TRF1 - 1009458-29.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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02/06/2025 20:09
Juntada de embargos de declaração
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28/05/2025 12:00
Publicado Acórdão em 27/05/2025.
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28/05/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009458-29.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800556-65.2020.8.10.0146 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE DE RIBAMAR ALVES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009458-29.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação indevida (06/11/2018) e mantido por doze meses a contar da sua reativação.
Sustentou a parte ré que a data de início do benefício deve ser fixada na data da perícia médica judicial em 25/05/2021, pois o laudo médico judicial não foi capaz de fixar as datas de início da doença e da incapacidade, não havendo prova técnica imparcial que esta retroagiria à cessação.
Decorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009458-29.2023.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
A sentença foi de procedência parcial do pedido inicial, com restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação indevida (06/11/2018) e mantido por doze meses a contar da sua reativação.
Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal do INSS neste ponto, a questão devolvida à apreciação desta Corte Regional cinge-se à data de início do benefício.
O magistrado deve observar os limites do pedido autoral e da pretensão recursal na fixação do termo inicial do benefício previdenciário.
No caso concreto depreende-se do acervo probatório da lide que a parte autora percebeu benefício de auxílio-doença entre 30/10/2017 e 06/11/2018, sendo-lhe indeferidos os requerimentos feitos posteriormente em 12/12/2018 (parecer contrário da perícia médica) e 03/03/2020 (não comparecimento à perícia médica administrativa); e que a ação foi proposta em 21/09/2020 e a perícia médica judicial foi realizada em 27/05/2021, apresentando-se o laudo no qual constatou-se a incapacidade laborativa parcial e temporária da parte autora, com data de início da doença em 2017, não sendo possível precisar a data provável do início da incapacidade identificada, pois decorre de agravamento da doença, nem se havia incapacidade entre a data do indeferimento/cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial.
Diante do quadro fático acima delineado, o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data da realização da perícia judicial (27/05/2021), mas fica fixado em 25/05/2021, nos termos do requerimento recursal, e considerando que o expert expressamente afirmou que não era possível precisar a data provável do início da incapacidade constatada, nem se ela existia entre a data da cessação do auxílio-doença (06/11/2018), e a aquela data acima, de modo que não foi identificada por ele a impossibilidade do exercício de atividade laborativa ominiprofissional quando da cessação administrativa do benefício concedido naquela esfera, não havendo razão jurídica, nem lastro probatório, para a fixação da DIB em data anterior àquela fixada no laudo pericial.
Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.
Posto isso, dar provimento à apelação, fixando o termo inicial do benefício em 25/05/2021.
Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf.
AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que provido o recurso. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009458-29.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE DE RIBAMAR ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR URBANO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PARA RETROAÇÃO À DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
A sentença foi de procedência parcial do pedido inicial, com restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação indevida (06/11/2018) e mantido por doze meses a contar da sua reativação. 2.
Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal do INSS neste ponto, a questão devolvida à apreciação desta Corte Regional cinge-se à data de início do benefício. 3.
O magistrado deve observar os limites do pedido autoral e da pretensão recursal na fixação do termo inicial do benefício previdenciário. 4.
No caso concreto depreende-se do acervo probatório da lide que a parte autora percebeu benefício de auxílio-doença entre 30/10/2017 e 06/11/2018, sendo-lhe indeferidos os requerimentos feitos posteriormente em 12/12/2018 (parecer contrário da perícia médica) e 03/03/2020 (não comparecimento à perícia médica administrativa); e que a ação foi proposta em 21/09/2020 e a perícia médica judicial foi realizada em 27/05/2021, apresentando-se o laudo no qual constatou-se a incapacidade laborativa parcial e temporária da parte autora, com data de início da doença em 2017, não sendo possível precisar a data provável do início da incapacidade identificada, pois decorre de agravamento da doença, nem se havia incapacidade entre a data do indeferimento/cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial. 5.
Diante do quadro fático acima delineado, o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data da realização da perícia judicial (27/05/2021), mas fica fixado em 25/05/2021, nos termos do requerimento recursal, e considerando que o expert expressamente afirmou que não era possível precisar a data provável do início da incapacidade constatada, nem se ela existia entre a data da cessação do auxílio-doença (06/11/2018), e a aquela data acima, de modo que não foi identificada por ele a impossibilidade do exercício de atividade laborativa ominiprofissional quando da cessação administrativa do benefício concedido naquela esfera, não havendo razão jurídica, nem lastro probatório, para a fixação da DIB em data anterior àquela fixada no laudo pericial.
Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável. 6.
Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf.
AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que provido o recurso. 7.
Apelação provida, nos termos do item 5, ab initio.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
25/05/2025 16:05
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:07
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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13/05/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 17:00
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 22:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2023 12:17
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/06/2023 11:33
Conclusos para decisão
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13/06/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Turma
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13/06/2023 11:30
Juntada de Certidão
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12/06/2023 19:26
Juntada de manifestação
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07/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 10:01
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 19:15
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/06/2023 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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01/06/2023 19:15
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2023 10:45
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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31/05/2023 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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