TRF1 - 1020924-13.2025.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1020924-13.2025.4.01.3900 AUTOR: F.
M.
E.
M.
Advogado do(a) AUTOR: BRUNO RENAN RIBEIRO DIAS - PA021473 REU: C.
DECISÃO Trata-se de demanda em busca da seguinte finalidade: “a) Seja DEFERIDA LIMINARMENTE, initio litis, em caráter de urgência, tutela antecipada para ordenar a continuidade da autora no concurso público, atribuindo-lhe condição de candidato “sub judice”, permitindo que participe de todas as demais etapas do concurso, nas vagas destinadas aos candidatos negros, garantindo-se ainda a sua nomeação e posse no cargo de PERITA MÉDICA FEDERAL DO INSS, fixando multa diária para o caso de descumprimento da ordem, em valor a ser arbitrado por V.
Exa;”.
Eis a causa de pedir: II.
DOS FATOS. 2.
Foi publicado aos 18 dias de dezembro de 2024, o Edital nº 02 – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE PERITO MÉDICO FEDERAL. […] 4.
Assim sendo, a Requerente procedeu com sua inscrição sendo paga no dia 26 de dezembro de 2024 – Inscrição nº 10002733 – para concorrer às vagas do Cargo PERITO MÉDICO FEDERAL, pelo sistema de concorrência de vagas destinadas aos candidatos negros/ pardos, nos termos do Edital nº 02, uma vez ser essa forma como a mesma se identifica. 5.
Na data de 19/03/2025 foi publicada a relação final das provas objetivas dos candidatos que se declararam negros, onde constou expressamente as informações da requerente, da seguinte forma: Flavia Moreira Dias, 28.00, 34, 49.50, 53, 77.50. […] 7.
Com isso, a requerente foi chamada para a etapa de heteroidentificação, conforme item 5.2.5.3” para o procedimento de heteroidentificação, o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar à comissão de heteroidentificação” […] 8.
Assim sendo, a Requerente foi convocada para a realização do procedimento de verificação, que foi realizado aos 30/03/2025, às 08h00min, no Centro Clínico Paricuiã, localizado na Travessa barão do Triunfo, n.º 3260, Bairro: Marco, Cidade de Belém- PA, conforme por ela declarada na inscrição e autodeclaração, conforme também se declara ao IBGE e demais órgão públicos. 9.
O procedimento em questão ocorreu em dia e hora supracitado, porém, o que chamou a atenção da autora foi o tempo de avaliação e a forma de avaliar. 10.
Na ocasião, a banca simplesmente chamou a candidata que sentou em uma cadeira, pediu sua autorização para filmar (filmagem esta que a autora até o momento não teve acesso), a mesma concedeu, após foi perguntado se a autora tinha se inscrito para concorrer nas vagas para negros, ela confirmou e acabou a avaliação, em termos de tempo não durou 60 segundos.
Como uma banca vai avaliar fenótipos dos candidatos em menos de 60 segundos? Simplesmente os candidatos pardos saem muito prejudicados dessa fase do concurso. 11.
Ocorre que, aos 11 dias de Abril de 2025 foi divulgado o Edital nº 04 – 1, foi divulgado o resultado provisório no procedimento de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, entretanto, A REQUERENTE TEVE SUA APROVAÇÃO A CONCORRÊNCIA ENTRE OS CANDIDATOS COTISTAS NEGROS/PARDOS INDEFERIDA, sendo eliminada da convocação do certame, sob a alegação de que: […] 12.
Com isso, a banca da instituição requerida justificou a reprovação da requerente através do seguinte texto: “Resultado: NÃO COTISTA Após detida análise acerca dos atributos fenotípicos do candidato, bem como dos critérios estabelecidos para participação e inclusão no sistema de cotas raciais, entendemos que o candidato não possui caracteres que o credenciam a concorrer às vagas reservadas à pessoas negras.
Importa destacar que o sistema de cotas negros tem por finalidade promover a equidade e a inclusão de grupos historicamente discriminados e que enfrentam desigualdades históricas, decorrentes da identificação de características físicas que os qualifiquem como pertencentes a esse grupo.
Na verificação dos caracteres fenotípicos do candidato, não se visibiliza as características que o habilitam a concorrer pelo sistema supramencionado.
A razão desse indeferimento foi, portanto, a incompatibilidade entre o fenótipo do candidato e o que se observa em pessoas negras.
Tal incompatibilidade é evidenciada pelas características fenotípicas ele identificadas e abaixo elencadas.” 13.
Após isso, a Requerente na data de 15 de Abril de 2025 interpôs Recurso Administrativo junto à banca realizadora do concurso, externando todos os motivos pelos quais faz jus a concorrer às vagas destinadas aos candidatos pardos, nos termos do Estatuto da Igualdade Racial, Lei nº 12.288/2010.
Entretanto, conforme Edital nº 05 –, divulgado em 02 de Maio de 2025, o nome da Requerente não consta no resultado final no procedimento de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros/pardos, sob as seguintes alegações dos membros da banca: […] 14.
Como pode ser observado, a Autora foi aprovada no referido concurso, no entanto, teve sua vaga obstaculizada em face da banca examinadora, denominada fase de heteroidentificação, onde a banca composta por 03 pessoas, julga e analisa os traços étnicos das pessoas. 15.
A autora, no prazo previsto pela instituição examinadora, recorreu administrativamente da aludida decisão, tendo sido mantida a decisão de indeferimento do recurso e eliminação do concurso na modalidade de concorrência das vagas destinadas aos candidatos negros/ pardos, fazendo-se necessário o pleito judicial como medida de justiça. [sic] Brevemente relatado.
DECIDO. (Revisar) Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela.
Em se tratando de reserva de vagas a pretos e pardos no âmbito do ingresso no ensino superior, dispõe a Lei n. 12.711/2012: Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Parágrafo único.
No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.
Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (Redação dada pela Lei nº 13.409, de 2016) Saliente-se que não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela administração pública de reservar uma fase específica do certame para avaliar a veracidade da autodeclaração racial do candidato, poisa autodeclaração não pode ostentar o caráter absoluto.
Considerá-la suficiente para concorrer na reserva de vagas, sem submetê-la a mínimos critérios avaliativos visando constatar sua veracidade, acabaria por retirar da Administração Pública meios de garantir a escorreita aplicação da política afirmativa.
Se houvesse presunção absoluta de veracidade de declaração prestada pelo candidato, abrir-se-ia amplo espaço para que pessoas não abarcadas pela política afirmativa dela de beneficiassem, em clara distorção dos seus nobres fins.
A questão foi enfrentada pelo STF quando do julgamento da ADPF n. 186, ocasião em que o Exmo.
Ministro Ricardo Lewandowski, Relator da ação, asseverou: Além de examinar a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa, é preciso verificar também se os instrumentos utilizados para a sua efetivação enquadram-se nos ditames da Carta Magna.
Em outras palavras, tratando-se da utilização do critério étnico-racial para o ingresso no ensino superior, é preciso analisar ainda se os mecanismos empregados na identificação do componente étnico-racial estão ou não em conformidade com a ordem constitucional.
Como se sabe, nesse processo de seleção, as universidades têm utilizado duas formas distintas de identificação, quais sejam: a autoidentificação e a heteroidentificação (identificação por terceiros).
Essa questão foi estudada pela mencionada Daniela Ikawa, nos seguintes termos: “A identificação deve ocorrer primariamente pelo próprio indivíduo, no intuito de evitar identificações externas voltadas à discriminação negativa e de fortalecer o reconhecimento da diferença.
Contudo, tendo em vista o grau mediano de mestiçagem (por fenótipo) e as incertezas por ela geradas – há (...) um grau de consistência entre autoidentificação e identificação por terceiros no patamar de 79% -, essa identificação não precisa ser feita exclusivamente pelo próprio indivíduo.
Para se coibir possíveis fraudes na identificação no que se refere à obtenção de benefícios e no intuito de delinear o direito à redistribuição da forma mais estreita possível (...), alguns mecanismos adicionais podem ser utilizados como: (1) a elaboração de formulários com múltiplas questões sobre a raça (para se averiguar a coerência da autoclassificação); (2) o requerimento de declarações assinadas; (3) o uso de entrevistas (...); (4) a exigência de fotos; e (5) a formação de comitês posteriores à autoidentificação pelo candidato.
A possibilidade de seleção por comitês é a alternativa mais controversa das apresentadas (...).
Essa classificação pode ser aceita respeitadas as seguintes condições: (a) a classificação pelo comitê deve ser feita posteriormente à autoidentificação do candidato como negro (preto ou pardo), para se coibir a predominância de uma classificação por terceiros; (b) o julgamento deve ser realizado por fenótipo e não por ascendência; (c) o grupo de candidatos a concorrer por vagas separadas deve ser composto por todos os que se tiverem classificado por uma banca também (por foto ou entrevista) como pardos ou pretos, nas combinações: pardo-pardo, pardo-preto ou preto-preto; (d) o comitê deve ser composto tomando-se em consideração a diversidade de raça, de classe econômica, de orientação sexual e de gênero e deve ter mandatos curtos”.
Tanto a autoidentificação, quanto a heteroidentificação, ou ambos os sistemas de seleção combinados, desde que observem, o tanto quanto possível, os critérios acima explicitados e jamais deixem de respeitar a dignidade pessoal dos candidatos, são, a meu ver, plenamente aceitáveis do ponto de vista constitucional.
Portanto, desde que respeitadas as garantias constitucionais dos candidatos e os princípios norteadores de qualquer certame público, nada impede que a declaração racial feita pelo candidato seja submetida à avaliação por terceiros, para formação de Juízo de valor acerca de sua veracidade a partir da análise das características fenotípicas do candidato, procedimento este denominado heteroidentificação.
Nesse sentido, depreende-se que a autodeclaração não constitui presunção absoluta de pertencimento a determinada raça/etnia, podendo ser o candidato submetido à análise e verificação por banca designada pelo Poder Público para tal mister.
Ademais, o STF julgou quando do julgamento da ADC n. 41 declarou a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014, que é relativa a concursos públicos federais e se aplica ao presente caso, por analogia: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. É forçoso ainda reconhecer que não compete ao Judiciário suprir a decisão administrativa para aferir se o candidato possui fenótipo apto a incluí-la entre os beneficiários da política afirmativa, pois caso assim agisse estaria realizando controle de mérito sobre o ato administrativo, suplantando a competência da autoridade administrativa e interferindo na vontade do administrador, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.CANDIDATO QUE SE AUTODECLAROU PARDO PARA FINS DE COTA RACIAL.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NÃO ENQUADRAMENTO COMO COTISTA.
INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão de indeferimento de medida liminar em mandado de segurança, pleiteado no desiderato de suspender o ato de indeferimento da matrícula do impetrante, no curso de Medicina da UFPE, dentro das vagas de concorrência L2 (candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar brutaper capitaigual ou inferior a 1,5 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas). 2.
In casu, o autor, ora agravante, alega que foi aprovado no curso de Medicina da UFPE, na 10ª colocação, dentro da modalidade de concorrência L2 (ações afirmativas) (L2 - Candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar brutaper capitaigual ou inferior a 1,5 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas).
Entretanto, após a pré-matrícula, submeteu-se à avaliação da Comissão de Heteroidentificação e foi excluído do processo, sob o fundamento de que não atende os requisitos de cotista étnico racial, já que possui cor de pele clara, lábios rosados e nariz afilado. 3.
De início, é importante registrar que a Administração Pública, dentro da discricionariedade que a lei lhe atribui, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, RMS nº 49.887/MG, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 15/12/ 2016). 4.
No mais, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária unânime, no julgamento da ADC nº 41/DF, declarou que "é constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta", estabelecida pela Lei nº 12.990/2014, fixando, ainda, que "é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa", possibilitando que a Administração Pública adote um controle heterônomo, sobretudo quando existirem fundadas razões para acreditar que houve abuso na autodeclaração.
Assim, a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso, prevista no edital, não se mostra arbitrária (Relator: Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16/08/2017 PUBLIC 17/08/2017). 5.
Na hipótese, o edital de regência do processo seletivo de acesso aos cursos de graduação da Universidade Federal de Pernambuco, no item 7, prevê, expressamente, a submissão dos candidatos autodeclarados pardos à avaliação da Comissão de Heteroidentificação, os critérios fenotípicos a serem observados e os recursos disponíveis.
Assim, não há qualquer óbice para a administração indeferir a vaga ou cancelar a matrícula do candidato cujo fenótipo não corresponda às características do grupo racial optado. 6.
Por fim, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública e controlar o mérito da decisão da comissão avaliadora a ponto de declarar qual a condição étnico-racial do Impetrante/Agravante, para efeito de concorrência na lista específica de cotas para negros/pardos, prevista no certame em questão, mas, tão somente, avaliar se a comissão obedeceu aos requisitos formais previstos na legislação regente da matéria e no edital do concurso.
Precedente deste Tribunal (AGTR 0810370- 96.2018.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal PAULO MACHADO CORDEIRO, Segunda Turma, data do julgamento: 12/07/2019). 7.
Agravo de instrumento não provido. (TRF-5 - AG: 08020205120204050000, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Data de Julgamento: 23/07/2020, 1º Turma) MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXCLUSÃO DA IMPETRANTE DE LISTA DE CANDIDATOS COTISTAS.
LIMINAR.
INDEFERIMENTO. 1.
O objetivo das ações afirmativas, cuja conformidade com a Constituição brasileira já foi afirmada pelo STF, é enfrentar a discriminação, buscando a igualdade de oportunidades para os grupos étnico-raciais discriminados.
A discriminação é que produz a negritude como raça social, construto social e político. 2.
A autodeclaração é modo preferencial na identificação étnico-racial, prevista no Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/10).
Além de privilegiar a subjetividade e guardar maior concordância prática com a liberdade, a privacidade e a dignidade humana, evita que sejam reforçados estereótipos estigmatizantes e impostas identidades raciais.
Mas a autodeclaração pode dar-se sob perspectivas diversas, denotanto a raça documental (como a pessoa está registrada), a raça privada (como a pessoa se percebe), a raça pública (como a pessoa está preparada para ser reconhecida) ou a raça social (como ela é identificada sob a perspectiva étnico-racial no âmbito social), quando, para os fins das políticas afirmativas, apenas a raça social é relevante, enquanto critério para a racialização subordinante que se visa superar. 3.
A identificação da raça social, para os fins das ações afirmativas, baseia-se exclusivamente nos critérios fenotípicos como se apresentam no momento presente.
A comissão de aferição da validade da autodeclaração, realiza uma heteroidentificação, mas tão somente no sentido de identificar se o autodeclarado negro (preto ou pardo) pode ser, pelo seu fenótipo, reconhecido como tendo a identidade étnico-racial negra deflagradora da discriminação e, por isso, destinatária da ação afirmativa. 4.
Judicialmente, verifica-se se a comissão realizou o seu trabalho seguindo o critério da raça social e se bem analisou o caso concreto, decidindo fundamentadamente e de modo razoável, hipótese em que descabe substituir o juízo administrativo pelo judicial. (TRF-4 - MS: 50065861820204040000 5006586-18.2020.4.04.0000, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 25/03/2021, CORTE ESPECIAL) Eventual alegação de que o tempo de duração da avaliação teria ocorrido em menos 60 segundos, não infirma a avaliação, até porque teve filmagem da avaliação, o que garante a possibilidade de revisão do avaliador a qualquer tempo, em caso de dúvida.
Ademais, observando-se a fundamentação, constata-se que o ato foi motivado, na medida em que foi realizada a análise fenotípica, por cada membro da banca, (doc. 2186252030) de cor de pele, textura dos cabelos, lábios, nariz.
Registre-se ainda que, da resposta do recurso apresentado, também é possível verificar a fundamentação acerca do motivo do indeferimento do recurso (doc. 2186252043).
Além disso, registros de fotografias não tem o condão de afastar judicialmente o resultado da banca examinadora, sob pena de haver a substituição da análise por Comissão de Heteroidentificação pela avaliação subjetiva do juiz.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Defiro a Justiça Gratuita.
Acato em parte a emenda da inicial.
Exclua-se o INSS já que consta do edital que o certame se destina ao Ministério da Previdência Social.
Exclua-se o C., eis que é mera organizadora do certame.
Retire-se o sigilo processual, ausente hipótese legal que autorize segredo de justiça.
Cadastre-se a União no polo passivo.
Em seguida, cite-se a União, oportunidade na qual deverá trazer os documentos destinados a provar as alegações de fato veiculadas na contestação (CPC, art. 434) e especificar outras provas que porventura pretenda produzir (CPC, art. 336).
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica (CPC, art. 350) e especificar as provas que, porventura, pretende produzir.
Após, conclusos para sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal -
13/05/2025 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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