TRF1 - 1040080-39.2024.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:16
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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06/08/2025 10:21
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2025 00:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/07/2025 09:43
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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15/06/2025 08:32
Decorrido prazo de JESSICA PAMELA VIDELA LIMA em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:49
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:49
Juntada de inicial
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1040080-39.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA PAMELA VIDELA LIMA Advogado do(a) AUTOR: PAULA TAYANE COSTA SILVA - MA21523 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamentação.
Inicialmente, deve-se registrar, para fins de controle de eventual repetição de ações, que o benefício de salário-maternidade pleiteado pela autora é relativo ao filho Heitor Manoel Moreira Lima, nascido em 06/06/2023.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei 8.213/91).
Para as seguradas especiais a concessão de salário-maternidade depende da comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, § único, c/c art. 25, III, todos da Lei 8.213/91).
Quanto à prova da atividade, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior.
Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99, já havendo, inclusive, precedente do STJ nesse sentido (RESP 230752, Min.
Edson Vidigal, DJ 21/02/2000).
Importa observar o disposto na Orientação Judicial n.º 00012/2017/GEOR/PREV/DPCONT/PGF/AGU: "Há suporte da legislação vigente e da Jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural".
Assinala-se, ainda, o Enunciado n.º 18 da I Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, que estabelece o seguinte: “A audiência de instrução e julgamento nas ações previdenciárias, incluindo benefícios que envolvam tempo rural, poderá ser dispensada quando as provas já valoradas nos autos forem consideradas suficientes para o julgamento”.
Nesse contexto, é essencial reconhecer que as provas trazidas aos autos já são suficientes para o julgamento imediato, sem necessidade de audiência, conforme segue.
Dessa forma, a qualidade de segurada da autora é inquestionável, uma vez que nos autos constam os seguintes documentos (Decreto n. 10.410/2020 - Regulamento da Previdência Social): · Autodeclaração; · Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF; · Declaração do proprietário da terra; · Comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios.
O INSS, por sua vez, não produziu prova documental de qualquer fato modificativo do direito da autora, de modo que restou comprovado o exercício da atividade rural durante o período de carência necessário.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO da autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de salário-maternidade, decorrente do nascimento de Heitor Manoel Moreira Lima, ocorrido em 06/06/2023 com salário de benefício no valor de 01 um salário mínimo, devendo pagar as parcelas vencidas, atualizadas monetariamente, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, sendo que, no período anterior à EC 113/2021, a atualização ocorre por INPC e incidência de juros de mora correspondentes aos aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação e, a partir da data da publicação da EC 113/2021, deverão ser acrescidos unicamente da Taxa Selic.
Defiro a justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intimem-se as partes.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 c/c I FORJEF – SJMA AUTOR(A)/CPF: PAULA TAYANE COSTA SILVA CPF: *56.***.*76-17, JESSICA PAMELA VIDELA LIMA CPF: *04.***.*64-30 TIPO DE BENEFÍCO REQUERIDO: [Rural] DIB: 06/06/2023 DIP: 01/06/2025 DCB: xxxxxx ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: IPCA-E ESPÉCIE DE JUROS DE MORA: POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC* VALOR DA RPV/PRECATÓRIO: PRINCIPAL: R$ 5.720,00 JUROS: R$ 381,51 TOTAL: R$ 6.101,51 (*) – Nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em versão aprovada pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020, publicada em 10/08/2020. -
26/05/2025 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:33
Julgado procedente em parte o pedido
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26/05/2025 11:33
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA PAMELA VIDELA LIMA - CPF: *04.***.*64-30 (AUTOR)
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21/11/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 19:17
Juntada de réplica
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06/11/2024 10:57
Juntada de contestação
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03/10/2024 11:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:41
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:03
Conclusos para despacho
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18/07/2024 10:55
Juntada de emenda à inicial
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16/07/2024 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 17:07
Conclusos para despacho
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24/06/2024 17:33
Juntada de manifestação
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22/05/2024 02:03
Juntada de dossiê - prevjud
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22/05/2024 02:03
Juntada de dossiê - prevjud
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22/05/2024 02:03
Juntada de dossiê - prevjud
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22/05/2024 02:03
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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21/05/2024 09:39
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2024 10:50
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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