TRF1 - 1029413-03.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2025 23:59.
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13/08/2025 12:12
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 00:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/08/2025 23:59.
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11/07/2025 13:37
Juntada de manifestação
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01/07/2025 02:41
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
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26/06/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 22:15
Juntada de cumprimento de sentença
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1029413-03.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : RODRIGUES DA SILVA NETO e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: B A ré formulou proposta de acordo, que foi aceita pela parte autora.
De acordo com o disposto no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo a transação e EXTINGO o processo, com resolução do mérito.
Caberá ao INSS (Ceab/INSS) comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao INSS a restituição de metade dos honorários periciais (art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil), que será pago por RPV, observando o valor pago no sistema AJG.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível, por força do art. 41 da Lei nº 9.099, de 1995, certifico desde já o seu trânsito em julgado.
Dê-se ciência às partes e intime-se a Ceab/INSS, com o prazo de 30 dias.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, juros e correções aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deságio de acordo, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível).
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, remetam-se os autos para expedição da RPV de reembolso do perito.
Após, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Eventual discordância deverá ser fundamentada mediante parecer técnico de modo que os erros sejam especificamente apontados, bem como apresentado cálculo do valor que entender devido.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
19/06/2025 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/06/2025 10:10
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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19/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
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19/06/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 10:10
Homologada a Transação
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19/06/2025 10:10
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGUES DA SILVA NETO - CPF: *76.***.*38-91 (AUTOR)
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10/06/2025 20:06
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 13:00
Juntada de manifestação
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1029413-03.2024.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 01/2025 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste acerca da proposta de acordo, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social.
Caso a resposta seja positiva, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
CUIABÁ, 22 de maio de 2025.
VANUCIA COSTA MARQUES LAGE Servidor -
27/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:10
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 12:24
Juntada de impugnação
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26/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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17/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
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16/03/2025 22:32
Juntada de laudo de perícia médica
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12/02/2025 18:01
Juntada de manifestação
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10/02/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:29
Perícia agendada
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07/02/2025 13:45
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 11:54
Juntada de manifestação
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09/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 18:18
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 18:18
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 18:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/12/2024 18:18
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 18:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/12/2024 18:18
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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18/12/2024 15:43
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2024 18:06
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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