TRF1 - 1011325-08.2024.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 11:33
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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29/08/2025 11:33
Juntada de Documento RPV
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19/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
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15/06/2025 00:38
Decorrido prazo de CARMELIA BARRETO SANTOS E SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:17
Publicado Intimação polo ativo em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1011325-08.2024.4.01.3311 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CARMELIA BARRETO SANTOS E SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FAIGO BARBOSA GOMES - BA76618 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itabuna, 23 de maio de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
23/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:07
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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23/05/2025 13:07
Expedição de Documento RPV.
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21/05/2025 18:40
Juntada de Informações prestadas
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21/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:16
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 00:34
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/05/2025 23:59.
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09/04/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 17:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/04/2025 17:08
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 17:08
Homologada a Transação
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01/04/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:25
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2025 17:54
Juntada de contestação
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06/02/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 19:33
Conclusos para despacho
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07/01/2025 19:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/12/2024 15:02
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2024 05:02
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 05:02
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 05:02
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 05:02
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 13:47
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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06/12/2024 12:01
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 12:01
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:34
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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06/12/2024 09:45
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2024 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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