autos (PEDILEF 200581100157690, TNU, Relator Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DJ 27/04/2012).
Isso porque o demandante é solteiro e não teve filhos, o que torna difícil, ou até mesmo inviável em determinadas circunstâncias, a apresentação de documentos tradicionalmente aceitos como início razoável de prova material (e.g. certidões de casamento e nascimento de filhos indicando a condição de rurícola).
Assim, à luz das circunstâncias do caso concreto, tenho que os documentos apresentados devem ser aceitos como início de prova material, a ser corroborado pela prova oral.
PROVA ORAL e PERCEPÇÃO DO JULGADOR: O contato direto com a(s) parte(s) e testemunha(s)/informante nesta assentada, aliado ao teor dos depoimentos prestados, conduz à conclusão de que o/a demandante efetivamente exerceu atividade rural na qualidade de segurado especial (cf. art. 11, inc.
VII, e seus parágrafos, todos da Lei 8.213/91) até o início de sua incapacidade laborativa.
A este respeito, merece(m) ser destacado(s) o(s) seguinte(s) fato(s): a) a parte autora em seu depoimento pessoal demonstrou de maneira segura e convincente ser pessoa efetivamente ligada ao meio rural pelo período exigido, o que foi corroborado pela prova testemunhal; b) a parte autora não apresenta(m) registros formais em CTPS e/ou CNIS; c) as testemunhas corroboraram a alegação de que o autor reside há muitos anos com sua mãe na Fazenda Santa Rosa, bem como que o pai já faleceu; d) a propriedade de uma motocicleta (apontado pelo INSS na audiência) não impede o reconhecimento da condição de segurado especial, considerando que é um bem de baixo valor.
BENEFÍCIO ADEQUADO AO CASO: O contexto fático-jurídico reconhecido neste decisum abre ensejo à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (LB, art. 59).
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA: Considerando que o perito médico estimou um prazo de 12 para a recuperação da lesão/doença, fixo a DCB do auxílio-doença na data de 20/08/2025.
RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA: A renda mensal será de 01 (um) salário mínimo.
DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP): A data de início de pagamento do benefício auxílio por incapacidade temporária será o primeiro dia do mês em curso.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - No cálculo dos valores em atraso, por se tratar de débitos não tributários, deverá incidir, a partir de 1º de julho de 2009, quando entrou em vigor a Lei 11.960/09, a redação conferida ao artigo 1º - F da Lei 9.494/97, que estabeleceu, para as condenações contra a Fazenda Pública, que os juros moratórios serão calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Por outro lado, a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim sendo, o IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
CÁLCULO DAS PARCELAS VENCIDAS: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
As parcelas vencidas deverão ser pagas depois do trânsito em julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV) ou Precatório.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 20/11/2023 e DIP na data de 01/05/2025, como segurado(a) especial, segundo os parâmetros estabelecidos acima; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício auxílio por incapacidade temporária (DIB) e a data do início de pagamento (DIP), que totalizam R$ 29.003,42 (vinte e nove mil, três reais e quarenta e dois centavos).
Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo quanto ao item a), o benefício deverá ser implantado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro a gratuidade da prestação jurisdicional.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] A depender do grau de intensidade e duração do requisito incapacidade é que, nos termos da Lei, se descobrirá qual o benefício previdenciário adequado à situação da parte autora: aposentadoria por invalidez (art. 42 da LB), auxílio-doença (art. 59 da LB) ou auxílio-acidente (art. 86 da LB). [2] O cumprimento da carência é dispensado nas hipóteses previstas no art. 26, II c/c art. 151 da LB. -
26/04/2024 19:12
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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