TRF1 - 1023101-04.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023101-04.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIS CANDIDO TEIXEIRA DE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR CAMPOS SILVEIRA - BA51736 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUIS CÂNDIDO TEIXEIRA DE AZEVEDO, qualificado e representado nos autos, em face de ato atribuído ao GERENTEEXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SALVADOR/BA - CENTRO, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo ordem jurisdicional que determine “a suspensão dos efeitos do novo benefício NB 230.946.261-0 e o restabelecimento imediato do benefício original NB 205.105.555-0, que vinha sendo regularmente pago”.
Narra que era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, registrado sob o número NB 205.105.555-0, concedido desde 03 de maio de 2022 e com valor mensal de R$ 3.594,67.
Afirma que o referido benefício foi indevidamente substituído, de forma unilateral, por outro de menor valor (NB 230.946.261-0), implantado em 2025, sem qualquer solicitação ou processo administrativo prévio.
Aduz que nova aposentadoria, de valor inferior (R$ 2.889,07), teria sido concedida sem que houvesse requerimento do segurado ou notificação prévia, e sem que conste qualquer trâmite administrativo na plataforma “Meu INSS”.
Sustenta, ainda, que a substituição implicou grave prejuízo econômico, afetando diretamente seu sustento.
Alega que o novo benefício teria sido calculado com base em salários anteriores a 2014, em afronta ao direito adquirido à melhor aposentadoria, além de contrariar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e do devido processo legal.
Discorre acerca dos fundamentos de direito sobre os quais ampara a pretensão, requerendo liminarmente a suspensão dos efeitos do novo benefício e o imediato restabelecimento do benefício original, além da concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade da substituição, com o pagamento das diferenças devidas.
Despacho postergando o exame do pedido liminar (Id. 2181584561).
A autoridade coatora informou que “Conforme consultas extraídas dos sistemas do INSS, tanto a cessação do benefício 205.105.555-0, quanto a concessão do benefício 230.946.261-0 foram por decisão judicial. 10.
De acordo com a informação constante na tela HISOCR, referente ao benefício 205.105.555-0, consta no histórico de ocorrências do benefício cadastro da informação de nº de processo judicial 1002406-10.2017.4.01.3300, sendo o benefício cessado para concessão de B42 com DIB em 2014. 11.
Em função do que foi informado nos itens anteriores, e em observância ao contido no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal/88, INDEFERIMOS a presente tarefa de Revisão, por não caber revisão administrativa em relação à decisão judicial.” (Id. 2185120020). É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação A parte autora sustenta, na petição inicial, a ocorrência de ilegalidade na conduta da autoridade apontada como coatora, ao argumento de que recebia regularmente o benefício previdenciário nº 205.105.555-0, com valor mensal de R$ 3.594,67 (três mil quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos), quando, sem qualquer provocação do segurado ou instauração de processo administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) teria procedido, de forma unilateral e arbitrária, à implantação de novo benefício de aposentadoria, sob o nº 230.946.261-0.
Todavia, tal alegação não se sustenta à luz dos elementos constantes dos autos.
Verifica-se que o benefício nº 205.105.555-0 foi requerido administrativamente em 03/05/2022.
No entanto, à época, já tramitava perante a 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia a ação judicial de nº 1002406-10.2017.4.01.3300, na qual o autor pleiteava o reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais junto à empresa AMBEV, com a consequente concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo originário, qual seja, 09/03/2014.
Embora, em primeiro grau, o pedido tenha sido julgado improcedente, a sentença foi reformada em sede recursal, com o reconhecimento do direito do autor à aposentadoria integral por tempo de contribuição na data de entrada do requerimento (DER) de 09/03/2014, conforme consta no documento de Id. 2185427205.
Em decorrência do trânsito em julgado da decisão e da subsequente instauração do procedimento de cumprimento de sentença, o INSS procedeu, nos autos da mencionada ação judicial, à implantação do benefício previdenciário nº 42/230.946.261-0, com data de início do benefício (DIB) fixada em 09/03/2014 e data de início do pagamento (DIP) em 01/12/2024.
Como consequência lógica, operou-se a cessação do benefício anteriormente concedido, nº 42/205.105.555-0, com término previsto para 30/11/2024, conforme documentação constante no Id. 2185427334.
Dessa forma, não há que se falar em qualquer irregularidade ou ilegalidade na atuação da autarquia previdenciária, cuja conduta limitou-se ao estrito cumprimento de ordem judicial exarada em ação própria movida pelo próprio segurado.
Ademais, ainda que se constate que o benefício cessado apresenta valor mensal superior ao daquele que foi implantado em cumprimento à decisão judicial (benefício nº 42/230.946.261-0), é certo que este último contempla o pagamento de parcelas retroativas, o que mitiga eventual prejuízo financeiro imediato ao segurado.
Importa salientar que a presente ação mandamental não se presta à formulação de pedido voltado à substituição ou renúncia de benefícios previdenciários com vistas à percepção da prestação mais vantajosa.
Tal pretensão, caso existente, deverá ser deduzida em sede própria, por meio dos instrumentos processuais ou administrativos adequados ao fim visado.
III – dispositivo Ante o exposto, ratifico a liminar e DENEGO A SEGURANÇA.
O processo é extinto, portanto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/15.
Custas na forma da lei.
Descabe condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Na hipótese de interposição voluntária de recurso, fica de logo determinada a intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal.
Não havendo recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publicação e registro por meio do sistema processual.
Intimem-se.
Salvador - BA, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal Titular da 3ª Vara Cível/SJBA -
09/04/2025 14:08
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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