TRF1 - 0045819-27.2016.4.01.3300
1ª instância - 8ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 17:03
Juntada de Certidão
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13/07/2022 00:37
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 5. REGIAO BAHIA em 12/07/2022 23:59.
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17/05/2022 20:53
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 20:53
Juntada de Certidão
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17/05/2022 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 20:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/03/2022 17:31
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 21:55
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 5. REGIAO BAHIA em 18/02/2022 23:59.
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29/01/2022 18:38
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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29/01/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA FEDERAL D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. É reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e com o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso (v. g. do AgInt no AREsp 1774353/RS, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/03/2021, DJe de 19/03/2021).
Apesar desse quadro, a experiência adquirida por este juízo, em razão da observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375), revela que tem sido elevadíssima a incidência de casos em que, nos procedimentos de execução fiscal cuja parte exequente é um conselho de fiscalização profissional, fica claro que inexistiu a notificação a que se refere o Superior Tribunal de Justiça.
A par disso, sabe-se que a matéria atinente à regularidade da constituição do título pode ser objeto de manifestação pelo Poder Judiciário, independentemente de provocação (CPC, art. 803, parágrafo único).
Sendo assim, a conclusão é a de que, para a adequada formação do juízo de admissibilidade da petição inicial, há necessidade da comprovação de que, antes da prática dos atos administrativos que resultaram na inscrição na Dívida Ativa, tenha havido a aludida notificação.
Sem tal comprovação, não há como considerar que o título executivo tenha sido regularmente constituído.
Diante do exposto, assino o prazo de 15 (quinze) dias - que deverá ser contado de acordo com as previsões dos arts. 180, 183 e 186 do CPC -, para que a parte exequente traga aos autos a(s) prova(s) de que, antes da prática dos atos administrativos que resultaram na inscrição na Dívida Ativa, notificou a parte executada a respeito da cobrança que lhe estava sendo feita.
Caso nesse prazo a parte exequente não cumpra a determinação antes explicitada, este juízo concluirá, com base na aplicação das regras da experiência (CPC, art. 375), que a notificação mencionada não chegou a ocorrer, o que implicará a inadmissibilidade da execução.
Intime-se.
Salvador/BA. (datado e assinado digitalmente) NILZA REIS Juíza Federal Titular -
26/01/2022 21:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2022 21:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2022 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2022 17:30
Proferida decisão interlocutória
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19/01/2022 11:04
Conclusos para despacho
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20/05/2021 01:53
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRINO PEREIRA & CIA LTDA em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 01:51
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 5. REGIAO BAHIA em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:25
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRINO PEREIRA & CIA LTDA em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:24
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 5. REGIAO BAHIA em 19/05/2021 23:59.
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07/04/2021 04:13
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/04/2021.
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07/04/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 04:13
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/04/2021.
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07/04/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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05/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0045819-27.2016.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 5.
REGIAO BAHIA e outros POLO PASSIVO: JOSE ALEXANDRINO PEREIRA & CIA LTDA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 5.
REGIAO BAHIA SABRINA MOREIRA BATISTA SILVA FREIRE - (OAB: BA19573) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 4 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) -
04/04/2021 07:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2021 07:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2021 07:16
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/04/2021 07:15
Juntada de volume
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20/03/2021 09:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/10/2020 15:04
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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27/10/2020 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - determina pesquisa endereço executado pelo Oracle
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16/10/2020 10:00
Conclusos para despacho
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12/09/2019 17:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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09/09/2019 11:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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09/09/2019 11:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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04/09/2019 16:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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04/09/2019 16:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/08/2019 11:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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09/08/2019 11:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/05/2019 13:27
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/04/2019 10:58
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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03/04/2019 10:58
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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22/02/2019 13:22
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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22/02/2019 13:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/09/2018 10:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/09/2018 09:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REC EM 04092018 PROT GERAL
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22/08/2018 16:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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01/08/2018 08:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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01/08/2018 08:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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23/07/2018 16:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/05/2018 10:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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16/05/2018 10:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/04/2018 18:07
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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27/04/2018 18:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - recebeu emenda a inicial. cite-se
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18/04/2018 13:01
Conclusos para decisão
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27/04/2017 11:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/04/2017 11:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REC EM 26042017 PROT GERAL
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05/04/2017 13:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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05/04/2017 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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03/04/2017 16:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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03/04/2017 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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03/04/2017 14:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/01/2017 13:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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26/01/2017 19:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - intimar exeqte a adequar cda a legislação de regência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
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26/01/2017 14:41
Conclusos para despacho
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18/01/2017 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/01/2017 13:42
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SETAUT / SECLA / BA
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18/01/2017 13:42
INICIAL AUTUADA
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12/01/2017 14:52
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2016
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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