TRF1 - 1001049-39.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará Subseção Judiciária de Paragominas PROCESSO: 1001049-39.2025.4.01.3906 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DIAS MONTEIRO Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, em que a pare autora requer a cobrança de valores retroativos referente a benefício previdenciário.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3.º do CPC).
No presente caso, considero ser recomendável que se oportunize a produção da prova e que seja assegurado o contraditório antes de nova deliberação judicial sobre o pedido de da tutela provisória de urgência antecipada, de modo a permitir o julgamento à vista de conjunto probatório mais amplo, com análise da matéria fática e de direito alegada por ambas as partes.
Além disso, verifico que não está presente o requisito da urgência, uma vez que não se trata de concessão de benefício, mas de cobrança de valores retroativos.
Por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido na oportunidade da sentença.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Intime-se.
Cite-se.
Paragomina-PA. data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta -
20/02/2025 08:34
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 08:34
Juntada de Certidão
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20/02/2025 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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