TRF1 - 1005456-15.2020.4.01.3308
1ª instância - Jequie
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Polo Ativo
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005456-15.2020.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TIAGO GOMES DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUZINETE PEREIRA DOS SANTOS - MG135938 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALICE DE SOUZA OLIVEIRA - BA70339 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora o restabelecimento de pensão militar, na condição de filho inválido, concedido em razão do falecimento de OLIVEIROS SOUZA DE OLIVEIRA.
Pleiteia, ainda, a suspensão dos descontos que estão sendo realizados no benefício de sua genitora.
Alega a parte autora que é surdo-mudo desde o nascimento, que é portador de transtorno obsessivo-compulsivo, equiparado a alienação mental e retardo grave, que é interditado judicialmente, que recebia pensão militar e que o benefício foi suspenso indevidamente.
Diz, ainda, que foi gerado um débito no valor de R$ 39.216,76 e que estão sendo descontados valores da cota da pensão militar recebida por sua genitora.
Citada, a União alegou a falta de comprovação de invalidez do autor por ocasião do óbito do instituidor (id. 388385869).
Já as rés DARCY LEITE DE OLIVEIRA e ROGÉRIA LEITE DE OLIVEIRA, citadas, não se opuseram ao restabelecimento da pensão do autor, mas alegaram que não poderia haver redução em suas cotas-partes, posto que a cessação do benefício do demandante teria se dado em virtude de erro da Marinha do Brasil.
Na oportunidade, a ré DARCY LEITE DE OLIVEIRA requereu fossem restabelecidos os benefícios Assistência Médico-Hospitalar (AMH), do Fundo de Saúde da Marinha (FUSMA), do Serviço de Identificação da Marinha (SIM) (id. 2139868844).
Por sua vez, os réus MARINALVA GOMES DA SILVA OLIVEIRA e ALINE GOMES DA SILVA OLIVEIRA, citadas, não apresentaram contestação.
Desse modo, declaro a revelia destas, sem, no entanto, a aplicação dos efeitos materiais previstos no art. 344, em razão da apresentação de contestação pelas demais corrés (art. 345, I, do CPC).
Inicialmente, reputo inexistente a legitimidade do autor quanto ao pedido de suspensão dos descontos incidentes sobre a cota-parte da pensão por morte de sua genitora, já que ele não pode pleitear em nome próprio direito alheio (art. 18 do CPC).
Ademais, consta dos autos que referido pleito (suspensão de descontos) foi formulado pela pessoa legalmente legitimada (genitora do demandante) por meio da ação que tramitou neste juízo sob o nº 1004576-86.2021.4.01.3308 (id. 1229503272), inclusive com decisão favorável transitada em julgado, de modo que, além da falta de legitimidade do autor, a análise de aludido pedido encontra-se prejudicada pela ocorrência da coisa julgada material.
Ato contínuo, reputo prejudicados os pedidos formulados pelas rés DARCY LEITE DE OLIVEIRA e ROGÉRIA LEITE DE OLIVEIRA.
Isso porque, conforme exegese do art. 31 e seu parágrafo único da Lei nº 9.099/95, eventuais requerimentos dos réus na contestação podem ser formulados desde que em face do autor (pedido contraposto) e não contra eventuais corréus, como fez as litisconsortes passivas.
No que tange ao pedido principal formulado pelo autor, a hipótese é de procedência.
Vejamos.
Como é cediço, dispõe o art. 50, §2º, II, a, c/c 5º, II, todos da Lei nº 6.880/80 que: “Art. 50.
São direitos dos militares: ... § 2º São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) ...
II - o filho ou o enteado: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) ... § 5º Após o falecimento do militar, manterão os direitos previstos nas alíneas “e”, “f” e “s” do inciso IV do caput deste artigo, enquanto conservarem os requisitos de dependência, mediante participação nos custos e no pagamento das contribuições devidas, conforme estabelecidos em regulamento: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) ...
II - o filho ou o enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) ...” Com efeito, observo que a parte autora recebeu pensão militar em razão do falecimento de seu genitor, ocorrido em 20/04/2000 (Ids. 351705893/351723847).
Verifico que o benefício foi cessado sob o fundamento de que a parte autora teria completado 21 anos de idade em 01.08.2003, segundo ofício datado de 30.09.2019 (Id. 351705895), e que não seria possível restabelecer o benefício como filho inválido, pois a doença incapacitante não era anterior à data do óbito (Id. 351705894).
Consta na avaliação realizada pela da Marinha do Brasil que a parte autora sofre de transtorno obsessivo-compulsivo, equiparado à alienação mental, estando inválido para todo e qualquer trabalho, não podendo prover a própria subsistência, a partir de 20.04.2000 (Id. 351723848).
O relatório médico firmado pelo Dr.
Beminiano Moraes Lobo, CRM/BA 5475, datado de 28.07.2020, atesta que a parte autora recebe acompanhamento desde 2001, que é portadora de retardo mental grave, com comprometimento significativo de comportamento, requerendo atenção e tratamento, que apresenta transtorno mental decorrente de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (Id. 351723853).
Extrai-se, ainda, do feito que a parte autora foi interditada judicialmente em 16.03.2020 (Id. 351723850).
Por fim, o laudo do exame médico pericial aponta ser o autor acometido por psicose orgânica esquizofreniforme CID: F06. (transtorno delirante orgânico [tipo esquizofrênico] CID F06.2) associado a epilepsia refratária CID: G40.
Sobre o início da incapacidade e a evolução da doença, o laudo pericial foi inconclusivo (id. 435633879).
Portanto, muito embora a prova pericial produzida nos autos tenha sido inconclusiva quanto ao início da incapacidade, reputo haver um conjunto de outras provas, especialmente a avaliação realizada pela Marinha do Brasil (id. 351723848) e o termo de curatela lavrado em 16/03/2020 (id. 351723850), que apontam ser a invalidez do autor preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
Assim, comprovada a irregularidade do ato de cessação da pensão perpetrado pelo réu, deve a demanda ser julgada procedente para fins de restabelecimento do benefício.
Isto posto, confirmo a tutela de urgência concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a União a restabelecer o benefício de pensão militar por morte da parte autora, desde a data da cessação, bem como ao pagamento das parcelas que deixaram de ser pagas desde então.
Tais parcelas devem ser acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/20211, deduzidos os valores recebidos no período em razão da tutela de urgência concedida.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, determino, com base no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, o restabelecimento do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias.
Isso, evidentemente, caso o pagamento da pensão em virtude da tutela de urgência concedida tenha sido suspenso com base na sentença de extinção proferida no id. 1213749793 e posteriormente anulada pela instância recursal.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
26/09/2022 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/09/2022 09:28
Juntada de Informação
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29/08/2022 23:23
Juntada de contrarrazões
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25/08/2022 21:08
Juntada de contrarrazões
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18/08/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 19:50
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 23:59
Juntada de recurso inominado
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01/08/2022 09:03
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2022 23:57
Juntada de procuração/habilitação
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24/07/2022 23:47
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2022 07:33
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:39
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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15/07/2022 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 18:14
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO GOMES DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *21.***.*32-59 (AUTOR)
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15/07/2022 18:14
Indeferida a petição inicial
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18/08/2021 18:27
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 17:30
Juntada de manifestação
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30/07/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 13:19
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2021 13:18
Outras Decisões
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05/04/2021 08:17
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2021 16:42
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 20:01
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 22:38
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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23/02/2021 00:00
Juntada de Certidão
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08/02/2021 11:07
Juntada de impugnação
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04/02/2021 00:34
Juntada de laudo pericial
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01/02/2021 19:05
Decorrido prazo de TIAGO GOMES DA SILVA OLIVEIRA em 29/01/2021 23:59.
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30/01/2021 11:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/01/2021 23:59.
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12/01/2021 23:35
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 23:16
Juntada de ato ordinatório
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17/12/2020 01:50
Juntada de manifestação
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06/12/2020 19:26
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2020 21:26
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 21:23
Ato ordinatório praticado
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30/11/2020 10:05
Juntada de contestação
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17/11/2020 21:32
Remetidos os Autos (em diligência) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA para Central de perícia
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16/11/2020 18:11
Juntada de Petição intercorrente
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22/10/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 10:19
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2020 17:34
Conclusos para decisão
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15/10/2020 17:27
Juntada de aditamento à inicial
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15/10/2020 09:35
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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15/10/2020 09:35
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/10/2020 03:28
Recebido pelo Distribuidor
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13/10/2020 03:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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