TRF1 - 1001032-82.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:04
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 01:21
Decorrido prazo de ABRAAO CAVALCANTE LIMA em 26/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:48
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001032-82.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ABRAAO CAVALCANTE LIMA POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ABRAAO CAVALCANTE LIMA (CPF *87.***.*50-63) contra atos atribuídos ao PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO TOCATINS (PFN/TO) e ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) EM PALMAS/TO, objetivando a determinação para anulação do ato que rescindiu a transação extraordinária à qual havia aderido (negociação n. 4865279), com a consequente reinclusão. 2.
O(a) impetrante alega, em apertada síntese, que: a) aderiu ao parcelamento do Art. 3º da lei 11.941/2009, em razão das inscrições na dívida ativa de nº 10 1 15 014603-07, 10 1 15 014584-00, 10 1 14 015917-10, 10 1 14 008313-26 e 10 1 98 000236-72; b) vinha efetuando os pagamentos desde 15/09/2021, tendo sido pago o último DARF, em 02/05/2024; c) em razão das dificuldades financeiras, não conseguiu efetuar o pagamento do REFIS, e quando tentou gerar o novo DARF, o sistema não permitiu; d) foi surpreendido com o cancelamento de seu parcelamento, sem que tenha havido qualquer notificação quanto ao possível cancelamento, inclusive, não localizou, nem em pesquisa recente, o ato que o excluiu do parcelamento; e) com a sua exclusão do REFIS, a dívida voltou a ser cobrada em patamares exorbitantes, impedindo que cumpra suas obrigações perante o fisco; f) a Fazenda Nacional bloqueou o sistema de negociações após a rescisão, impedindo a adesão a melhores condições de pagamento. 3.
Postergado o exame da liminar (Id. 2169110319). 4.
O MPF optou por não intervir (Id. 2169662796). 5.
Intimada, a UNIÃO requereu ingresso no feito (Id. 2172923967). 6.
Apresentada emenda pelo impetrante, que requereu a retificação do polo passivo (Id. 2180842773). 7.
Acolhida a emenda e determinada a notificação das autoridades (Id. 2180952221). 8.
Notificada, a autoridade vinculada à PGFN prestou informações, impugnou o valor da causa e alegou decadência.
No mérito, pediu a denegação da segurança (Id. 2182179572). 9.
A autoridade vinculada à RFB também prestou informações, arguindo ilegitimidade passiva (Id. 2183602921). 10.
Convertido o julgamento em diligência para intimar o impetrante a se manifestar sobre as preliminares (Id. 2184607299). 11.
Intimado, o impetrante concordou com a ilegitimidade do Delegado da RFB, mas pugnou pelo afastamento da decadência, alegando que o prazo de 120 dias deveria ser contado apenas a partir da ciência do impedimento de aderir a novos parcelamentos (Id. 2187976462). 12. É o relato do necessário.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 13.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Delegado da RFB, pois o objeto desta ação se refere a débitos já inscritos em dívida ativa, sob responsabilidade da PGFN, razão pela qual extingo o processo sem resolução do mérito quanto ao Delegado da RFB (art. 485, VI do CPC). 14.
Por outro lado, rejeito a impugnação ao valor da causa, pois o que o impetrante busca é ver declarado seu direito de ser reincluído no parcelamento rescindido, não se discutindo o valor de sua dívida. 15.
Superadas essas questões, resta examinar a decadência alegada pela PGFN. 16.
Observo que o objeto desta ação não é o impedimento do impetrante de aderir a novos parcelamentos, mas sim o ato de rescisão do parcelamento / negociação n. 4865279, pois o impetrante questiona a forma como a transação pactuada foi encerrada, embora pretenda que o prazo decadencial seja contado do momento em que tentou realizar novo parcelamento. 17.
Dessa forma, apesar de alegar que tomara conhecimento da rescisão apenas em janeiro de 2025, quando diz ter verificado que estava bloqueada a adesão a novos parcelamentos, a PGFN demonstrou inequivocamente o inadimplemento das parcelas vencidas em dezembro de 2023 e janeiro a março de 2024 (Id. 2182179731 - Pág. 7), bem como as notificações realizadas via Portal Regularize em 15/04/2024 e 03/06/2024, com advertências expressas e claras quanto à rescisão caso não fossem atendidas (Id. 2182179740 e 2182179743), o que efetivamente ocorreu em 30/06/2024 (Id. 2182179731 - Pág. 1). 18.
Além disso, a PGFN comprovou que a adesão ocorreu com conhecimento de que o Portal Regularize seria a forma utilizada para receber notificações, sendo ônus do impetrante acompanhar com regularidade tal ambiente eletrônico. 19.
Portanto, considerando que a rescisão ocorreu em 30/06/2025, já estando o impetrante ciente disso à época, sendo que esta ação fora ajuizada em 29/01/2025, é inegável a superação do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09, dispositivo cuja constitucionalidade já foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no bojo da ADI n. 4296. 20.
Extinguiu-se, portanto, a possibilidade de impetração na via do mandado de segurança ainda no ano de 2024. 21.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos artigos 10 e 23 da Lei n. 12.016/2009, e declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I do CPC. 22.
Eventuais custas remanescentes, pelo impetrante. 23.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/09). 24.
O registro e a publicação são automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação do MPF e das autoridades neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar o(a) impetrante e a UNIÃO acerca desta sentença; b) aguardar os prazos para recursos voluntários e, na ausência destes, certificar o trânsito em julgado e promover o arquivamento do feito; c) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões e, com a juntada ou decurso do prazo, encaminhar os autos ao TRF1 para julgamento; d) com o retorno dos autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes,arquivaros autos com as cautelas de praxe.
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA MACEDO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
23/05/2025 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 13:32
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 16:33
Juntada de réplica
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05/05/2025 08:55
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 08:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/05/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 01:00
Decorrido prazo de Procurador-Chefe da PFN no Tocantins em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:00
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 19:43
Juntada de Informações prestadas
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15/04/2025 13:18
Juntada de Informações prestadas
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10/04/2025 16:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/04/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 16:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/04/2025 16:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/04/2025 15:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/04/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 15:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/04/2025 15:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/04/2025 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
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09/04/2025 07:03
Juntada de manifestação
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08/04/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 15:48
Recebida a emenda à inicial
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08/04/2025 09:50
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:31
Juntada de emenda à inicial
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07/03/2025 16:03
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO COMITE GESTOR DO REFIS/SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 05/03/2025 23:59.
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05/03/2025 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
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05/03/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2025 18:01
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:46
Juntada de Informações prestadas
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19/02/2025 16:22
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 11:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/02/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 11:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/02/2025 11:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/02/2025 16:51
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 14:50
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:26
Conclusos para decisão
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30/01/2025 08:52
Juntada de Certidão
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30/01/2025 07:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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30/01/2025 07:30
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2025 22:32
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 22:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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