TRF1 - 1061208-18.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:24
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 00:30
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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07/08/2025 00:30
Juntada de Certidão
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05/08/2025 10:07
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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29/07/2025 22:34
Juntada de Certidão
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29/07/2025 22:34
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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15/07/2025 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:29
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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26/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 18:26
Juntada de Certidão de expedição de documento
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14/06/2025 16:48
Publicado Sentença Tipo B em 02/06/2025.
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14/06/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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03/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1061208-18.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rural] AUTOR: ALANE CARNEIRO SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DAYANE MARIA DA SILVA ARAUJO - PI14838, JOAO DE CASTRO COSTA NETO - MA14232 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, a fim de que surta os efeitos jurídicos decorrentes.
Nestes termos, extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Desde já, em razão da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se a autarquia previdenciária para que proceda a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser aplicada pelo juízo.
Sem prejuízo do item anterior, expeça-se RPV, se for o caso.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta -
26/05/2025 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 11:23
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:23
Homologada a Transação
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14/05/2025 23:34
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:26
Juntada de pedido de homologação de acordo
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13/05/2025 00:36
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 00:36
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 16:26
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:57
Juntada de contestação
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25/04/2025 09:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 03:41
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2025 03:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
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26/03/2025 18:43
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ALANE CARNEIRO SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ALANE CARNEIRO SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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03/02/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 22:42
Conclusos para despacho
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13/11/2024 19:48
Juntada de manifestação
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13/11/2024 16:42
Juntada de manifestação
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11/10/2024 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:45
Conclusos para despacho
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29/07/2024 01:02
Juntada de dossiê - prevjud
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29/07/2024 01:02
Juntada de dossiê - prevjud
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29/07/2024 01:02
Juntada de dossiê - prevjud
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29/07/2024 01:02
Juntada de dossiê - prevjud
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28/07/2024 21:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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28/07/2024 21:35
Juntada de Informação de Prevenção
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24/07/2024 10:38
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2024 10:38
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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