TRF1 - 1002070-89.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1002070-89.2025.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ATAIDE PIZAME DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA SILVA CAMILO - SP389637 POLO PASSIVO: COORDENADOR GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE/NORTE - SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL e outros D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Ataide Pizame dos Santos contra ato atribuído ao Coordenador Geral Regional da Perícia Médica Federal no Centro-Oeste/Norte, consubstanciado na designação de perícia médica apenas para a data de 13.02.2026 e em cidade diferente daquela onde foi deduzido o requerimento administrativo.
O impetrante narra na inicial, em suma, que efetuou requerimento de benefício por incapacidade temporária em 28.04.2025, contudo a perícia médica restou designada apenas para o dia 13.02.2026, além de ter sido agendada para ocorrer na agência do INSS em Rondonópolis, que não é o local de domicílio e nem onde foi deduzido o pedido administrativo, que se deu na APS de Poxoréo.
Com essas considerações, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, requereu a concessão de tutela liminar para determinar a remarcação da perícia médica para data mais próxima e na Agência do INSS Agência de Poxoréo. É o relatório.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em exame, verifica-se que o autor protocolou pedido de benefício por incapacidade temporária na Agência do INSS em Poxoréo/MT em 28.04.2025 (id. 2188423007), mas a perícia foi agendada apenas para a data de 13.02.2026 (id. 2188423018), o que realmente configura ofensa ao que restou definido no acordo homologado no bojo do RE 1.171.152/SC.
Com efeito, o INSS firmou acordo no RE 1171152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: - Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias - Aposentadoria por invalidez/auxílio doença - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio acidente - 60 dias - Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - 90 dias.
Ficou ainda acordado que a União deveria realizar a perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu protocolo.
No caso, como se trata de pedido de benefício por incapacidade temporária, deveria ser respeitado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, para designar a perícia médica.
Logo, como a DER corresponde a abril de 2025, o agendamento da perícia médica para o dia 13.02.2026 fere o prazo máximo fixado no acordo acima referenciado, configurando a mora da Administração.
Além disso, não obstante o impetrante possuir residência no município de Poxoréo/MT (id. 2188422819) e de ter realizado o protocolo administrativo de seu benefício naquela localidade (id. 2188423007), a autoridade impetrada, sem motivo razoável, agendou a perícia para ser realizada no município de Rondonópolis/MT, que fica há aproximadamente 85 km de sua residência.
Nesse passo, afigura-se desarrazoado e desproporcional submeter o segurado, que por vezes não possui condições financeiras nem de saúde, a se deslocar longas distâncias para ter analisado o seu pedido. É certo, portanto, que restou ferido o direito e líquido e certo do impetrante de obter o redirecionamento da perícia médica agendada no local de sua residência ou em local mais próximo.
Evidenciada a probabilidade do direito invocado, tenho que o perigo de dano também se mostra evidente, por se tratar de verba de natureza alimentar, destinada à satisfação das necessidades básicas e mais urgentes do segurado.
Ante todo o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência deduzido na inicial, para determinar à autoridade impetrada que reagende a realização da perícia médica do impetrante, respeitando o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, bem como que referida perícia seja realizada na cidade de Poxoréo/MT.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de estilo (Lei 12.016/09, art. 7º, I), bem assim para dar cumprimento à tutela de urgência.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Lei 12.016/09, art. 7º, II), qual seja: UNIÃO (PU).
Com a vinda das informações, vista ao MPF (Lei 12.016/09, art. 12, caput).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Ao final, conclusos para sentença.
Intimem-se as partes para informar se possuem interesse na adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, ficando cientes de que o silêncio importará aceitação tácita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
23/05/2025 13:41
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2025 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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