TRF1 - 1004458-08.2024.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 21:24
Juntada de Informações prestadas
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26/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/08/2025 23:59.
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30/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 12:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2025 08:39
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:10
Decorrido prazo de JOILDA DE OLIVEIRA SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004458-08.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOILDA DE OLIVEIRA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANIA FRAGA PIRES CARVALHO - BA17243 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Busca a parte autora a concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou sua conversão em benefício por incapacidade permanente.
A parte ré apresentou proposta de acordo que não foi aceita pela parte autora.
Registro que eventual transação proposta não vincula o juízo na análise do mérito da ação, não se confundindo proposta de transação com reconhecimento do pedido pelo réu.
Nesse contexto, passo a análise do mérito.
Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação.
Quanto ao requisito da incapacidade, o i.
Perito verificou que a parte autora, lavradora, nascida em 17/12/1977, foi submetida a procedimento de Histerectomia Abdominal Total em 22 de maio de 2023, devido a diagnóstico de Leiomioma de útero (CID D25), conforme relatório médico apresentado (ID 2127091790).
O perito judicial, após exame clínico e análise da documentação médica, concluiu que, na data da perícia (19/08/2024), não existia incapacidade laborativa atual.
Contudo, o expert foi categórico ao afirmar que existiu incapacidade laborativa total e temporária para as atividades habituais da autora, decorrente do procedimento cirúrgico e do necessário período de convalescença.
O perito fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 22 de maio de 2023 (data da cirurgia) e estimou o período de recuperação da capacidade laborativa em 60 (sessenta) dias.
Portanto, a incapacidade laboral da autora perdurou de 22 de maio de 2023 até 21 de julho de 2023 (inclusive). É relevante notar que a perícia médica administrativa realizada pelo INSS, cujo laudo consta no Dossiê Médico de ID 2127795050 (anexado pelo próprio INSS com a petição de ID 2148957335), também havia reconhecido a existência de incapacidade laborativa, fixando a DII em 22/05/2023 e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 22/07/2023, ou seja, um período de 60 dias, em consonância com a conclusão da perícia judicial.
Assim, está devidamente comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora para o exercício de sua atividade habitual de lavradora pelo período de 60 (sessenta) dias, com início em 22 de maio de 2023.
No tocante à qualidade de segurado, tal requisito é incontroverso nos autos.
O INSS ofereceu proosta de acordo, a qual não foi aceita pela parte autora.
Ademais, a parte autora juntou diversos documentos com o intuito de comprovar sua condição de trabalhadora rural.
Destacam-se o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 2127091662 e ID 2127795048), que registra a concessão de benefícios de salário-maternidade nos anos de 1998, 2000 e 2002, nos quais foi enquadrada como segurada especial rural, conforme também se observa no Dossiê Previdenciário de ID 2127795047.
Tais registros constituem importante início de prova material de sua vinculação ao meio rural.
Ainda, foram apresentados documentos mais recentes que corroboram a continuidade do labor rural.
O contrato de comodato rural (ID 2127091682), firmado em 10 de março de 2020, com prazo de vigência de 05 (cinco) anos, refere-se à cessão de uma área de terra no "Sítio São Roque" para que a autora e sua família exerçam atividades agrícolas de subsistência.
Complementarmente, o Extrato da Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) / Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) (ID 2127091728), emitido em nome da autora, possui validade de 02 de agosto de 2022 a 01 de agosto de 2024, atestando sua condição de agricultora familiar no período.
Constam ainda nos autos certidão de casamento (ID 2127091623), na qual consta a profissão de lavradora, e comprovante de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR (ID 2127091774), referente a imóvel rural.
Dessa forma, reconheço a qualidade de segurada especial da parte autora e, por conseguinte, o cumprimento do requisito da carência, nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91 Da Data de Início do Benefício (DIB) e Data de Cessação do Benefício (DCB) Uma vez preenchidos os requisitos da qualidade de segurada especial, da carência e da incapacidade laboral temporária, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária.
A Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada pela perícia judicial em 22 de maio de 2023.
O requerimento administrativo (DER) foi protocolado em 30 de junho de 2023 (ID 2127091801).
Conforme o disposto no artigo 60, §1º, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) será devido ao segurado, inclusive o especial, a contar da data do início da incapacidade, desde que o requerimento seja efetuado até o 30º (trigésimo) dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições.
Caso o requerimento seja realizado após o 30º (trigésimo) dia, o benefício será devido a contar da data da entrada do requerimento (DER).
No caso em tela, a DII foi 22/05/2023.
O trigésimo dia a contar da DII seria 21/06/2023.
A DER ocorreu em 30/06/2023, ou seja, após o prazo de 30 dias do início da incapacidade.
Portanto, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na DER, qual seja, 30 de junho de 2023.
A incapacidade laboral, conforme laudo pericial judicial, perdurou por 60 (sessenta) dias a contar da DII (22/05/2023).
Assim, a Data de Cessação do Benefício (DCB) é 21 de julho de 2023.
Destarte, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido à parte autora no período compreendido entre 30 de junho de 2023 e 21 de julho de 2023.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO: Espécie: 31 - Auxílio por incapacidade temporária TIPO: Concessão NB: 644.370.946-6 DIB: 22/05/2023 DCB: 21/07/2023 DIP: Data da sentença Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3o da EC n. 113/2021, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 5/2021.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso não recorra, deverá apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora e comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
21/05/2025 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:02
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 00:32
Decorrido prazo de JOILDA DE OLIVEIRA SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:56
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 22:24
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2024 15:13
Juntada de manifestação
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23/08/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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23/08/2024 10:36
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:25
Juntada de laudo de perícia médica
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04/07/2024 00:55
Decorrido prazo de JOILDA DE OLIVEIRA SOUZA em 03/07/2024 23:59.
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07/06/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 09:22
Perícia agendada
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24/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:02
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/05/2024 03:07
Juntada de dossiê - prevjud
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17/05/2024 03:07
Juntada de dossiê - prevjud
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17/05/2024 03:07
Juntada de dossiê - prevjud
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17/05/2024 03:07
Juntada de dossiê - prevjud
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17/05/2024 03:07
Juntada de dossiê - prevjud
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17/05/2024 03:07
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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16/05/2024 09:02
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2024 08:21
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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