TRF1 - 1003971-46.2025.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003971-46.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: R.
F.
P.
IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS SANTANA/AP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Mandado impetrado por R.
F.
P. em face da Gerência Executiva da Agência da Previdência Social do Amapá e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial para "determinar que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo formulado pela Impetrante".
Por meio da decisão de Id 2180038165 determinou-se que a parte autora recolhesse as custas inicias, bem como emendasse a petição inicial, indicando a autoridade impetrada correta, pois cadastrou autoridade diversa no cadastro do feito da indicada na inicial.
O prazo assinalado decorreu in albis. É o que importa relatar.
Decido.
Prescreve o Código de Processo Civil, em seu art. 321: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” Considerando que a parte autora foi devidamente intimada via sistema PJe, mas não se manifestou; o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
ISSO POSTO, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal -
26/03/2025 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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