TRF1 - 1019360-96.2025.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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-
26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1019360-96.2025.4.01.3900 IMPETRANTE: REJANE DO PRADO MENEZES SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: THIAGO GONCALVES BARROS - PA15061 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando, em sede de liminar, que determine ao impetrado que "receba o pedido de prorrogação do benefício da Autora e proceda a analise administrativa com a designaçao de nova perícia médica, suspendendo os efeitos da cessação do benefício até o resultado final da referida avaliação pericial, salvo melhor juízo;" Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado.
DECIDO.
O mandado de segurança é um remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
Na espécie, busca a impetrante determinação judicial para que o INSS receba o pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária e proceda a analise administrativa com a designaçao de nova perícia médica, suspendendo os efeitos da cessação do benefício até o resultado final da referida avaliação pericial.
Pois bem.
Em se tratando de ação mandamental os fatos devem ser certos e comprovados por documentos já colacionados à exordial, vale dizer, a prova deve ser pré-constituída, não se admitindo dilação probatória, considerando que a cognição é limitada no plano material.
Extrai-se do requerimento do resultado da última prorrogação (id. 2184765174), que o pagamento do benefício seria mantido até o dia 02/05/2025 e a solicitação de prorrogação foi realizada em 20/04/2025 (id. 2184765322).
Portanto, ainda estava em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária, quando requereu sua prorrogação.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DE PRORROGAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA. 1.
Cumpre à Autarquia Previdenciária oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício no prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data de cessação.
Comprovada a impossibilidade de protocolar o pedido, deverá o benefício ser restabelecido para possibilitar o requerimento de prorrogação. 2.
Remessa oficial desprovida. (TRF4 5001354-30.2023.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 21/09/2023) Desse modo, tendo em vista que a impetrante requereu a prorrogação do benefício dentro prazo determinado, e que a impetrada não apresentou justificativa detalhada sobre o motivo da negativa ao pedido da impetrante (id. 2184765361), entendo que faz jus à prorrogação até que seja realizada nova perícia médica administrativa.
Posto isso, defiro a liminar vindicada para determinar que o INSS, imbuído da boa-fé do art. 489, § 3°, do CPC, receba o pedido de prorrogação do benefício da Autora e proceda a analise administrativa com a designação de nova perícia médica, no prazo de 30 (trinta) dias, restabelecendo o pagamento do benefício até a data da nova perícia administrativa, sob pena de fixação de multa.
Defiro a gratuidade judicial.
Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações.
Colha-se parecer do MPF.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada a manifestar interesse na lide.
Comunicações legais por qualquer meio eletrônico que assegure o destinatário do ato ter conhecimento do seu conteúdo (Resolução 354 do CNJ), notadamente correio eletrônico (e-mail) funcional.
Belém, data de validação do sistema.
Assinado digitalmente Juíza Federal -
05/05/2025 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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