TRF1 - 1000732-86.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 08:40
Recebidos os autos
-
28/08/2025 08:40
Juntada de manifestação
-
15/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
15/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:47
Juntada de Informação
-
14/07/2025 08:05
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
09/07/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 22:38
Juntada de recurso inominado
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1000732-86.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIR MESSIAS NARDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALEX DE MAGALHAES CHAVES - BA53663 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta por VALDIR MESSIAS NARDES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
O INSS ofertou proposta de acordo, recusada pela parte autora.
Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação.
Quanto ao requisito da incapacidade, o(a) i.
Perito(a) verificou que a parte autora é portadora de lumbago com ciática, dor lombar baixa, outra dorsalgia, radiculopatia (CIDs 10: M54.4, M54.5, M58.8 e M54.1) apresentando incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa atual.
O expert fixou a data de início da incapacidade em 18/02/2020 e estabeleceu prazo de recuperação de 1 ano.
No tocante à qualidade de segurado e cumprimento de carência legal, tais requisitos foram comprovados nos autos, uma vez que o próprio INSS reconheceu essa condição na via administrativa, deferindo benefício previdenciário no período de 06/05/2022 a 19/12/2024.
Pelas circunstâncias acima expostas, entendo que o(a) requerente faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Fixo a data de início do benefício em 20/12/2024 - data imediatamente posterior à da cessação do benefício na via administrativa ou na data do requerimento administrativo.
Vale registrar que a parte autora tem direito às parcelas em atraso desde a DIB até a efetiva implantação.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com DIB em 20/12/2024 e DIP em 01/05/2025 e DCB em 01/05/2026.
Os cálculos deverão ser realizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão 2022.
Deverá o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos referentes às parcelas em atraso, nos parâmetros acima indicados.
Caso a parte entenda que ainda se encontra incapaz ao término do prazo, deverá requerer administrativamente a prorrogação ANTES da cessação do benefício ora concedido judicialmente.
Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias.
Sem custas e honorários de advogado.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, expeça a requisição de pagamento.
Uma vez cumpridos o pagamento, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Guanambi, data da assinatura.
Juiz(a) Federal -
09/06/2025 09:30
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 09:30
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 16:01
Decorrido prazo de VALDIR MESSIAS NARDES em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 14:03
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
06/06/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
22/05/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 16:18
Juntada de manifestação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000732-86.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIR MESSIAS NARDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALEX DE MAGALHAES CHAVES - BA53663 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALDIR MESSIAS NARDES JOSE ALEX DE MAGALHAES CHAVES - (OAB: BA53663) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GUANAMBI, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA -
20/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 12:25
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2025 11:17
Juntada de manifestação
-
30/04/2025 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:47
Juntada de laudo pericial
-
20/02/2025 12:07
Juntada de manifestação
-
18/02/2025 09:54
Perícia agendada
-
17/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
-
04/02/2025 11:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/01/2025 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002086-32.2024.4.01.3908
Jozafa Dias de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Evaldo Tavares dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2024 12:05
Processo nº 1000078-55.2025.4.01.9370
Samia Sebastiana Gomes Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Plinio Nichollas Leite Leitao Machado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 16:11
Processo nº 1006315-61.2025.4.01.3500
Maria Quiteria Gama Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tais Rodrigues da Silva Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 15:18
Processo nº 1000732-86.2025.4.01.3309
Valdir Messias Nardes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Alex de Magalhaes Chaves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2025 11:51
Processo nº 1010466-61.2025.4.01.3600
Cooperativa de Extracao Mineral de Nossa...
Agencia Nacional de Mineracao - Anm
Advogado: Valmor Tagliamento Bremm
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2025 16:18