TRF1 - 1025366-67.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:24
Decorrido prazo de EDNA LACERDA ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 21:24
Publicado Sentença Tipo C em 20/05/2025.
-
21/05/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1025366-67.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDNA LACERDA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENIA SILVA DUARTE - DF47662 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar impetrado contra ato atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que analise seu requerimento administrativo.
Tendo em vista a conclusão do processo administrativo objeto dos autos (ID 2180001419), impõe-se o reconhecimento da perda do objeto do presente mandamus.
Sendo assim, JULGO EXTINTO O FEITO sem exame do mérito, por falta superveniente do interesse processual.
Custas ex lege.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal se manifestação, arquivem-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI -
16/05/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 17:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/04/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 19:29
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 19:04
Decorrido prazo de GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:40
Juntada de manifestação
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31/03/2025 09:15
Juntada de devolução de mandado
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31/03/2025 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 09:15
Juntada de devolução de mandado
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31/03/2025 09:15
Juntada de devolução de mandado
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31/03/2025 08:31
Juntada de Informações prestadas
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27/03/2025 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 08:25
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 08:25
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 08:25
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 08:25
Concedida a gratuidade da justiça a EDNA LACERDA ARAUJO - CPF: *41.***.*78-02 (IMPETRANTE)
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26/03/2025 10:04
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/03/2025 15:34
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2025 14:42
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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