TRF1 - 1000444-29.2025.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 15:53
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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22/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
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05/08/2025 00:45
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:38
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/08/2025 23:59.
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19/07/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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12/07/2025 04:03
Decorrido prazo de CRISTIANE ANZIL DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:05
Publicado Intimação polo ativo em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:14
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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02/07/2025 13:14
Expedição de Documento RPV.
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02/07/2025 12:01
Juntada de manifestação
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30/05/2025 18:30
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000444-29.2025.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTIANE ANZIL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO CARVALHO FEITOSA - MT10236/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária ajuizada CRISTIANE ANZIL DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE.
A parte ré apresentou proposta de acordo para conceder o benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE - SEGURADO ESPECIAL, nos seguintes termos (2183135761): Intimada, a parte autora aceitou a proposta de acordo formulada pelo INSS (id.218633015 pág. 1).
Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.
CONDENO o INSS à obrigação de reembolsar à Justiça Federal, por meio de RPV, cinquenta por cento do valor antecipado a título de honorários periciais, à luz do disposto no parágrafo segundo do art. 90 do CPC e considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Apresentados os cálculos pelo INSS, Expeçam-se RPVs.
Ato contínuo, proceda-se a migração das RPVs para o TRF 1ª Região, intimando-se a parte autora para que providencie o levantamento do respectivo valor, em aproximadamente 60 (sessenta) dias, em qualquer agência do banco informado no ofício de depósito, mediante a apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Em caso de requerimento de separação de honorários contratuais, para pagamento via RPV, fica deferida a separação de tais valores, desde que o contrato seja apresentado nos autos.
Destaco, que se o valor total devido pelo INSS à parte autora for superior ao limite para pagamento via RPV, os honorários contratuais, assim como o valor restante do crédito da parte autora, seguirão o regime do precatório, sendo vedado qualquer fracionamento (art. 100, § 8°, da Constituição Federal).
Eventuais dúvidas sobre RPVs (expedição/migração) deverão ser sanadas diretamente na secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem requerimento das partes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
28/05/2025 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/05/2025 09:53
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 09:53
Homologada a Transação
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28/05/2025 09:53
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE ANZIL DA SILVA - CPF: *17.***.*57-76 (AUTOR)
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24/05/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:09
Juntada de manifestação
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24/04/2025 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:48
Juntada de contestação
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09/04/2025 10:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:04
Juntada de manifestação
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18/03/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 15:43
Conclusos para decisão
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17/03/2025 06:07
Juntada de dossiê - prevjud
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17/03/2025 06:07
Juntada de dossiê - prevjud
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17/03/2025 06:07
Juntada de dossiê - prevjud
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17/03/2025 06:06
Juntada de dossiê - prevjud
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17/03/2025 06:06
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
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14/03/2025 18:40
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2025 18:13
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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