TRF1 - 1010079-19.2024.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1010079-19.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M.
DE N.
P.
DA S.
GALVAO & CIA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança pleiteando ordem declaratória de inexigibilidade do crédito tributário referente às contribuições sociais incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, bem como sobre as receitas de prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da ZFM.
Aduz a impetrante que é pessoa jurídica de direito privado, sediada na Zona Franca de; portanto, sujeitando-se ao recolhimento de uma série de tributos, dentre eles o pagamento das contribuições sociais, tais como PIS e COFINS.
Alega que essas cobranças são ilegais, vez que a prestação de serviços e as vendas internas dentro da ZFM, são equiparáveis à exportações para o exterior.
Decisão de Id 2118503650 deferiu a liminar.
A União requereu o ingresso do feito.
Embargos pela Impetrante no Id 2122196695.
A autoridade coatora prestou informações.
Manifestação do MPF pela não intervenção no feito.
Contrarrazões no Id 2150476306.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, DEFIRO O INGRESSO DA UNIÃO na demanda.
O art. 4º do Decreto-Lei n. 288/67 equiparou à exportação somente a remessa de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na ZFM, sendo silente com relação à prestação de serviços: Art 4º.
A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.
Este juízo manifestava-se contrário ao pedido de aplicação da benesse para a prestação de serviços, na medida em que o art. 111 do CTN veda a interpretação extensiva em matéria de isenção tributária.
Em que pese o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhecer a isenção do PIS e COFINS para a prestação de serviços, a vedação à interpretação extensiva contida no CTN, suscitada pela defesa da União, não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal, circunstância que levou o STJ a não conhecer dos recursos especiais então interpostos por ausência de prequestionamento.
Ocorre que recentemente a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão de fundo e decidiu que a isenção de PIS e COFINS na Zona Franca de Manaus também alcança as receitas decorrentes de prestação de serviços: TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA. 1. À luz da interpretação conferida por esta Corte Superior ao Decreto-lei n. 288/1967, a venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais. 2.
O benefício fiscal conferido à ZFM, portanto, alberga as receitas decorrentes de operações relativas às prestações de serviços realizadas no âmbito dessa região, afastando, nesses casos, a incidência da Contribuição do PIS e da COFINS. 3.
A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não alberga situações que possam, sem amparo na mens legis, determinar violação do princípio da isonomia, de modo a excluir, in casu, os prestadores de serviços dos benefícios legais destinados ao desenvolvimento da Zona Franca de Manaus (ZFM) 4.
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2039923/BA, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel Faria, Julgamento: 12/06/2023, DJE 16/16/2023) Embora a decisão não possua caráter vinculante, não há razão para divergir da Corte Superior, cujos fundamentos se mostram pertinentes ao caso.
No que se refere aos embargos opostos, destaco que o fato da empresa ser prestadora de serviço não lhe retira o direito, como já decidiu o TRF-1 Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO CADASTRAMENTO JUNTO À SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Sendo a impetrante sociedade de economia mista que presta serviço essencial de fornecimento de energia elétrica à coletividade, é indevida a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplência organizados e mantidos pela União, na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (AgR na ACO 1.990/AC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe 11/09/2015).
II - Afigurando-se indevida a inscrição da impetrante no CADIN, deve ser reconhecido o seu direito a cadastrar-se junto à Superintendência da Zona Franca de Manaus e usufruir dos benefícios fiscais concedidos às empresas da região, unicamente obstado em decorrência da aludida restrição.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (TRF-1 - REOMS: 10002741820194013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/08/2020 PAG PJe 07/08/2020 PAG) (Sem grifos no original) Assim, tenho que, conforme as razões acima deduzidas, a impetrante faz jus a não recolher o PIS e COFINS, sobre as receitas relativas à prestação de serviços, para outras pessoas (físicas ou jurídicas) também situadas na Zona Franca de Manaus, decorrentes da prestação de serviços para os tomadores pessoas físicas e jurídicas, estabelecidos na Zona Franca de Manaus.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para no mérito JULGÁ-LOS PROVIDOS.
No mais, RATIFICO a decisão liminar de Id 2118503650 e CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária e afastar a cobrança de PIS e COFINS sobre a receita decorrente da prestação de serviços sobre o valor pago ou sobre os valores retidos na fonte, realizados pela parte autora às pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.
Custas ex lege.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
03/04/2024 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000151-59.2025.4.01.3604
Wesley Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Hugo Vidotti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 00:05
Processo nº 1027383-92.2024.4.01.3600
Leticia Machado Timo
Banco do Brasil SA
Advogado: Danilo Henrique Almeida Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 16:02
Processo nº 1004233-76.2024.4.01.3602
Aguimar Fernando da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Almerinda Rodrigues Blaut
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 22:11
Processo nº 1027383-92.2024.4.01.3600
Leticia Machado Timo
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2025 10:16
Processo nº 1062099-66.2024.4.01.3400
Vanderleia Ribeiro Rodrigues Coelho
Gerente Executivo Agencia da Previdencia...
Advogado: Lucas de Lima Sandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2024 15:21