TRF1 - 1015143-17.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 07:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 06:55
Juntada de Informação
-
21/07/2025 06:55
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
19/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 08:00
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:23
Publicado Acórdão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015143-17.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003144-45.2022.8.22.0019 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO - MG155033-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1015143-17.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão rural por morte (ID 338770158 - Pág. 19).
O pedido de pensão decorreu do óbito de ALMIR RAMOS DOS SANTOS, ocorrido em 25/11/2016 (ID 338770158 - Pág. 177).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de cônjuge.
Sem tutela provisória.
Nas razões recursais (ID 338770158 - Pág. 13), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Alegou, concretamente, que a dependência econômica da autora não estaria comprovada, pois teria havido separação de fato anterior ao óbito, e que a certidão de óbito indicava outra companheira como declarante.
Afirmou que não havia prova de restabelecimento da convivência e que não foi demonstrado o recebimento de pensão alimentícia, requisito previsto no art. 76, §2º da Lei 8.213/91 para o cônjuge separado de fato.
Destacou que a presunção de dependência econômica é relativa e que foi afastada por provas nos autos.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 338770158 - Pág. 4) nas quais reiterou os argumentos da inicial e defendeu a manutenção da sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1015143-17.2023.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 e não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Mesmo que anteriormente relatadas, não serão apreciadas novamente na fase recursal as impugnações abrangentes, genéricas e redundantes (apresentadas por mera cautela em petições recursais padronizadas) e que já foram, efetivamente, acolhidas pela sentença recorrida ou que não possam ser, concretamente, atingidas pela mesma, por evidente falta de interesse recursal (sem objeto na origem).
Aplica-se a regra de interpretação do art. 112 do Código Civil de 2002, que estabelece: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do caput dos arts. 2º, 3º, 201 e 202 da IN PRESI/INSS 128/2002, quanto à necessidade de comprovação do efetivo exercício da atividade rural ao tempo do óbito, conforme transcrição adiante (original sem destaque): Art. 2º.
Filiação é o vínculo que se estabelece entre a Previdência Social e as pessoas que para ela contribuem, do qual decorrem direitos e obrigações. § 1º Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição ao RGPS. § 2º Não gera filiação obrigatória ao RGPS o exercício de atividade prestada de forma gratuita ou o serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 3º.
São segurados obrigatórios os filiados ao RGPS nas categorias de empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial.
Art. 202.
Para o segurado especial que contribui facultativamente, o período de carência é contabilizado para fins de concessão de qualquer benefício previdenciário, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, podendo, inclusive, ser somado a períodos urbanos.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada (original sem destaque): Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Ressalte-se que “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta” (Tese 226 da TNU).
Ressalta-se que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois o conjunto de situações excepcionais em dado caso concreto pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar.
No caso concreto, óbito de ALMIR RAMOS DOS SANTOS, gerador da pensão, ocorrido em 25/11/2016 (ID 338770158 - Pág. 177) e requerimento administrativo apresentado em 04/05/2022, com alegação de dependência econômica (ID 338770158 - Pág. 178).
A parte autora demonstrou que era casada com o instituidor da pensão desde 28/06/1986 (certidão de casamento – ID 338770158 - Pág. 157) e alegou que se manteve nessa condição até a data do óbito.
A dependência econômica, portanto, é absoluta, nos termos da Tese 226 da TNU.
Foi apresentada a seguinte documentação (ID 338770158 - Pág. 157 a ID 80763394): certidão de óbito do falecido, com menção à profissão de agricultor e o estado civil de casado, embora com a observação de que vivia em união estável com terceiro (GENUINA WANZUITA); certidão de casamento com a parte autora (15/07/1983); certidão de nascimento de filha comum, nascida em 1987; notas fiscais de produtos rurais em nome do falecido e da parte autora, de 2000, 2003 e 2004, 2012, 2014; declaração do ITR de imóvel rural, exercício 2010 e 2011 (ID 338770158 - Pág. 165), registrado no nome do falecido; ficha de inscrição da prefeitura para doação de terreno urbano, em 2003.
Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 338770158 - Pág. 27 e ID 338770158 - Pág. 22), cujos depoimentos corroboraram a prova material e reafirmaram a qualidade de dependente e o exercício de atividade rural pelo instituidor.
Apesar das alegações do INSS e da informação constante na certidão de óbito, que, de forma aparentemente contraditória, registra o estado civil do falecido como casado e, ao mesmo tempo, menciona que vivia em união estável com terceira pessoa, o conjunto probatório apresentado (prova material indiciária e testemunhos) demonstra que havia vínculo matrimonial formal entre a parte autora e o falecido desde 28/06/1986 (ID 338770158 - Pág. 157), sem que tenha sido comprovada a separação de fato entre o casal.
Não há, nos autos, prova idônea e suficiente capaz de infirmar a presunção legal de dependência econômica da autora, tampouco há elementos que corroborem, com segurança, a alegação de separação de fato com rompimento do vínculo conjugal anterior ao óbito.
A mera menção, na certidão de óbito, à existência de companheira, sem outros documentos que demonstrem o desfazimento da relação conjugal originária ou a fixação de alimentos, é insuficiente para afastar o direito da autora à pensão por morte.
Importa ressaltar que o STF, em sede de repercussão geral, ao julgar o tema 529, consolidou o entendimento de que “a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (RE 1045273, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021).
Igualmente sob o regime de repercussão geral, o STF, ao julgar a tese 526 (possibilidade de efeitos previdenciários para concubinato prolongado), por maioria, firmou o entendimento de que "é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável" (RE 883168, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2021, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021).
O conjunto probatório apresentado, reforçado pelas provas testemunhais, demonstrou de forma suficiente a dependência econômica da parte autora e a condição de segurado(a) especial do(a) instituidor(a) e o direito da parte autora ao benefício pleiteado.
A sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante.
Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, impõe-se o reconhecimento do direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural à parte autora.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação do INSS.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC).
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 1015143-17.2023.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 7003144-45.2022.8.22.0019 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: MARIA DO CARMO DOS SANTOS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RURAL.
PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão rural por morte (ID 338770158 - Pág. 19).
O pedido de pensão decorreu do óbito de ALMIR RAMOS DOS SANTOS, ocorrido em 25/11/2016 (ID 338770158 - Pág. 177).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de cônjuge. 2.
O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). 3.
A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 4. Óbito gerador da pensão ocorrido em 25/11/2016 (ID 338770158 - Pág. 177) e requerimento administrativo apresentado em 04/05/2022, com alegação de dependência econômica (ID 338770158 - Pág. 178).
A parte autora demonstrou que era casada com o instituidor da pensão desde 28/06/1986 (certidão de casamento – ID 338770158 - Pág. 157) e alegou que se manteve nessa condição até a data do óbito.
A dependência econômica, portanto, é absoluta, nos termos da Tese 226 da TNU. 5.
Foi apresentada a seguinte documentação (ID 338770158 - Pág. 157 a ID 80763394): certidão de óbito do falecido, com menção à profissão de agricultor e o estado civil de casado, embora com a observação de que vivia em união estável com terceiro (GENUINA WANZUITA); certidão de casamento com a parte autora (15/07/1983); certidão de nascimento de filha comum, nascida em 1987; notas fiscais de produtos rurais em nome do falecido e da parte autora, de 2000, 2003 e 2004, 2012, 2014; declaração do ITR de imóvel rural, exercício 2010 e 2011 (ID 338770158 - Pág. 165), registrado no nome do falecido; ficha de inscrição da prefeitura para doação de terreno urbano, em 2003.
Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 338770158 - Pág. 27 e ID 338770158 - Pág. 22), cujos depoimentos corroboraram a prova material e reafirmaram a qualidade de dependente e o exercício de atividade rural pelo instituidor. 6.
Apesar das alegações do INSS e da informação constante na certidão de óbito, que, de forma aparentemente contraditória, registra o estado civil do falecido como casado e, ao mesmo tempo, menciona que vivia em união estável com terceira pessoa, o conjunto probatório apresentado (prova material indiciária e testemunhos) demonstra que havia vínculo matrimonial formal entre a parte autora e o falecido desde 28/06/1986 (ID 338770158 - Pág. 157), sem que tenha sido comprovada a separação de fato entre o casal. 7.
O STF, em sede de repercussão geral, ao julgar o tema 529, consolidou o entendimento de que “a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (RE 1045273, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021). 8.
O STF, ao julgar a tese 526 (possibilidade de efeitos previdenciários para concubinato prolongado), por maioria, firmou o entendimento de que "é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável" (RE 883168, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2021, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021). 9.
O conjunto probatório apresentado, reforçado pelas provas testemunhais, demonstrou de forma suficiente a dependência econômica da parte autora e a condição de segurado(a) especial do(a) instituidor(a) e o direito da parte autora ao benefício pleiteado. 10.
Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, impõe-se o reconhecimento do direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural à parte autora. 11.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
19/05/2025 15:01
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:51
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0423-07 (APELANTE) e não-provido
-
13/05/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 14:58
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
01/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 07:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 15:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
-
29/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:46
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 19:46
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/08/2023 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
-
22/08/2023 19:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/08/2023 13:53
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
22/08/2023 13:51
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
22/08/2023 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002232-76.2024.4.01.3907
Amanda Sousa Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafaella Stefany Alves Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2024 12:08
Processo nº 1017317-55.2025.4.01.3200
Erisson Azevedo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 16:03
Processo nº 1019115-55.2024.4.01.3307
Pedro Henrique Rodrigues Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Lourdes Pereira Pio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 10:07
Processo nº 1012844-33.2024.4.01.3500
Valdirene Romeiro da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Adair Jose de Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 10:08
Processo nº 1004791-03.2018.4.01.3200
Joao Bosco Fernandes de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Giovani Carlos de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2018 19:33