TRF1 - 1003523-86.2025.4.01.4001
1ª instância - Picos
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-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1003523-86.2025.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSEFA MARIA DE LIMA RODRIGUES PEREIRA IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA INSS PICOS PIAUÍ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A)
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSEFA MARIA DE LIMA RODRIGUES PEREIRA contra ato supostamente coator que atribui ao GERENTE DO SEGURO SOCIAL DA APS DE PICOS - PI, objetivando que lhe garanta a manutenção do benefício por incapacidade temporária que recebe, até que seja marcada perícia médica com menos de 30 dias a contar da data do pedido de prorrogação.
A impetrante argumentou, em síntese, que: i) recebe o benefício por incapacidade temporária de NB 648.644.345-0, mantido na Agência da Previdência Social/APS de Picos - PI; ii) solicitou a prorrogação do benefício em 07/02/2025; iii) foi designada perícia médica para o dia 15/09/2025; iv) a designação de perícia se deu de forma indevida, uma vez que, nos termos da Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 49, de 04/07/2024, quando o tempo de espera para realização de perícia for superior a 30 dias, o benefício deveria ter sido prorrogado automaticamente por mais 30 dias, sem a necessidade de perícia; v) em razão da ilegalidade na marcação, tem direito à manutenção do benefício até a possibilidade de realização da perícia em menos de 30 dias da data de cessação.
Requereu a assistência judiciária gratuita.
Inicial instruída com documentos, dentre eles procuração (id. 2181111537).
A análise do pedido de liminar foi postergada para após a apresentação de informações pela autoridade impetrada que, por sua vez, as apresentou no id. 2183500836.
O Ministério Público Federal informou que não intervirá no feito (id. 2184003567).
O INSS requereu que fosse deferido o seu ingresso no (id. 2188290649). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a autoridade impetrada prestou informações à demanda e que a pessoa jurídica interessada já foi cientificada e o MPF já se manifestou, reputo que a causa se encontra pronta para julgamento.
Pois bem.
O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
No caso em foco, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito pretendido na petição inicial.
A parte impetrante sustentou a tese de que, por inexistência de vaga no prazo de 30 dias em unidade próxima ao seu domicílio, o seu auxílio por incapacidade temporária deveria ter sido prorrogado, sem marcação de perícia.
Cabe razão, ao menos nessa fase inicial, à impetrante.
Observa-se que para o Pedido de Prorrogação – PP de auxílio por incapacidade temporária, realizado no prazo de 15 (quinze) dias que antecedem a Data da Cessação do Benefício – DCB (artigo 339, § 3º, da IN INSS/PRES nº. 128/2022), no qual o tempo de espera para a realização da perícia médica administrativa for superior a 30 (trinta) dias, a respectiva verba deverá ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias, sem agendamento de avaliação médico-pericial, conforme o artigo 1º, II, da Portaria PRES/INSS/SRGPS/MPS nº. 49/2024: Art. 1º Fica estabelecido que os Pedidos de Prorrogação dos benefícios por incapacidade temporária, realizados no prazo estabelecido no § 3º do art. 339 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, devem observar que, quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial for: (…) II - maior que 30 (trinta) dias, o benefício será prorrogado por 30 (trinta) dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada Data de Cessação do Benefício - DCB.
Verifica-se que diante da ausência de vaga para realização de perícia médica com tempo de espera inferior a 30 (trinta) dias na APS de Picos – PI, abrangente do domicílio da impetrante, o benefício deveria ter sido prorrogado por mais 30 (trinta) dias, sem agendamento de perícia, conforme o supramencionado artigo 1º, II, da Portaria PRES/INSS/SRGPS/MPS nº. 49/2024, mormente considerando que a APS indicada pelo INSS está significativamente distante da sua residência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que defiro a liminar requerida, CONCEDO a segurança vindicada para determinar à autoridade impetrada, ou ao próprio INSS, que prorrogue o auxílio por incapacidade da impetrante (NB 648.644.345-0) por mais 30 (trinta) dias, com o cancelamento da perícia de PP agendada para o dia 15/09/2025 em APS de Picos - PI, observando-se a Portaria PRES/INSS/SRGPS/MPS n.º 49/2024.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009) e em custas processuais (art. 4º, II, Lei 9.289/96).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se.
Picos, Piauí.
DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto -
08/04/2025 18:20
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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