TRF1 - 1034513-29.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 07:47
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:01
Decorrido prazo de CRISLANE SANTOS DE MELO em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 06:42
Publicado Sentença Tipo C em 03/07/2025.
-
03/07/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 15:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/07/2025 12:35
Juntada de aditamento à inicial
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01/07/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 03:03
Decorrido prazo de CRISLANE SANTOS DE MELO em 30/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:51
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1034513-29.2025.4.01.3300 DESPACHO Defiro a gratuidade da Justiça requerida.
Intime-se a impetrante para, em quinze dias, emendar a petição inicial, atribuindo valor à causa, conforme artigos 291 e 292, do CPC, sob pena de extinção.
De outra parte, recordemos que a "autoridade coatora" no contexto do mandado de segurança tem um significado técnico-jurídico específico, sendo o agente público competente para praticar o ato questionado.
A correta identificação da autoridade coatora é crucial para o processamento desta ação e a resolução do seu mérito.
Assim, deverá, no prazo acima fixado, indicar a(s) autoridade(s) impetrada(s) e o seu endereço funcional, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Atendida a ordem judicial, voltem-me os autos conclusos.
Salvador, data da assinatura eletrônica Cristiano Miranda de Santana Juiz Federal ABT -
26/05/2025 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:31
Concedida a gratuidade da justiça a CRISLANE SANTOS DE MELO - CPF: *64.***.*14-81 (IMPETRANTE)
-
26/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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23/05/2025 12:53
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2025 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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