TRF1 - 1004094-11.2025.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 01:33
Decorrido prazo de ROSENI MENDES DE SA em 23/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 08:05
Decorrido prazo de CARINE MENDES DE SA PEREIRA em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:46
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2025.
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15/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "C" Processo: 1004094-11.2025.4.01.3305 AUTOR: ROSENI MENDES DE SA, C.
M.
D.
S.
P.
Advogados do(a) AUTOR: MARCELLA BRAGA DE SENA - BA83707, THIEGO SILVA DE SENA - PI19682 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Os artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil dispõem, respectivamente, sobre os requisitos da petição inicial e a necessidade de esta ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por sua vez, o art. 6º do mesmo diploma normativo impõe o dever de cooperação a todos os sujeitos do processo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito.
Ao qualificar a parte sem a devida representação em sua petição inicial, uma vez que há menor nos autos, a parte autora descumpre frontalmente princípio da natureza estruturante do processo civil com repercussão na própria resolutividade célere da demanda.
Sob os fundamentos esposados, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo sem exame do mérito (art. 485, I do CPC).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Juazeiro, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
27/05/2025 09:20
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 09:20
Concedida a gratuidade da justiça a C. M. D. S. P. - CPF: *42.***.*28-15 (AUTOR)
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27/05/2025 09:20
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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20/05/2025 13:20
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2025 11:01
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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