TRF1 - 1008009-65.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1008009-65.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE DE SOUZA PIMENTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LALESKA LORRAYNE ALVES ROCHA - GO52814 e HITALO CASSIANO BUENO DE PAULA - GO72154 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros INTIMAÇÃO DE: JOSE DE SOUZA PIMENTA, Endereço: Rua BV 8, SN, Quadra 13, Lote 6, Residencial Boa Vista, SENADOR CANEDO - GO - CEP: 75258-790 FINALIDADE: Intimar da decisão judicial, para ciência e cumprimento. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Concedo à parte impetrante a assistência judiciária gratuita.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias e dê-se ciência à entidade correlata, por seu órgão de representação, para, desejando, ingressar no polo passivo.
Escoados os prazos para informações e resposta, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço do PJe: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25021418544040600000010588665 2 DOCUMENTO PESSOAL Carteira de identidade 25021418544059400000010588858 3 COMPROVANTE DE DE ENDEREÇO Comprovante de residência 25021418544089000000010588904 4 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Procuração 25021418544103500000010588936 5 CADUNICO Outras peças 25021418544127200000010588979 6 CTPS Carteira de trabalho 25021418544142400000010588986 7 EXAMES MÉDICOS Exame médico 25021418544157000000010589049 8 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Outras peças 25021418544223200000010589090 9 COMPROVANTES PERÍCIA E AVALIAÇÃO SOCIAL Outras peças 25021418544235700000010589095 CNIS Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS 25021418544253900000010589123 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 25021422273519200000010604009 Decisão Decisão 25032014394256800000010709808 Decisão Decisão 25032014394256800000010709808 Decisão Decisão 25032014394256800000010709808 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25032014394824500000017058290 Emenda à inicial Emenda à inicial 25032518313157600000018071297 Decisão Decisão 25051617221505500000027935203 Decisão Decisão 25051617221505500000027935203 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25051617221770100000028034399 SEDE DO JUÍZO: 8ª Vara Federal Cível da SJGO Rua 19, 244, Setor Central, GOIâNIA - GO - CEP: 74030-090 Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
GOIÂNIA, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria da 8ª Vara Federal Cível da SJGO -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1008009-65.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE DE SOUZA PIMENTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LALESKA LORRAYNE ALVES ROCHA - GO52814 e HITALO CASSIANO BUENO DE PAULA - GO72154 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO 1.
Cuida-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva seja a autoridade coatora compelida a proferir decisão no Recurso Ordinário em pedido de benefício de prestação continuada.
Narra que protocolou o pedido em 12/08/2024 e este pende de conhecimento até a data de ajuizamento da ação.
Intimada, a parte impetrante apresentou emenda parcial à inicial (ID 2178541802). É o relato necessário.
Decido. 2.
Para o deferimento da medida liminar, necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade na sua tramitação, seja no âmbito administrativo, seja no judicial.
Em harmonia com o mencionado artigo 5º, ao estabelecer os princípios regentes da Administração Pública, o texto constitucional previu, dentre outros, o da legalidade e o da eficiência (art. 37, caput, da CRFB, com a redação dada pela EC nº 19/1998).
Nesse sentido, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, fixou o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período mediante ato motivado, para prolação de decisão na esfera administrativa.
O referido prazo é aplicável a processos administrativos referentes aos mais diversos temas na Administração Pública Federal, ressalvada a previsão de prazo diverso em lei específica.
No que toca aos pedidos de benefícios previdenciários e assistenciais, diante da inexistência de prazo específico e visando a concretizar o mandamento constitucional da razoável duração do processo e do princípio da eficiência, a autarquia previdenciária celebrou acordo com a União, com o MPF e com a DPU no bojo do RE nº 1.171.152 (objeto do Tema 1.066), que foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se comprometeu a analisar os pedidos de benefícios no seguintes prazos: Os prazos referidos têm início após a instrução do requerimento, que ocorre após a realização da perícia médica e da avaliação social, quando necessária, nos benefícios assistenciais (prestação continuada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso) e por incapacidade, auxílio-acidente e pensão por morte.
Para os demais pedidos, conta-se do requerimento inicial (cláusula segunda).
O acordo ainda estabelece prazos para a realização de perícias e avaliação social, que podem ser alargados de 45 dias para 90 dias em locais classificados como de difícil provimento, que são divulgados trimestralmente pelo INSS (cláusula quarta).
Além disso, havendo exigências a serem cumpridas a cargo do interessado, após enviada a comunicação pelo INSS, os prazos acima estabelecidos serão suspensos, voltando a fluir após a apresentação dos documentos ou do decurso do prazo assinado para tanto.
No caso concreto, não consta nos autos o processo administrativo, nem mesmo documentação relativa à realização da perícia médica e avaliação social, mas tão somente da designação de tais expedientes, de sorte que não se percebe, de plano, com a documentação que instrui os autos, a violação dos termos do acordo mencionado, de modo a excepcionar o contraditório. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Concedo à parte impetrante a assistência judiciária gratuita.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias e dê-se ciência à entidade correlata, por seu órgão de representação, para, desejando, ingressar no polo passivo.
Escoados os prazos para informações e resposta, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas. -
14/02/2025 18:55
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2025 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003879-03.2023.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Espolio de Joao Batista Dinarte de Souza
Advogado: Frederico Stecca Cioni
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 16:02
Processo nº 0004621-45.2014.4.01.3602
Paulo Sergio Franz
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Osmar Antonio Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2018 19:18
Processo nº 1045910-22.2024.4.01.3300
Mary Neuza Goncalves dos Santos
Vanda Ramos de Jesus
Advogado: Caroline Sampaio Ribeiro Vilela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2024 15:54
Processo nº 1003611-82.2024.4.01.3315
Doraci Lobato Borges
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Victor Batista Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 13:52
Processo nº 0013592-52.2014.4.01.3300
Ramon Ipuraci Dias Coelho Machado
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Anderson dos Santos Merces
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2014 14:28