TRF1 - 1002150-56.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:14
Decorrido prazo de HENZO SAMUEL LEMOS FERNANDES em 09/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:14
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002150-56.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H.
S.
L.
F.
R.
C.
C.
H.
S.
L.
F.
POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/01), fundamento e decido.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício assistencial.
De acordo com a petição inicial e comprovante de endereço (ID 2187614845), é possível verificar que a parte autora tem domicílio em Goiânia, município sujeito à jurisdição da Seção Judiciária do Estado de Goiás, com sede na cidade de Goiânia.
Não se verificam outras causas de fixação da competência a justificar o processamento da demanda nesta Subseção Judiciária.
Nas ações que tramitam sob o rito dos juizados especiais federais, a competência, mesmo a territorial, é absoluta e, por essa razão, imutável pela vontade das partes.
Reforçando esse entendimento, está o fato de que o Enunciado n.º 89 do FONAJE prevê que a competência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais federais.
No mais, havendo reconhecimento de incompetência do juízo no procedimento sumaríssimo do JEF, não cabe decisão declinatória, mas sim extinção do processo.
A propósito, confira-se a redação do art. 51 da Lei n. 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Diante do exposto, e considerando que a presente demanda trata-se de rito do JEF, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC/2015.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Eventual ajuizamento de nova ação idêntica à presente importará na renúncia tácita ao direito de dela recorrer.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia/GO, data e assinatura eletrônica abaixo.
EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal -
21/05/2025 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 11:46
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/05/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:54
Juntada de emenda à inicial
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25/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
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25/04/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:32
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2025 17:32
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2025 17:32
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2025 17:32
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2025 00:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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10/04/2025 00:45
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2025 17:16
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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