TRF1 - 1005476-98.2023.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005476-98.2023.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALANA SANTOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA SANTOS PEREIRA - BA73586 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Busca a parte autora a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de ilícito a ela imputado.
Sustenta, em síntese, que firmou com a ré contrato de empréstimo denominado "Contratação de Crédito Consignado Auxílio Brasil", no montante de R$ 2.582,88, mas que referido valor não foi creditado em sua conta, embora os descontos das parcelas no benefício tenham sido iniciados.
Citada, a CEF não impugnou especificamente as alegações de fato da autora, limitando-se a apresentar contestação genérica, desacompanhada de quais elementos probatórios (id. 1808326678). É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Na hipótese posta a acertamento, entendo que todos os requisitos encontram-se configurados, senão vejamos.
Consta dos autos informação de existência de contrato de empréstimo celebrado entre as partes, no dia 18/10/2022, sob o nº 3514726, por meio do qual a autora receberia o valor líquido de R$ 2.582,88, diretamente na conta mantida na ré sob o nº 3880.1288.796.412.627-0, a ser pago em 24 parcelas mensais e iguais no valor de R$ 160,00 cada, mediante consignação no benefício de Auxílio Brasil a que faz jus a demandante, vide comprovante de id. 1713189963.
No mesmo documento consta que, após contratação, o benefício recebido pela acionante ficaria no valor de R$ 240,00, como de fato passou a acontecer a partir do mês de novembro de 2022 (id. 1713189967).
Verifica-se ainda que na conta nº 3880.1288.796.412.627-0, na qual deveria ter sido creditado o valor contratado (R$ 2.582,88), não houve movimentações no mês de outubro, mesmo mês da contratação, vide declarações firmadas pelo gerente-geral da agência da CEF situada no município de Jaguaquara/BA (ids. 2143383610 e 2143383615), o que demonstra que o montante contratado não foi creditado em favor da autora, como por ela alegado.
Cumpre notar, ainda, que a responsabilidade objetiva da instituição financeira só poderia ser desconsiderada caso ficasse demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do cliente, o que, por força de lei, é ônus da própria instituição financeira, do qual não se desincumbiu.
Deste modo, reputo que estes fatos são causa suficiente para a declaração de inexistência de débito e o surgimento do direito de indenizar, especialmente quando se observa o princípio da boa-fé e da confiança nas relações comercias (lato sensu), não se tratando de mero aborrecimento.
Assim é que, não pairando mais quaisquer dúvidas acerca da possibilidade da indenização por dano moral pleiteada, bem como quanto à responsabilidade do réu, incumbe a fixação do quantum indenizatório.
A estipulação do quanto indenizatório deve levar em conta a finalidade sancionatória e educativa da condenação, sem resultar em valor inexpressivo, nem exorbitante.
Como a composição do dano deve ser proporcional à ofensa, o arbitramento judicial deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte autora, além de levar em conta a capacidade econômica do réu.
Traçadas essas linhas, e atento ao caso em concreto, especialmente a capacidade econômica do réu, a conduta da vítima, o valor do contrato e da parcela, arbitro os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que entendo razoável.
No que tange aos danos materiais, devem ser ressarcidas as parcelas indevidamente descontadas alusivas ao sobredito contrato.
Em relação ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo que deve prosperar, já que houve efetivamente descontos indevidos, incidindo precisamente a prescrição do art. 42, parágrafo único do CDC, de sorte que os valores descontados devem ser devolvidos em dobro.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO para: a) determinar, determinar, com base no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, o cancelamento do contrato nº 3514726, no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar de sua intimação, sob pena de, em não havendo cumprimento, ficar sujeito à multa diária no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais); b) declarar a inexistência de débito da autora com a Caixa Econômica Federal em virtude do contrato nº 3514726; c) condenar a Caixa Econômica Federal a restituir, em dobro, as parcelas referentes ao contrato nº 3514726, descontadas do Auxílio Brasil (atual Bolsa Família) da parte autora, devidamente atualizada pela Selic a partir de cada desconto. d) condenar a Caixa Econômica Federal a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos pela parte autora, atualizada pela Selic, desde a publicação da presente sentença até o efetivo pagamento Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência Judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado expeça-se ALVARÁ e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié, na data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
14/07/2023 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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