TRF1 - 1008994-78.2023.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/07/2025 10:27
Juntada de Informação
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05/07/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 13:13
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:46
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:43
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008994-78.2023.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
L.
D.
S.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA DE CARVALHO SOUZA ROCHA - BA46970 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Inicialmente, justifico o relativo atraso na tramitação em razão de se tratar de uma Subseção extremamente sobrecarregada onde tramitam cerca de 17.000 processos, sendo que apenas em 2024 foram distribuídos mais de 15.500 novos processos, com média mensal de distribuição de 1.290 novos processos.
Nesse cenário, no ano de 2024 fomos a unidade jurisdicional da Justiça Federal do estado da Bahia que mais recebeu novos processos, e a situação vem se repetindo em 2025.
Assim, por mais que a produtividade seja altíssima, a mais alta dentre as Subseções de toda a 1ª Região (mais de 19.200 sentenças no ano passado), os processos não tramitam na celeridade desejada pelos jurisdicionados, e também pelo juiz e servidores.
Passo à análise do caso.
Busca a parte autora a concessão do benefício de Prestação Continuada de Assistência Social à Pessoa com deficiência.
Para a concessão do benefício assistencial em tela, dois são os requisitos exigidos pela lei: ser a pessoa portadora de deficiência física e não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, de acordo como o que dispõe o art. 203, V da Constituição Federal.
No caso em tela, o laudo da perícia médica realizada (id. 2144826972) é claro em afirmar que a parte autora padece de Transtorno do Espectro Autista; doença que, segundo o perito médico gera impedimento de natureza permanente para a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (quesitos 4 e 12) Ademais, o(a) perito(a) destacou: " O transtorno do espectro autista do requerente afeta significativamente sua capacidade de socialização e comunicação, o que cria barreiras de longo prazo que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade.
A necessidade de suporte multiprofissional e o impacto nas habilidades de comunicação e interação social são fatores que caracterizam um impedimento de longo prazo, dificultando a participação em atividades cotidianas em igualdade de condições com outras crianças de sua idade” (sic).
Desse modo, considerando a conclusão do perito em laudo, conclui-se que a(s) enfermidade(s) encontra(m)-se compreendida(s) dentre aquelas que acarretam impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do §2º do art. 20 da LOAS.
Dito isso, passo a analisar o segundo requisito.
No presente caso, o laudo social, ID 2152600970, não demonstra que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, diversamente da conclusão do perito.
No ponto, vejo que a parte autora reside com seus genitores.
O pai do autor se declara comerciante, com renda mensal de R$ 1.800,00.
Segundo o laudo, a mãe do autor precisou se afastar de suas atividades para se dedicar ao requerente, exercendo atividade informal, com renda de R$ 1500,00.
Segundo o perito social ” A residência da família é própria, construída em alvenaria (bloco), com piso de cerâmica e teto de telha comum.
O imóvel possui sete cômodos e conta com os serviços básicos de água encanada, luz elétrica, e coleta de lixo” (sic).
Vale lembrar que a finalidade do benefício de prestação continuada da Assistência Social é o de atenuar a miserabilidade (situações de vulnerabilidade social), a qual é aferida conforme os requisitos estipulados por lei.
Desse modo, os elementos probatórios coligidos aos autos não amparam a pretensão autoral, sendo, pois incabível a concessão do benefício assistencial.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ao trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Alagoinhas - BA, na data registrada no sistema.
Juiz Federal - Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr. -
20/05/2025 13:00
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:00
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 13:00
Concedida a gratuidade da justiça a D. L. D. S. S. - CPF: *24.***.*63-10 (AUTOR)
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22/01/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 18:10
Juntada de réplica
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03/12/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:13
Juntada de contestação
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21/11/2024 11:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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10/10/2024 19:46
Juntada de laudo de perícia social
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05/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:05
Juntada de laudo pericial
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25/04/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:55
Juntada de manifestação
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15/04/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 19:09
Juntada de manifestação
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26/02/2024 18:58
Juntada de manifestação
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08/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 12:25
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2023 03:29
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2023 03:29
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2023 03:29
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2023 03:29
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2023 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
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13/11/2023 11:38
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2023 18:12
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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