TRF1 - 1003664-55.2022.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003664-55.2022.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONARDO TEIXEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE HENRIQUE ARAUJO COSTA - BA48043 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LEONARDO TEIXEIRA DOS SANTOS, representada(o) por AURELINA TEIXEIRA DOS SANTOS, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando concessão/restabelecimento de benefício de prestação continuada (BPC - LOAS) indeferido/cessado em 2020, declaração de inexistência de débito e dano moral.
Decido.
A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício a pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício.
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)” Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) – grifos acrescidos Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da vulnerabilidade econômica no caso concreto, e na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
Feitas essas considerações passo a analisar a hipótese dos autos.
A perícia medica (ID 1372783763) apontou que o autor é portador de Retardo mental CID: F70.0 e Epilepsia CID: G40.3, havendo incapacidade para os atos da vida civil, vida independente e trabalho.
Esclareceu enfermidades de curso crônico caracterizadas por crises convulsivas recorrentes, associadas a irritabilidade, labilidade emocional e_comprometimento cognitivo.
Necessita de supervisão e auxílio de terceiros na realização de atividades cotidianas.
Faz uso contínuo de altas doses de anticonvulsivantes (fenobarbital, carbamazepina e lamotrigina).
Ao aludir que existe obstrução da participação plena do autor na sociedade em comparação com as demais pessoas, informou “necessidade de supervisão no uso adequado das medicações.
Restrição e supervisão, em atividades de risco, em caso de crise convulsiva (transporte em motocicleta, cozinha/fogão, banho em imersão)”.
O questionário socioeconômico apresentado aduz que a autor reside com sua genitora (ID 1094525773) em imóvel composto por 3 quartos, 1 sala, cozinha, banheiro, quintal.
Já as despesas da família totalizam, aproximadamente, R$ 400,00.
O laudo social, por sua vez (ID 2131818181) revela que o autor reside com um irmão solteiro e a mãe, em imóvel que possui 03 quartos, 01 (uma) sala, 01 cozinha, 01 banheiro e quintal, em bom estado geral de conservação.
A renda do grupo familiar advém, segundo laudo, da pensão por morte da mãe, no valor de um salário mínimo.
Já as despesas da família são relacionadas água/esgoto R$ 55,00; alimentação, no valor de R$ 800,00 e energia elétrica em R$ 109,00, totalizando R$ 964,00.
As fotografias acostadas aos autos corroboram a vulnerabilidade familiar.
Tendo em vista as condições pessoais do demandante e de seu núcleo familiar, reputo que existe hipossuficiência financeira.
Entretanto, entendo que a DIB deve ser diversa.
Quando da suspensão do benefício, este o foi em face da renda percapita.
Segundo o INSS, o pai do autor passou a gozar de aposentadoria no valor de R$ 1.728,90 (ID 1094525770 - Pág. 1), época em que o salário mínimo era R$ 1.045,00 (2020) e distinto do quanto analisado pelo STF e STJ (RE 580963/PR-STF, REsp 1.355.052-SP-STJ e REsp 1.112.557/MG-STJ).
Sendo assim, não havendo outros elementos para extrair a ilegalidade da cessação, notadamente pela atualização do CADÚnico somente em 02/2022 (ID 1094525772 - Pág. 1), pouco antes da propositura da ação, entendo que a DIB mais adequada é a data do ingresso da ação.
Quanto a declaração de inexigibilidade de débito, entendo desnecessária, visto o INSS ter manifestado que não ira promover a cobrança diante da ausência de prova de má-fé (item 5.6, ID 1200664266 - Pág. 41).
Por fim, entendo incabível a compensação por danos morais.
Conquanto tenha havido suspensão do benefício do autor, o que por certo diminuiu o poder aquisitivo da parte demandante, tal fato de per si não implica a existência de dano moral, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Restabelecimento NB 534007847-3 DIB 22/05/2022 (data do ajuizamento da ação) DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB Vide fundamentação supra Antecipação cautelar: sim Prazo para cumprimento: 10 dias Cessação de benefício ativo: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[1], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando, o valor de R$ 55.801,07 (cinqüenta e cinco mil oitocentos e um reais e sete centavos), de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 5/2021, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 dias.
Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal [1]Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
17/10/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 12:28
Juntada de manifestação
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15/08/2022 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/07/2022 18:41
Juntada de contestação
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30/05/2022 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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25/05/2022 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/05/2022 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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23/05/2022 08:58
Juntada de Informação de Prevenção
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22/05/2022 17:16
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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