TRF1 - 1039890-15.2024.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1039890-15.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALINE ALMEIDA CABRAL CANELLAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela União Federal no bojo do cumprimento de sentença promovido por Aline Almeida Cabral Canellas, fundado no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, a qual reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% aos servidores públicos federais.
Em sua defesa, sustenta, em síntese: (i) a ilegitimidade ativa da exequente, por ausência de vínculo com órgão federal sediado no Estado do Mato Grosso do Sul, onde foi proposta a ação coletiva originária; (ii) a existência de litispendência em razão da habilitação de sucessores já proposta no processo nº 0807616-92.2022.4.05.8100.
A exequente, em contrapartida, rebate os argumentos defendendo: (i) a inexistência de limitação territorial no título executivo, com fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento do Tema 1075 de repercussão geral; (ii) a preclusão consumativa quanto às matérias já alegadas anteriormente em sede de impugnação; (iii) a ausência de litispendência. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade, embora de manejo excepcional, possui cabimento já sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme pacífico entendimento,“a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1.110.925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009; AgInt nos EDcl no REsp 1.848.615/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/02/2023).
No caso dos autos, as matérias suscitadas – limitação territorial dos efeitos do título executivo e litispendência – são de ordem pública e podem ser conhecidas de ofício, bem como não demandam dilação probatória, razão pela qual conheço da exceção de pré-executividade.
No mérito, não assiste razão à União.
No que concerne à limitação territorial dos efeitos da sentença, aplica-se integralmente o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1075 (RE 1.101.937/SP), o qual fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.”.
De igual forma, a jurisprudência recente tem reiterado este entendimento, reconhecendo a inexigibilidade de limitação territorial ao cumprimento individual da sentença coletiva: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
TEMA 1075 DO STF.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1075, declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/1997, que tinha por finalidade restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência. 2.
O título executivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS não impõe restrição territorial quanto aos efeitos subjetivos da eficácia da sentença, alçando, desta forma, a sua extensão para todos os detentores da mesma condição jurídica no âmbito do território nacional. 3.
Afastada a alegação de prescrição da pretensão executória, pois não decorrido o prazo de 5 anos entre o trânsito em julgado da ACP e o ajuizamento do cumprimento de sentença. 4.
Na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, tanto a sentença quanto as decisões do TRF/3 que apreciaram a remessa necessária/apelação, foram proferidas ainda na vigência do CPC de 1973 em que vigorava o princípio da unicidade de julgamento, não havendo previsão de coisa julgada parcial.
Ademais, a interposição de recurso pelas demais partes poderia vir a alterar o título executivo. 5.
Agravo de instrumento da União desprovido.” (TRF4, AG 5010054-14.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relatora para Acórdão GISELE LEMKE, julgado em 11/06/2025) Ressalte-se que o título executivo judicial formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não contém qualquer restrição territorial quanto aos seus efeitos subjetivos, razão pela qual a execução ajuizada pela exequente é legítima, ainda que domiciliada em localidade diversa.
Quanto à alegada litispendência, verifica-se que o objeto discutido nesta execução não se confunde com aquele do acordo administrativo anteriormente celebrado.
No presente cumprimento de sentença busca-se o pagamento de diferenças relativas à Retribuição Adicional Variável (RAV), conforme já expressamente reconhecido no parecer técnico da própria União (id 2147576314), e decisão id 2175531579, e não de parcelas já quitadas administrativamente referentes ao reajuste de 28,86%.
A ausência da tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido afasta, portanto, a litispendência, nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, conheço da exceção de pré-executividade, mas, no mérito, rejeito-a integralmente.
Preclusa esta decisão, cumpra-se as determinações já consignadas na decisão id 2175531579.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1039890-15.2024.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 01/2019 - 10ª Vara) Manifeste-se a parte exequente, em quize dias, sobre a exceção de pré-executividade apresentada.
Oportunamente, concluam-se os autos ao MM.
Juiz Federal da 10ª Vara conforme cronograma de serviços desta Unidade.
Intime-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica Robinson de Souza Amorim Diretor de Secretaria da 10ª Vara ssg -
03/07/2024 11:47
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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