TRF1 - 1023374-05.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 12:14
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:33
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 09:49
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 15:11
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO Nº 1023374-05.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCILENE DE OLIVEIRA ARAUJO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por JUCILENE DE OLIVEIRA ARAUJO em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a restituição de contribuições previdenciária recolhidas acima do teto, em razão do exercício de múltiplas atividades laborais entre 2020 e 2024, como contribuinte individual e como empregada vinculada a diferentes fontes pagadoras.
A parte autora sustenta que, em razão da acumulação de vínculos, os recolhimentos realizados por diferentes entidades acabaram por exceder, mês a mês, o limite máximo de contribuição previdenciária estabelecido em lei, postulando, assim, a devolução dos valores excedentes.
Alega, ainda, que a restituição judicial é possível mesmo sem prévio requerimento administrativo, por tratar-se de matéria tributária e diante da jurisprudência pacificada sobre o tema.
A União apresentou contestação na qual argui, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora.
Sustenta que a legislação tributária vigente, em especial a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, estabelece mecanismos administrativos próprios e suficientes para que o contribuinte possa obter a restituição dos valores pagos indevidamente, mediante requerimento eletrônico dirigido à Receita Federal do Brasil.
Argumenta, portanto, que, ausente resistência administrativa à pretensão, não se configura a lide nem se perfaz a necessidade da tutela jurisdicional.
D E C I D O Como se nota dos autos, a parte autora não apresentou requerimento administrativo perante a Receita Federal do Brasil para restituição dos valores referentes às contribuições previdenciárias eventualmente pagas acima do teto previdenciário.
De modo que, ao não apresentar o pedido de restituição, a parte autora retirou da autoridade fazendária o direito de analisá-lo.
A Receita Federal do Brasil possui programa próprio para pedido de restituição, o qual está disponível on-line em sua página na internet, sendo de fácil acesso.
Assim, quando não há evidente objeção ao pleito autoral na via administrativa, não há se falar em resistência à pretensão do autor, razão pela qual se impõe a extinção do feito sem exame do mérito, por ausência de interesse de agir.
Nesse sentido: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 43 DA TNU.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NA SEARA TRIBUTÁRIA E INTERESSE DE AGIR.
POSSIBILIDADE DE SUA EXIGÊNCIA QUANDO NÃO HÁ OPOSIÇÃO DA FAZENDA NACIONAL À PRETENSÃO DO CONTRIBUINTE.
INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Turma Nacional de Uniformização - TNU, na esteira do caput do art. 14 da Lei n.º 10.259/2001, não se manifesta sobre divergências de cunho processual, exceto quando a controvérsia afeta o direito material, como é o caso de exigência de prévio requerimento administrativo e as consequências jurídicas de sua ausência. 2.
No caso concreto, a pretensão da parte autora reside na devolução de parcelas de contribuição previdenciária que pagou a maior, pois presta serviços a diversas pessoas jurídicas públicas e/ou privadas que, por não se comunicarem entre si, acabam por recolher valor superior ao teto do Regime Geral da Previdência Social. 3.
Trata-se de pretensão não resistida pela Administração Tributária que, inclusive, possui programa de restituição, à semelhança da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física - DIRPF. 4.
Não se está defendendo o exaurimento da instância administrativa, mas sim a sua utilização quando a Administração Pública não impõe óbice, em tese, à pretensão tributária do contribuinte. 5.
Esse entendimento deve ser aplicado com cautela e apenas para os casos em que, efetivamente, não há resistência administrativa conhecida.
Havendo oposição conhecida, deve ser afastada a necessidade do requerimento administrativo prévio no âmbito tributário. 6.
Tese proposta: "Na seara tributária, é possível a exigência de prévio requerimento administrativo quando a Fazenda Pública não se opõe, em tese, à pretensão do contribuinte". 7.
Incidente de uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0524953-11.2020.4.05.8013, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/05/2022.) Essa mesma diretriz é reafirmada pelo Enunciado nº 34 da I Jornada de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região, que estabelece que: “Para a configuração do interesse de agir nas ações tributárias, exige-se negativa administrativa, quando não se conhece a existência de oposição da Fazenda Pública à pretensão do contribuinte.” Isto posto, ante a ausência de interesse de agir constatada, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Benefícios da gratuidade da justiça não requerido pela autora.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal da SJBA, com as homenagens de estilo.
Após o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Sentença registrada digitalmente.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
28/05/2025 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/12/2024 17:25
Juntada de manifestação
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09/12/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 00:19
Decorrido prazo de JUCILENE DE OLIVEIRA ARAUJO em 06/12/2024 23:59.
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05/11/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:45
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 30/10/2024 23:59.
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28/08/2024 09:46
Juntada de contestação
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26/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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21/08/2024 17:40
Juntada de Informação de Prevenção
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21/08/2024 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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