TRF1 - 1006032-03.2023.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006032-03.2023.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERMINO RODRIGUES DE SOUZA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO SALES DE JESUS MARTINS - BA23652 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GERMINO RODRIGUES DE SOUZA FILHO, representado por JAILTON MORAIS SOUZA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando restabelecimento de benefício de prestação continuada (BPC - LOAS) indeferido/cessado em 01/10/2021.
Decido.
A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício a pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício.
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)” Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) – grifos acrescidos Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da vulnerabilidade econômica no caso concreto, e na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
Ainda, é sabido que não entra no cômputo da renda familiar o benefício previdenciário no valor mínimo ou BPC-LOAS já concedido a qualquer membro da família, nos termos da lei 8742/93, RE 580963/PR-STF, REsp 1.355.052-SP-STJ e REsp 1.112.557/MG-STJ.
Feitas essas considerações passo a analisar a hipótese dos autos.
A perícia medica (ID 1976305688) apontou que o autor é portador de Esquizofrenia CID: F20.1, havendo impedimento de longo prazo, incapacidade para os atos da vida civil, vida independente e trabalho.
Esclareceu necessitar de supervisão e auxilio de terceiros.
O questionário socioeconômico (ID 1737727090) não informa unidade familiar.
O laudo social, por sua vez (ID 2075911671) revela que o autor reside com genitora (66 anos), em imóvel composto por 2 quartos, sala, cozinha, banheiro, quintal.
A renda advém do beneficio previdenciário de um salário mínimo da mãe.
As fotografias acostadas aos autos corroboram a vulnerabilidade familiar.
Tendo em vista as condições pessoais do demandante e de sua companheira, reputo que existe hipossuficiência financeira.
Por fim, quanto a DIB, entendo necessária a modulação.
O benefício foi suspenso por revisão por ter sido constatada renda percapita acima do legalmente permitido.
Segundo o documento ID 1757350560, Jailton Moraes Souza, irmão e curador do autor, que residia no mesmo local, percebia renda que impactava no mínimo necessário, não havendo elementos para entender pela inadequação, naquele momento, do ato administrativo.
Assim, considerando o tempo decorrido e as novas circunstâncias fáticas, aliada á atualização do CADÚnico somente em 12/2022 (ID 1737727083 - Pág. 1), entendo por bem fixar a DIB na data da propositura da ação (31/07/2023).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Restabelecimento NB 532.718.153-3 DIB 06/07/2023 (data do ajuizamento) DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB Vide fundamentação supra Antecipação cautelar: sim Prazo para cumprimento: 10 dias Cessação de benefício ativo: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[1], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando, o valor de R$ 33.336,97 (trinta e três mil trezentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos), de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 5/2021, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Anote-se a representação processual no sistema.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 dias.
Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal [1]Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
31/07/2023 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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