TRF1 - 1004866-86.2025.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1004866-86.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EBERTE PAULO DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: CLERISTON PITON BULHOES - BA17034, PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO A questão tratada no presente feito pende de decisão pelo STJ, que afetou, em 28/11/2023, ao rito dos repetitivos o julgamento do Recursos Especiais n. 2043775/RS, 2050635/CE e 2051367/PR (Tema 1.224) para definir a “Dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997”, com determinação de “suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15).”.
Assim sendo, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do referido tema.
Lance-se no sistema a suspensão ora determinada.
Salvador, data na assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
28/01/2025 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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