TRF1 - 0028185-87.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028185-87.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028185-87.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BOMBAS DIESEL ANAPOLIS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR - GO13905-A, FABIANO HENRIQUE AMARAL CAVALCANTE - GO13491-A e DANIEL PUGA - GO21324-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por BOMBAS DIESEL ANÁPOLIS LTDA. contra decisão que indeferiu a utilização de títulos denominados "obrigação ao portador", emitidos pela Eletrobrás, como garantia da execução fiscal.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que: “Os títulos, então, devem ser analisados, em seu corpo, para se averiguar se são, ou não, debêntures.
Insista-se: demonstrando-se que se tratam de debêntures da Eletrobrás, e não de meras Obrigações ao Portador, deverão elas ser aceitas para fins de garantia do juízo, em execução fiscal, pois detêm a liquidez imediata necessária, [...] Ora, como dito, é ônus do executado demonstrar que os títulos arrolados são Debêntures, e não apenas Obrigações ao Portador” (ID 66102582).
Com contrarrazões (ID 66102596). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): No caso, a agravante pleiteia o reconhecimento da natureza jurídica de debêntures aos títulos denominados "obrigação ao portador", emitidos pela Eletrobrás, para permitir a sua utilização como garantia da execução fiscal (ID 66102585 - Pág. 23/24).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas 92, 93 e 94), firmou a seguinte tese: "As obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei nº 4.156/62 não se confundem com as debêntures e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do Com, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular.
Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a Eletrobrás (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto nº 20.910/32.
O direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, §11, da Lei nº 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por obrigações ao portador, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional.
Como o art. 4º, §10, da Lei nº 4.156/62 (acrescido pelo DL 644/69) conferiu à ELETROBRÁS a faculdade de proceder à troca das obrigações por ações preferenciais, não exercida essa faculdade, o titular do crédito somente teria direito, em tese, à devolução em dinheiro" (REsp 1.050.199/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10/12/2008, DJe de 9/2/2009).
A jurisprudência desta egrégia Corte afasta a possibilidade de utilização dos títulos denominados "obrigação ao portador" emitidos pela Eletrobrás para a garantia da execução fiscal.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
CAUÇÃO.
OFERECIMENTO DE TÍTULOS DENOMINADOS "OBRIGAÇÃO AO PORTADOR" EMITIDOS PELA ELETROBRÁS.
LEI Nº 4.156/62.
GARANTIA ANTECIPADA PARA EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO CONFIGURADA A NATUREZA JURÍDICA DE DEBÊNTURES.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
DECADÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, na sistemática dos repetitivos, de que os títulos emitidos pela ELETROBRÁS S.A. em decorrência do empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei nº 4.156/62 são obrigações ao portador, e não debêntures. 2 - Obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS S.A. não possuem liquidez capaz de garantir o Juízo em execução fiscal, não permitindo sua compensação com outros tributos federais, nem a emissão de certidão positiva com efeito de negativa. 3 - As obrigações ao portador da ELETROBRÁS S.A., tomadas pelos consumidores de energia elétrica em ressarcimento ao Imposto Único sobre Energia Elétrica (empréstimo compulsório), nos termos da Lei nº 4.156/62, Lei nº 5.073/66 e Lei nº 5.824/72, possuíam prazo de vinte anos para seu resgate, nos termos do parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 5.073/1966.
Exigível o título, o prazo para reclamar o seu não pagamento é de cinco anos, nos termos do Decreto-Lei nº 644, de 22/06/1969, portanto, decorridos cinco anos do vencimento do título e o ajuizamento da ação, aplicável a decadência (TRF1, AC 0025431-03.2007.4.01.3500, Desembargador Federal Marcos Augusto De Sousa, Oitava Turma, PJe 04/10/2022 Pag.) 4 - No caso dos autos, a "cautela de obrigações" foi emitida em 1971 (a exemplo, fls. 250 e 262) e deveria ter sido resgatada em 20 anos, ou seja, em 1991.
A partir daí, a contribuinte teria o prazo de 5 anos para ingressar em juízo (1996).
Ajuizada a presente ação em 10/12/2007, há muito estaria consumada a decadência do direito ao crédito (e não a prescrição), e, portanto, inidônea como garantia. 5 - Apelação a que se nega provimento (AC 0004430-53.2007.4.01.3502, Relator Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima-Terceira Turma, PJe 30/08/2024).
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
CAUÇÃO.
OFERECIMENTO DE TÍTULOS EMITIDOS PELA ELETROBRÁS DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
NATUREZA JURÍDICA DE OBRIGAÇÕES AO PORTADOR.
NÃO CONFIGURADA A NATUREZA JURÍDICA DE DEBÊNTURES.
RESP 1050199/RJ.
FALTA DE LIQUIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
DIREITO AO RESGATE.
PRAZO DECADENCIAL.
ART. 4º DA LEI Nº 4.156/1962 E LEI Nº 5.073/1966, ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO. 1.
No que se refere à natureza do título oferecido pelo apelante na presente Medida Cautelar de Caução, visando a garantia de futura execução fiscal, faz-se necessário mencionar que, no julgamento do REsp 1050199/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "A Primeira Seção, no julgamento do REsp 983.998/RS, em 22/10/2008, assentou que a: a) as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES (...)" (REsp 1050199/RJ, Relatora, Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10/12/2008, publicado DJe 02/02/2009). 2.
Em relação ao direito ao resgate das obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás em decorrência do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, o egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no REsp 1050199/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que "b) o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, §11, da Lei nº 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional." (REsp 1.050.199/RJ, Relatora, Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10/12/2008, publicado DJe de 02/02/2009). 3.
Quanto à liquidez das obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás para garantia de futura execução fiscal, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "Tais obrigações ao portador emitidas pela Eletrobras não possuem liquidez capaz de garantir o juízo em execução fiscal, tampouco permite sua compensação com outros tributos federais.
Precedentes" (AgRg no REsp 1208343/BA, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, publicado DJe 29/11/2010). 4.
Importa mencionar que o prazo para resgate dos títulos emitidos pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório foi fixado no caput do art. 4º da Lei nº 4.156/1962 como sendo de 10 (dez) anos.
Ocorre que o referido prazo foi alterado pela Lei nº 5.073/1966 em seu art. 2º, parágrafo único, ficando determinado que as obrigações emitidas a partir de janeiro de 1967 passariam a ser resgatáveis em 20 (vinte) anos. 5.
No caso dos autos, as Obrigações ao Portador (ID 36385081 - Págs. 48/111 - fls. 50113 dos autos digitais), emitidas pela Eletrobrás em 1969, em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei nº 4.156/62, deveriam ter sido resgatadas em 20 anos, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 5.073/1966, ou seja, em 1989.
A partir de 1989, teve início o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação, findando-se o último prazo para resgate em 1994, tendo ocorrido provavelmente a decadência do direito ao crédito (e não a prescrição). 6.
Portanto, por aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal, merece ser mantida a sentença, tendo em vista que as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás não possuem liquidez capaz de garantir o juízo em execução fiscal. 7.
Apelação desprovida (AC 0023957-94.2007.4.01.3500, Relator Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, PJe 05/06/2024) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
CAUÇÃO.
OFERECIMENTO DE TÍTULOS DENOMINADOS "OBRIGAÇÃO AO PORTADOR" EMITIDOS PELA ELETROBRÁS.
LEI Nº 4.156/62.
GARANTIA ANTECIPADA PARA EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO CONFIGURADA A NATUREZA JURÍDICA DE DEBÊNTURES.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
DECADÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, na sistemática dos repetitivos, de que os títulos emitidos pela ELETROBRÁS S/A em decorrência do empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei nº 4.156/62 são obrigações ao portador, e não debêntures.
Jurisprudência do STJ e do TRF1. 2.
Obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS S.A. não possuem liquidez capaz de garantir o Juízo em execução fiscal, não permitindo sua compensação com outros tributos federais, nem a emissão de certidão positiva com efeito de negativa.
Jurisprudência do STJ e TRF1. 3.
As obrigações ao portador da ELETROBRÁS S/A, tomadas pelos consumidores de energia elétrica em ressarcimento ao Imposto Único sobre Energia Elétrica (empréstimo compulsório), nos termos da Lei nº 4.156/62, Lei nº 5.073/66 e Lei nº 5.824/72, possuíam prazo de vinte anos para seu resgate, nos termos do parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 5.073/1966.
Exigível o título, o prazo para reclamar o seu não pagamento é de cinco anos, nos termos do Decreto-Lei nº 644, de 22/06/1969, portanto, decorridos cinco anos do vencimento do título e o ajuizamento da ação, aplicável a decadência.
Jurisprudência do STJ e do TRF1. 4.
No caso dos autos, a “cautela de obrigações” foi emitida em 1971 (a exemplo, fls. 250 e 262) e deveria ter sido resgatada em 20 anos, ou seja, em 1991.
A partir daí, a contribuinte teria o prazo de 5 anos para ingressar em juízo (1996).
Ajuizada a presente ação em 10/12/2007, há muito estaria consumada a decadência do direito ao crédito (e não a prescrição), e, portanto, inidônea como garantia. 5.
Apelação não provida.
Mantido o ônus sucumbencial arbitrado na sentença (AC 0025431-03.2007.4.01.3500, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe 04/10/2022) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0028185-87.2017.4.01.0000 AGRAVANTE: BOMBAS DIESEL ANAPOLIS LTDA. - ME Advogados da AGRAVANTE: DANIEL PUGA – OAB/GO 21.324-A; ALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR – OAB/GO 13905-A; FABIANO HENRIQUE AMARAL CAVALCANTE – OAB/GO 13491-A AGRAVADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TÍTULOS DENOMINADOS "OBRIGAÇÃO AO PORTADOR" EMITIDOS PELA ELETROBRÁS.
GARANTIA DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Caso, a agravante pleiteia o reconhecimento da natureza jurídica de debêntures aos títulos denominados "obrigação ao portador", emitidos pela Eletrobrás, para permitir a sua utilização como garantia da execução fiscal. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas 92, 93 e 94), firmou a seguinte tese: "As obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei nº 4.156/62 não se confundem com as debêntures e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular.
Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a Eletrobrás (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto nº 20.910/32.
O direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, §11, da Lei nº 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por obrigações ao portador, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional.
Como o art. 4º, §10, da Lei nº 4.156/62 (acrescido pelo DL 644/69) conferiu à eletrobrás a faculdade de proceder à troca das obrigações por ações preferenciais, não exercida essa faculdade, o titular do crédito somente teria direito, em tese, à devolução em dinheiro" (REsp 1.050.199/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10/12/2008, DJe de 09/02/2009). 3. “Quanto à liquidez das obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás para garantia de futura execução fiscal, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que ‘Tais obrigações ao portador emitidas pela Eletrobras não possuem liquidez capaz de garantir o juízo em execução fiscal, tampouco permite sua compensação com outros tributos federais.
Precedentes’" (AgRg no REsp 1208343/BA, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, publicado DJe 29/11/2010). [...] Portanto, por aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal, merece ser mantida a sentença, tendo em vista que as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás não possuem liquidez capaz de garantir o juízo em execução fiscal” (TRF1 - AC 0023957-94.2007.4.01.3500, Relator Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, PJe 05/06/2024). 4. “Obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás S.A. não possuem liquidez capaz de garantir o Juízo em execução fiscal, não permitindo sua compensação com outros tributos federais, nem a emissão de certidão positiva com efeito de negativa.
Jurisprudência do STJ e TRF1” (TRF1 - AC 0025431-03.2007.4.01.3500, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe 04/10/2022). 5.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 25 de março de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
17/09/2020 07:17
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 16/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 07:17
Decorrido prazo de BOMBAS DIESEL ANAPOLIS LTDA - ME em 16/09/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 22:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 08:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
08/08/2017 16:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/08/2017 16:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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08/08/2017 16:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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08/08/2017 15:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4282058 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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04/08/2017 16:06
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 388/2017 - FN
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01/08/2017 14:45
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 388/2017 - FAZENDA NACIONAL
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28/07/2017 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - EM 28/07/2017. (INTERLOCUTÓRIO)
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25/07/2017 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 28/07/2017. Teor do despacho : Intimando os agravados
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19/07/2017 10:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
19/07/2017 10:43
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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07/06/2017 19:15
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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07/06/2017 19:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
07/06/2017 19:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
07/06/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2017
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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