TRF1 - 1007901-98.2023.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007901-98.2023.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: P.
A.
D.
S.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA SOUZA DE OLIVEIRA - BA46382 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Busca a parte autora a concessão/ o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada indeferido administrativamente (NB 712.619.778-1).
No caso da parte autora, a obtenção do mencionado benefício depende do preenchimento de três requisitos, a teor do disposto no art. 20, da Lei 8.742/93: 1º) não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; 2º) ser portador de deficiência, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; 3º) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, requisito este a ser aferido conforme as nuances do caso concreto, tendo em vista a recente decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93, por entender que o critério de renda familiar per capita não superior a 1/4 do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade (Reclamação 4374 PE).
No tocante ao requisito da miserabilidade, tenho que o critério objetivo a ser adotado para a concessão do benefício assistencial é a renda per capita inferior a meio salário mínimo, até porque já existem diversas outras normas que regulam programas de assistência social, e que trazem como referencial econômico para a concessão dos benefícios o percentual de meio salário mínimo, a exemplo do art. 5º da Lei. 9533/97 que instituiu o Programa Federal de Garantia de Renda Mínima e do art. 2º, §2º da Lei 10.689/03 que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação.
Fincadas estas premissas, verifico que o autor preenche todos os requisitos mencionados, fazendo jus ao benefício assistencial de prestação continuada.
Com efeito, não constam nos autos documentos que demonstrem que a autora perceba algum outro benefício da seguridade social.
A perícia médica judicial, realizada pela Dra.
Itana Santana de Andrade em 22/03/2024 (laudo ID 2119786907), foi conclusiva quanto à existência da deficiência.
A Sra.
Perita atestou que o autor, P.
A.
D.
S.
S., de 7 anos de idade à época da perícia, é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F90).
Conforme o laudo pericial, o autor apresenta incapacidade para o trabalho e para a vida independente, e, sendo menor de 16 anos, sua condição obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A perita esclareceu que "O transtorno do Espectro autista nesse paciente compromete a interação social, comportamento, hipersensibilidade, não permitindo participação igualitária em sociedade." (ID 2119786907, pág. 1).
A incapacidade foi classificada como temporária, porém de longo prazo, com necessidade de terapias multiprofissionais.
A perita concluiu, ainda, que o autor pode ser considerado portador de deficiência mental e que tal deficiência obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, comprometendo a interação social, o comportamento e a cognição.
Em seus esclarecimentos finais, a expert ressaltou: "Paciente possui Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Hiperatividade e Déficit de Atenção, o transtorno engloba um espectro de variáveis manifestações e limitações, estando Paulo, incapaz temporariamente para participação igualitária em sociedade.
Apresenta comprometimento social, comportamental, de habilidades adaptativas, dicção, mas com potencial, se tratamento multiprofissional, que é de difícil acesso pelo SUS devido a demanda, com a possibilidade de evoluir ao longo prazo com capacidade de participação efetiva em sociedade, visto que não possui comprometimento cognitivo." (ID 2119786907, pág. 4).
Dessa forma, está devidamente comprovado o requisito da deficiência, nos termos da legislação aplicável, uma vez que o autor apresenta impedimentos de longo prazo de natureza mental que, em interação com barreiras sociais, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade.
Por fim, o relatório social evidencia um estado de miserabilidade do requerente.
A perícia socioeconômica foi realizada pela Assistente Social Vanusa Assis Lopes Soglia em 01/06/2024 (laudo ID 2130587694).
Conforme apurado, o núcleo familiar do autor é composto por ele e seus genitores, Sr.
Igor Pinheiro Souza e Sra.
Naara Gabriele da Silva Souza.
A renda familiar mensal declarada é de aproximadamente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), proveniente do trabalho informal do genitor como vendedor autônomo (renda variável de R$ 500,00) e da genitora como professora particular (renda variável de R$ 1.000,00).
Considerando um grupo familiar de 3 (três) pessoas, a renda per capita seria de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Na data do ajuizamento da ação (27/09/2023), o salário mínimo vigente era de R$ 1.320,00.
Assim, o limite de 1/4 do salário mínimo correspondia a R$ 330,00, e o limite de 1/2 do salário mínimo a R$ 660,00.
A renda per capita apurada (R$ 500,00) supera o critério objetivo de 1/4 do salário mínimo, mas se enquadra no limite de 1/2 do salário mínimo, o que autoriza a análise dos demais elementos probatórios da condição de miserabilidade, nos termos do art. 20-B da Lei nº 8.742/93.
O laudo social detalhou as condições de moradia da família, que reside em imóvel alugado (R$ 700,00 mensais, com água e energia inclusas), com aproximadamente 52m², em condições razoáveis de habitabilidade.
Foram relatadas despesas mensais significativas, incluindo alimentação (R$ 300,00 em média), medicamentos para o autor (R$ 100,00 em média), transporte (R$ 300,00 em média) e, notadamente, plano de saúde para o autor no valor de R$ 1.400,00 (ID 2130587694, pág. 3).
A parte autora juntou recibos de pagamento do plano de saúde que corroboram esse gasto elevado (ID 2140960273, com parcelas de R$ 1.420,88).
A perita social destacou que o autor necessita de acompanhamento multidisciplinar e que os genitores enfrentam dificuldades para acessar os tratamentos na rede pública, recorrendo a um plano de saúde para garantir a assistência necessária.
Consta no laudo social que a família recebe ajuda de familiares para arcar com as despesas, especialmente o avô materno que auxilia no pagamento do plano de saúde.
A assistente social concluiu que: "Considera-se que diante da situação exposta, trata-se de família nuclear, composta pelo Requerente e seus Genitores, sendo que estes auferem renda na informalidade, insuficiente para manter as despesas com o ambiente doméstico e com as necessidades do Requerente, necessitam da ajuda de familiares para manter as despesas gerais (...).
O Requerente é pessoa que apresenta fatores limitantes, com barreiras de longo prazo, necessita de acompanhamento multidisciplinar para que seja mantida a sua proteção integral.
A família vive em situação de vulnerabilidade socioeconômica. (...) Diante da situação apresentada, o Serviço Social é de parecer favorável no que se refere a concessão do benefício de Prestação Continuada/BPC ao Requerente." (ID 2130587694, pág. 6).
A análise conjunta dos laudos periciais médico e socioeconômico, à luz da legislação e da jurisprudência aplicáveis, permite concluir pela presença do requisito da vulnerabilidade socioeconômica.
A deficiência do autor, conforme atestado pela perícia médica, demanda cuidados e tratamentos contínuos e especializados, que geram despesas extraordinárias e elevadas para a família.
O comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos essenciais à saúde e desenvolvimento do autor, como o plano de saúde (cujo custo mensal, R$ 1.420,88, por si só, já supera a renda total declarada da família), e medicamentos, não disponibilizados ou de difícil acesso pela rede pública, justifica a flexibilização do critério de renda.
A renda familiar, embora nominalmente superior a 1/4 do salário mínimo per capita, mostra-se insuficiente para prover as necessidades básicas do grupo familiar e, concomitantemente, arcar com os elevados custos decorrentes da deficiência do autor, configurando a situação de miserabilidade exigida para a concessão do benefício.
Importante frisar que, em se tratando de menor, o benefício de prestação continuada será igualmente devido na situação em que a deficiência do menor gere significativo impacto econômico no seu grupo familiar, o que pode ocorrer por duas formas, quais sejam, pela exigência de dispêndios incompatíveis com a condição social da família, como com remédios ou tratamentos médicos, ou pela afetação na sua capacidade de angariar renda, como quando limita ou impossibilita algum de seus membros produtivos de trabalhar pelos cuidados necessários à deficiência deste, como no caso dos autos.
Diante da análise dos aludidos laudos, é notório, portanto, que a autora é portadora de deficiência que implica limitação no desempenho de suas atividades, com efetiva restrição de sua participação social (Dec. 6.214/2007, art. 20, § 1º), bem como limita/impossibilita a atividade produtiva de sua genitora, devido aos cuidados necessários à deficiência da menor.
Quanto à DIB, observo que a perita não indiicou a DII, mas informa que "O relatório mais antigo apresentado é de abril de 2022", de modo que entendo que na DER (24/01/2023) a parte autora já se encontrava incapacitada.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO: Concessão NB 712.619.778-1 DIB 24/01/2023 DIP: 01 de maio de 2025 DCB XXX Antecipação cautelar: sim (art. 4º da Lei nº 10.259/2001 ) Prazo para cumprimento: 10 dias, sob pena de multa diária de R$150,00 Face ao caráter alimentar do benefício assistencial, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 10 dias.
Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês desde a citação, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando o valor de R$ 43.044,11 (quarenta e três mil, quarenta e quatro reais e onze centavos), de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 5/2021, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Deverá o INSS comprovar a implantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Caso não recorra, deverá o INSS apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora no prazo de 30 (trinta) dias.
Arquivem-se os autos oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se.
Jequié, na data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
27/09/2023 09:33
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016921-78.2025.4.01.3200
Joao Jalmir Ribeiro Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fredy Alexey Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 10:04
Processo nº 1004953-60.2025.4.01.3100
Alzieni de Oliveira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Shilton Marques Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 17:57
Processo nº 1013287-63.2024.4.01.3312
Neuraci de Oliveira Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diogeano Marcelo de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 17:28
Processo nº 1007236-31.2023.4.01.4101
Joao Antonio Bini
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geovani Alves Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2023 17:29
Processo nº 1010999-75.2024.4.01.3302
Bartolomeu Cardoso Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wellington Jose Andrade Couto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 09:43